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5000962-03.2015.8.21.0017

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000962-03.2015.8.21.0017/RS AUTOR: EDUARDO ASSMANN ADVOGADO(A): JOANA BEPPLER (OAB RS085112) AUTOR: CARINA ASSMANN ADVOGADO(A): JOANA BEPPLER (OAB RS085112) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar as questões pendentes. A controvérsia instaurada cinge-se à definição da posição processual dos coproprietários do imóvel objeto da matrícula nº 0310 citados por edital, bem como ao requerimento formulado pelo Curador Especial no sentido de reposicioná-los no polo ativo da presente ação de desapropriação indireta. De início, cumpre assentar que o ordenamento jurídico processual rege-se pelos princípios da inércia da jurisdição e da demanda, previstos no art. 2º do Código de Processo Civil, segundo os quais o processo começa por iniciativa da parte. Disso decorre a regra de que ninguém pode ser compelido a figurar no polo ativo de uma relação processual contra a sua vontade ou sem a expressa outorga de poderes para tanto. No caso dos autos, a curatela especial exercida pelo SAJUR decorre de imperativo do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade restringe-se à proteção dos interesses processuais dos demandados revéis citados fictamente, inexistindo supedâneo legal para que o curador promova a transmutação dos assistidos em autores de uma pretensão indenizatória não manifestada por eles próprios. Ademais, a prova pericial produzida (fls. 43/46 do evento 5, PROCJUDIC3) indica que o traçado da via pública implantada pelo ente municipal incidiu sobre a parcela fática de posse e exploração titularizada pelos autores Eduardo Assmann e Carina Assmann. A convocação dos demais titulares de frações ideais da matrícula nº 0310 não objetivou a formação de litisconsórcio passivo necessário para responderem a encargos sucumbenciais ou reparatórios, tampouco a criação de litisconsórcio ativo obrigatório. Teve por finalidade estrita dar ciência da existência da lide aos demais comunheiros e confinantes, garantindo a ampla publicidade, a higidez da instrução probatória e a delimitação dos efeitos do julgado quanto ao domínio do bem. Dessa maneira, mostra-se inadequada a inclusão dos referidos coproprietários no polo ativo da ação, devendo permanecer vinculados aos autos na qualidade de terceiros interessados cientificados, mantendo-se a assistência do Curador Especial para o resguardo de eventuais repercussões formais que lhes possam advir. Superada essa questão, viável o prosseguimento, devendo ser oportunizada às partes a manifestação sobre o encerramento da fase instrutória e a apresentação de razões finais. Ante o exposto, deixo de acolher o pedido formulado pelo Curador Especial referente à inclusão dos coproprietários citados por edital no polo ativo da ação, mantendo-os cadastrados no sistema como terceiros interessados cientificados. Intimem-se para se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir, especificando-as e justificando sua necessidade e utilidade. Inexistindo requerimento de provas adicionais ou sendo estas dispensadas, ficam as partes desde logo intimadas para apresentar razões finais escritas.

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