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5000963-55.2025.4.03.6133

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000963-55.2025.4.03.6133 AUTOR: EDVALDO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS ALMEIDA ARAUJO - SP519490 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ao compulsar os autos, verifico que o(a) demandante foi intimado(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, sanar as irregularidades apontadas no despacho inicial. Devidamente intimada para tanto, a parte autora peticionou no feito. Em seguida, os autos vieram conclusos. Não obstante a juntada de documentos promovida no ID 561809322, verifico que o autor deixou de apresentar nos autos o comprovante de indeferimento do Procedimento Administrativo, o mesmo constitui documento indispensável à propositura da demanda para a verificação da comprovação do interesse processual. Ademais, conforme se depreende das provas anexadas no ID 375866010, o comunicado da decisão do INSS estipulou alta programada e dispõe: "Caso considere o prazo para recuperação da capacidade laborativa insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de 15 dias antes de sua cessação (31/05/2020)". Como a parte demandante não comprovou ter realizado nova solicitação de prorrogação do beneplácito, o INSS não teve oportunidade de reavaliar sua condição de saúde e verificar se houve redução da capacidade laborativa para o ofício habitual decorrente de acidente de qualquer natureza. Com o descumprimento da ordem de regularização, portanto, obsta o desenvolvimento válido e regular do feito. Logo, considerando que o autor não regularizou o feito no prazo assinalado, reputo inviabilizado o prosseguimento do feito. A respeito das providências determinadas em Juízo, o artigo 77, inciso IV, do CPC, prescreve ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Cabe ressalvar, outrossim, que a(s) irregularidade(s) constante(s) da inicial macula(m) todo o processo, de forma que o cumprimento apenas parcial da decisão proferida é suficiente para acarretar a extinção do feito. Não se alegue que não havia a necessidade da juntada de documento(s) apto(s) à regularização da demanda, o(s) qual(is) deveria(m) ter desde logo instruído a petição inicial da parte autora. Nesse sentido, os Enunciados n°. 130 e 223 do FONAJEF: O estabelecimento pelo Juízo de critérios e exigências para análise da petição inicial, visando a evitar o trâmite de ações temerárias, não constitui restrição ao acesso aos JEFs. O juiz poderá indeferir a petição inicial, por inépcia, quando, em ações previdenciárias, intimada a parte para a emenda, não seja sanada a inadequada narrativa dos fatos ou a ausência de início de prova material. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do seu mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Se a parte autora desejar RECORRER desta SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS, e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995). Intime-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto

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