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5000963-22.2025.4.03.6338

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000963-22.2025.4.03.6338 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: WILTON EGILBERTO PIRES SILVA DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por WILTON EGILBERTO PIRES DA SILVA A sentença (ID 370105304) julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria especial (NB 179.515.346-3), com termo inicial em 15/09/2016, observada a prescrição quinquenal. O juízo a quo fundamentou a decisão na comprovação pericial de moléstia profissional e determinou a repetição do indébito atualizada exclusivamente pela taxa SELIC. Em suas razões recursais (ID 370105308), a recorrente sustenta que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 somente incide sobre rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, cabendo à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos legais. Aduz, ainda, que a legislação tributária concessiva de isenção deve ser interpretada restritivamente, invocando o Tema 1.037 do STJ, bem como a distinção entre moléstia profissional e doença do trabalho para afastar o benefício fiscal reconhecido na sentença. Em sede de contrarrazões (ID 370105310), a parte autora defendeu a manutenção integral da sentença, sustentando que a condição de aposentado especial restou devidamente comprovada desde a petição inicial e por documentos como o CNIS, razão pela qual as alegações recursais da União não merecem acolhimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de decisão monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito A isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria encontra fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que contempla expressamente os portadores de moléstia profissional entre as hipóteses legais de não incidência do tributo. No caso dos autos, resta incontroverso que a parte autora é titular de aposentadoria especial (NB 179.515.346-3), requerida em 15/09/2016, circunstância comprovada pela documentação acostada aos autos e reconhecida pela sentença recorrida (ID 370105307). Ademais, a perícia médica judicial (ID 370105299) concluiu de forma expressa que o autor é portador de discopatias lombares (CID M51), patologia existente desde 2006, consignando a existência de nexo concausal entre a enfermidade e as atividades profissionais por ele desempenhadas ao longo de sua vida laboral. Cumpre ressaltar que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante dos interesses das partes, inexistindo nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar suas conclusões. A União não produziu prova em sentido contrário nem demonstrou inconsistência metodológica capaz de afastar a credibilidade da perícia judicial. As razões recursais limitam-se à alegação de que a legislação concessiva de isenção deve ser interpretada restritivamente e de que o benefício somente alcança rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão. Todavia, tais requisitos encontram-se plenamente satisfeitos na hipótese em exame, haja vista que a parte autora percebe proventos de aposentadoria e teve reconhecida a condição de portadora de moléstia profissional por perito médico judicial. Também não merece acolhimento a invocação do Tema 1037 do STJ, porquanto a tese nele firmada restringe-se à impossibilidade de extensão da isenção aos rendimentos auferidos por portador de moléstia grave que permaneça em atividade laboral. A presente demanda, contudo, versa sobre a incidência da benesse fiscal sobre proventos de aposentadoria, situação expressamente abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a expressão "moléstia profissional" abrange enfermidades cuja causa ou concausa decorram do exercício da atividade profissional. Demonstrado, por prova pericial idônea, o nexo entre a doença e o labor desenvolvido, impõe-se o reconhecimento do enquadramento legal pretendido. Além disso, a Súmula 627 do STJ afasta a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção. Por fim, a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para o reconhecimento judicial da moléstia profissional, em consonância com a Súmula 598 do STJ, segundo a qual é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial quando a doença estiver adequadamente demonstrada por outros meios de prova. Desse modo, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou adequadamente a legislação de regência, inexistindo fundamento jurídico apto a justificar sua reforma. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL. Condeno a UNIÃO FEDERAL, recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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