Publicações do processo

5000962-08.2021.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000962-08.2021.4.03.6102 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: RUBENS TADEU LOSZ FRANCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS TADEU LOSZ FRANCO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão (ID 376999387) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento realizado em 27/05/2026. Alega que, embora sua patrona estivesse regularmente inscrita para a realização de sustentação oral, a sessão de julgamento foi redesignada sem a devida e necessária publicação da nova pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Afirma que a comunicação da nova data ocorreu unicamente por meio de e-mail institucional, enviado pela Secretaria na véspera da sessão (26/05/2026, às 19h28), fora do horário de expediente forense. Defende que tal procedimento não supre a exigência de publicidade dos atos processuais, conforme o artigo 272 do Código de Processo Civil, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 5º, LV, da CF, e 9º e 10 do CPC). Aponta, assim, omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado sobre a referida nulidade processual absoluta. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular o julgamento e determinar que outro seja realizado, mediante prévia e regular intimação das partes via DJE, a fim de garantir o direito à sustentação oral. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Não foram apresentadas contrarrazões. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da omissão no acórdão (ID 376999387), sob o argumento de que o colegiado não se pronunciou sobre a nulidade absoluta do julgamento do agravo interno, ocorrida por suposto vício de intimação para a sessão de 27/05/2026. Alega que a ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e a comunicação por e-mail na véspera do ato teriam cerceado seu direito de defesa, ao frustrar a sustentação oral de sua advogada, conforme detalhado na petição de embargos (ID 379232261). No caso dos autos, a irresignação da parte embargante não merece prosperar. Cabe ressaltar que o presente caso se amolda à exceção prevista no art. 935 do CPC, porquanto se trata de processo cujo julgamento foi expressamente adiado, sendo legítima sua inclusão na sessão imediatamente posterior, independentemente de nova intimação específica, justamente em razão da continuidade do julgamento já iniciado. A sistemática processual prestigia, nesse ponto, a racionalidade e a continuidade do julgamento, não se exigindo nova publicação de pauta quando o feito já foi chamado a julgamento e apenas teve sua conclusão postergada. Assim, não se constata violação ao art. 935 do CPC, tampouco cerceamento de defesa, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, conforme entendimento consolidado, não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria jurídica tenha sido efetivamente apreciada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. REDESIGNAÇÃO DE SESSÃO. ART. 935 DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento a agravo interno. O embargante alegou omissão quanto à nulidade absoluta do julgamento realizado em 27/05/2026, sob o argumento de ausência de publicação da nova pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico após redesignação da sessão, o que teria inviabilizado a sustentação oral de sua patrona. Requereu a anulação do julgamento, com atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegada nulidade do julgamento por ausência de nova publicação de pauta; e (ii) se a redesignação da sessão de julgamento exigia nova intimação das partes via Diário da Justiça Eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O caso se enquadra na exceção prevista no art. 935 do CPC, por se tratar de processo cujo julgamento foi expressamente adiado, sendo legítima sua inclusão na sessão imediatamente posterior sem necessidade de nova intimação específica. A continuidade do julgamento já iniciado dispensa nova publicação de pauta, em observância à racionalidade e à continuidade da atividade jurisdicional. Não houve violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da não surpresa, tampouco cerceamento de defesa ou nulidade processual. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria jurídica tenha sido apreciada. Embargos de declaração opostos exclusivamente para fins de prequestionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A redesignação de sessão de julgamento decorrente de adiamento anterior dispensa nova publicação de pauta, nos termos do art. 935 do CPC. Não há nulidade processual ou cerceamento de defesa quando o processo é incluído na sessão imediatamente posterior ao adiamento do julgamento. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 272, 935 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.