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5000963-68.2018.8.21.0021

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3333766/RS (2026/0299572-4) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO:SARA OLIVEIRA SANTOS - RS108278 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CORRÉU:CELI ACEMIRA LEMOS DECISÃO MAURICIO DAL AGNOL agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação n. 5000963-68.2018.8.21.0021. Consta nos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime de apropriação indébita majorada. O Juízo singular declarou a extinção da punibilidade em favor do acusado em razão da falta de interesse de agir. Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida para desconstituir a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal ante a inadmissibilidade da prescrição virtual (ou em perspectiva). Nas razões do recurso especial, a defesa aduziu que a) os fatos imputados integram continuidade delitiva já reconhecida em processos da Operação Carmelina, o que impõe coerência na dosimetria; b) há ausência de interesse de agir pela perda de utilidade do processo diante da pena de referência já aplicada em casos idênticos; c) o Juízo singular não se baseou em prescrição em perspectiva, mas na análise das condições da ação. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 627-632). Decido. O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. No entanto, o recurso especial não há de ser conhecido, conforme exposto a seguir. Com efeito, para julgar procedente a apelação interposta pela acusação, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes argumentos, na parte que interessa (fls. 501-503, grifei): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a sentença proferida nos autos da Ação Penal, ajuizada em desfavor dos réus CELI ACEMIRA LEMOS e MAURICIO DAL AGNOL, - pela prática dos crimes de apropriação indébita majorada/profissão (art. 168, §1º, III, do Código Penal) -, a qual julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Na sentença ora recorrida, o Juízo de primeiro grau, embora reconhecendo a vedação da Súmula 438 do STJ, entendeu pela ausência de interesse de agir. Fundamentou sua decisão na inevitabilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, caso a pena viesse a ser fixada em patamar similar ao estabelecido pelo Tribunal de Justiça no precedente da "Operação Carmelina" - ação penal nº 5000722- 07.2012.8.21.0021, na qual o Tribunal de Justiça, ao redimensionar a pena do mesmo réu por fatos análogos, acabou por declarar a extinção da punibilidade pela prescrição -, o que, em sua visão, tornaria o prosseguimento do processo uma medida inútil e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que a decisão hostilizada, ainda que sob o rótulo de falta de interesse de agir, representa uma aplicação transversa e vedada da prescrição em perspectiva. Reitera a plena vigência da Súmula 438 do STJ e a ausência de amparo legal para a extinção do processo com base em pena hipotética, o que violaria os princípios da presunção de inocência, da individualização da pena e do devido processo legal. Postula, ao final, a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. [...] A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que extinguiu a presente ação penal, sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de interesse de agir, em virtude da provável ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base em uma pena hipoteticamente projetada. A sentença recorrida, embora tecnicamente fundamentada na ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, na modalidade utilidade, não esconde sua real natureza: o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva, ou virtual. O magistrado sentenciante, ao analisar as penas aplicadas aos réus em caso análogo de grande complexidade e repercussão (a chamada "Operação Carmelina"), e ao antever que, em observância ao princípio da coerência dos julgados, a eventual sanção a ser imposta neste feito resultaria, inevitavelmente, no reconhecimento da prescrição retroativa, concluiu pela inutilidade do prosseguimento da persecução penal. Entendeu, assim, por bem extinguir o processo prematuramente, em nome da economia processual e da razoável duração do processo. Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem e não obstante o louvável propósito de evitar a movimentação de um aparato judicial para um fimm que se antevê inócuo - o que se mostrou equivocado, diante dos inúmeros recursos ministeriais contra idêntica sentença proferida em diversas ações penais - a decisão objurgada padece de vício insanável, pois se fundamenta em instituto – a prescrição virtual – desprovido de qualquer previsão legal e expressamente repudiado pela jurisprudência consolidada de nossas Cortes Superiores. O ordenamento jurídico-penal brasileiro prevê, de forma taxativa, as hipóteses de extinção da punibilidade pela prescrição, todas elas reguladas nos artigos 107 e seguintes do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença final, regula-se exclusivamente pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme as balizas temporais estabelecidas no art. 109 do referido diploma legal. Uma vez proferida sentença condenatória recorrível, a prescrição passa a ser regulada pela pena concretamente aplicada, podendo ser reconhecida de forma retroativa (entre a data do fato e o recebimento da denúncia - para fatos anteriores à publicação da Lei nº 12.234/2010 -, ou entre o recebimento da exordial e a publicação da sentença) ou superveniente (considerando o lapso temporal posterior à sentença condenatória). O que não se admite, por absoluta ausência de amparo normativo, é a criação de uma terceira modalidade de prescrição, a chamada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada. Tal instituto consiste em um exercício de futurologia judicial, no qual o julgador, com base em uma análise preliminar das circunstâncias do caso, projeta a pena que hipoteticamente seria aplicada ao final do processo e, a partir desse prognóstico, calcula o prazo prescricional para, ao final, declarar extinta a punibilidade antes mesmo de concluída a instrução criminal. [...] Não por outra razão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se de forma uníssona e reiterada pela inadmissibilidade de tal instituto. O Superior Tribunal de Justiça, buscando pacificar a matéria e conferir segurança jurídica, editou a Súmula nº 438, cujo teor é autoexplicativo: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." A clareza do enunciado sumular não deixa margem para interpretações que busquem relativizar seu alcance. A vedação é categórica e independe das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade do feito, a morosidade de sua tramitação ou a aparente probabilidade de uma condenação a uma pena baixa. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 602.527/RS, em sede de repercussão geral (Tema 239), reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. A tese firmada estabelece que o ordenamento jurídico não permite ao juiz, antes da condenação, extinguir a punibilidade com base em prognóstico da pena a ser aplicada. A tentativa do Juízo a quo de contornar a vedação sumular e jurisprudencial, fundamentando a extinção do processo na "falta de interesse de agir", configura um artifício que não se sustenta. O interesse de agir, na esfera penal, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade está presente na medida em que o processo penal é o único meio legítimo para a aplicação do ius puniendi estatal. A utilidade, por sua vez, reside na aptidão do provimento jurisdicional final – seja ele absolutório ou condenatório – para compor a lide penal e restabelecer a paz social. Condicionar a utilidade do processo à probabilidade de aplicação de uma sanção efetiva, não fulminada pela prescrição, é, em essência, o mesmo raciocínio que fundamenta a rechaçada prescrição virtual. A utilidade da ação penal não pode ser aferida por um juízo de prognose sobre a futura pena e seus efeitos. O interesse do Estado, e da própria sociedade, na persecução penal persiste enquanto não ocorrer uma das causas extintivas da punibilidade legalmente previstas. A mera perspectiva de que a pretensão punitiva poderá, no futuro, ser alcançada pela prescrição não subtrai, no presente, a justa causa para a ação penal nem o interesse em seu prosseguimento. É certo que a morosidade na tramitação do feito é um mal a ser combatido, e a garantia da razoável duração do processo é um direito fundamental do acusado. Contudo, o remédio para a delonga processual não é a extinção anômala e ilegal do processo, mas sim a adoção de medidas que imprimam celeridade ao seu andamento, assegurando a prolação de uma sentença de mérito em tempo hábil. A extinção do feito por prescrição antecipada, ao invés de solucionar o problema da morosidade, acaba por premiar a ineficiência estatal e gerar um sentimento de impunidade, especialmente em casos de grande relevância e dano social, como os que envolvem apropriações indébitas praticadas no exercício da advocacia. Acolher a tese da prescrição virtual seria, em última análise, permitir que o Poder Judiciário usurpasse a função do Poder Legislativo, criando uma nova modalidade de extinção da punibilidade ao arrepio da lei. A atividade jurisdicional, por mais nobres que sejam seus propósitos, deve se ater aos limites impostos pelo ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em insegurança jurídica. [...] Portanto, a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com base em um juízo de inutilidade decorrente da provável prescrição futura, deve ser desconstituída, porquanto viola frontalmente a Súmula 438 do STJ, a jurisprudência consolidada do STF e os princípios constitucionais da presunção de inocência, da individualização da pena e do devido processo legal. Por tais fundamentos, voto por dar provimento ao apelo ministerial, para desconstituir a sentença extintiva do feito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração, expôs (fl. 519): Nas razões recursais, sustenta omissão no acórdão quanto à análise do reconhecimento da continuidade delitiva. Refere que todos os crimes de apropriação indébita imputados ao embargante – todos com a mesma descrição típica em todas as ações penais propostas contra ele, oriundos da Operação Carmelina, integram, como reconhecido por este Egrégio Tribunal, uma mesma continuidade delitiva, situação jurídica que, se alterada, fere a coisa julgada e, assim, o devido processo legal e a segurança jurídica. Aduz que a prescrição em perspectiva não é o fundamento da sentença recorrida, mas, sim, a consequência do reconhecimento da continuidade delitiva em virtude do quantum de pena imposto. É o não enfrentamento do reconhecimento da continuidade delitiva que se constitui em omissão. [...] Veja-se que o Colegiado afastou a hipótese de reconhecimento da prescrição projetada e desconstituiu a sentença extintiva do feito e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação penal, de modo que cabe ao Juízo natural da causa, após regular tramitação do feito, deliberar sobre o reconhecimento da continuidade delitiva. Depreende-se dos fragmentos acima que o cerne da controvérsia é a aplicabilidade do instituto da prescrição virtual ou em perspectiva, o qual não encontra previsão legal específica. Nesse contexto, a matéria é balizada, sobretudo, pela jurisprudência, que, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, é pacífica quanto à inaplicabilidade da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento em pena hipotética, conforme a Súmula n. 438 do STJ. Dessa forma, verifico que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Por fim, cabe mencionar que o aresto recorrido deixou claro que cabe ao Juízo natural da causa, após regular tramitação do feito, deliberar sobre o reconhecimento da continuidade delitiva. À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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