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Processo 5000962-23.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000962-23.2026.4.03.6105 EMBARGANTE: PORT BRAZIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em apreciação dos embargos de declaração de (ID 598447742), opostos em face da sentença de (ID 596238099). Os embargos não merecem prosperar. Analisando-se as alegações da embargante, e contrapondo-as com as disposições acerca da matéria no Código de Processo Civil, conclui-se claramente que não ocorreu a caracterização de qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. As supostas omissões e contradições apontadas denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pela sentença embargada (ID 596238099) e o manifesto propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável nesta via recursal, conforme jurisprudência pacífica. Neste ponto, ressalto que a sentença hostilizada analisou de forma expressa, lógica e suficiente todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, assentando a configuração da sucessão empresarial de fato com esteio na identidade de atividade e de ponto operacional, na transferência de ativo essencial à atividade, na existência de vínculos subjetivos e coordenação gerencial, bem como na cronologia dos atos praticados, reputando dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e justificando a higidez do arresto preventivo e os consectários sucumbenciais fixados. Dessarte, a embargante pode não concordar com a fundamentação do Juízo, com a valoração das provas ou com o raciocínio jurídico elaborado na prolação do julgado. Todavia, não pode, pelas razões expostas, acoimá-lo de omisso ou contraditório. Ademais, pretendendo a embargante a reforma do julgado, deve se valer da via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração para submeter a novo enfrentamento questão já decidida. Em face de todo o exposto, conheço e, não constatadas quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Campinas, data registrada no sistema. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal

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