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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000963-60.2021.8.24.0092/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MARILANGE NONNENMACHER ADVOGADO(A): HUMBERTO FRANCISCO FERREIRA CAMPOS MORATO FILPI (OAB SC043734) DESPACHO/DECISÃO À vista da matrícula atualizada, defiro como se requer. Lavre-se termo de penhora do imóvel informado, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1°). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo Registro Imobiliário (CPC, art. 844). Expeça-se, ato contínuo, mandado de avaliação do imóvel. Perfectibilizada a penhora, com o respectivo auto de avaliação, intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º). Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º). No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Da penhora, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). A intimação de eventuais credores com a anotação de processo judicial deverá ser realizada mediante a expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo, mediante expressa indicação da parte exequente e apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem. Demais credores ou terceiros com garantias reais com anotação no título de propriedade deverão ser intimados pessoalmente, cabendo ao credor informar os dados para aperfeiçoamento do ato. No mesmo prazo suso, deverá a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular (CPC, arts. 876 e 879, I), ciente de que no silêncio o bem será encaminhado para leilão judicial (CPC, art. 879, II). Havendo dúvidas sobre a penhorabilidade dos bens, deverá o Oficial de Justiça certificar e devolver o mandado para análise.
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