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TJRS · Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5000963-67.2016.8.21.0141/RS RÉU: EDISSON SCHEFFER FILHO ADVOGADO(A): THIAGO GUERRA JUNIOR (OAB RS086128) ADVOGADO(A): JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) DESPACHO/DECISÃO Manutenção do recebimento da denúncia: Mantenho a decisão que recebeu a denúncia, porquanto não é caso de absolvição sumária. Somado a isto, os argumentos da Defesa carecem de dilação probatória, necessitando o feito ser instruído. Audiência de instrução e julgamento: Designo audiência para o dia 30/01/2029, às 17h, a ser realizada na modalidade presencial. Na ocasião, serão ouvidas as vítimas, as testemunhas de acusação e defesa e após o interrogatório do réu, de modo que todos deverão comparecer presencialmente à solenidade, que será realizada no 3º andar deste Fórum. Intime-se e requisite-se o réu EDISSON SCHEFFER FILHO (caso preso: à Penitenciária onde estiver recolhido). Intimem-se e requisitem-se os policiais civis/militares, advertindo-os da incomunicabilidade prevista no artigo 210 do Código de Processo Penal e intimem-se as testemunhas de acusação e as testemunhas de defesa que ainda não foram ouvidas, por qualquer meio viável: 1) ENI LOPES DE SANTANA, vítima, residente na Rua Ceriaco Jeronimo de Souza, nº 906, Guará, Xangri-lá/RS. 2) GISELI ALVES DE SANTANA, testemunha, residente na Rua Ceriaco Jeronimo de Souza, nº 906, Guará, Xangri-lá/RS. 3. JUAREZ DE SANTANA, Rua Ceriaco Jeronimo de Souza, nº 906, Guará, Xangri-lá/RS. Salienta-se que qualquer resposta às requisições deverá ser protocolada exclusivamente no sistema Eproc. Todos deverão comparecer presencialmente. Todavia, de forma excepcional, fica desde já autorizado o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes e testemunhas não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estão na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência; e V - os réus, presos por este feito ou outro, caso o estabelecimento prisional não consiga apresentar o(a)(s) acusado(a)(s) presencialmente. Anoto, nesse caso, que por se tratar de audiência presencial, deixo de realizar agendamento no sistema SASV, haja vista que a apresentação virtual é mera faculdade outorgada ao estabelecimento prisional, em caso de impossibilidade de condução ao fórum. Nessa hipótese, se a casa prisional necessitar do agendamento, deverá oficiar a este processo comunicado a impossibilidade de apresentação presencial do réu, a fim de que seja, então, providenciado o agendamento em questão, no prazo mínimo de 03 (três) dias antes da solenidade aprazada. Destaco, porém, que a participação da sessão em formato virtual é de estrita e pessoal responsabilidade do optante, devendo ingressar pontualmente na sala virtual e aguardar no lobby até que seja ouvido; ademais, ao exercer essa opção, assumem a responsabilidade pelo equipamento e qualidade da conexão, que não podem inviabilizar a sessão. Caso tal se dê, será considerada sua ausência à audiência, com todas as consequências jurídicas daí advindas. Deverá ser acessado através da plataforma virtual Cisco Webex - link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50009636720168210141&idMinuta=11788538357226672843965363260&hash=ef6b12000cf64a5ebdf6299b1a8fc57c8f4cf61ac913b15adb772f5e6bb3c78a Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail frcapcanoa1jz1vcri@tjrs.jus.br ou pelo balcão virtual nº (51) 99538-8657 (exclusivo para audiências). Por fim, ficam desde já advertidas as partes de que serão indeferidas as provas tidas por irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, assim compreendida, inclusive, a oitiva de testemunhas que não tenham presenciado os fatos. Fica desde já deferida a substituição da oitiva de testemunhas meramente abonatórias por declarações por elas escritas e assinadas. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se a audiência.
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