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TRF3 · 2ª Vara Federal de Osasco · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000962-84.2022.4.03.6130 AUTOR: APARECIDA FRANCISCO NOBREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA - SP267269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida, em razão de supostos vícios de contradição e erro material. Requer, portanto, o pronunciamento sobre os pontos suscitados. É o relatório. DECIDO. O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou, ainda, para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Na ausência de qualquer das hipóteses legais de cabimento desse recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. Em que pesem as assertivas da Embargante, a sentença proferida estabeleceu os elementos de convicção que embasaram a conclusão expressa no dispositivo, em conformidade com o pedido inicial formulado, não havendo que se falar em vícios nos termos pronunciados. Nesse sentir, dos argumentos utilizados pela Embargante, verifica-se que há insurgência contra as conclusões adotadas por este juízo quando comparadas com os argumentos que ela entende serem os mais adequados para a satisfação de sua pretensão, a denotar irresignação com os fundamentos jurídicos utilizados. Assim, percebe-se que não pela existência de vícios foram manejados os embargos, mas sim pela intenção de nova decisão, mais favorável, sobre os pontos já considerados. Na realidade, a embargante pretende modificar a decisão por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta. Consoante esboçado linhas acima, a via dos embargos de declaração somente se presta para a correção de sentença que esteja eivada de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se inserindo nesses conceitos o entendimento do julgador sobre determinado tema enfrentado após análise do conjunto probatório. Destarte, é o caso de não acolhimento dos embargos de declaração apresentados, razão pela qual a parte embargante deverá manifestar seu eventual inconformismo por meio da adequada via recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Osasco, data constante no sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI JUÍZA FEDERAL
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