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Processo 5000961-65.2026.8.24.0076

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000961-65.2026.8.24.0076/SC AUTOR: MARLETE GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO(A): RICARDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC066891) RÉU: ASSOCIACAO SAUDE SAO JOSE ADVOGADO(A): SIMONE PARRE (OAB SP154645) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GUIDI (OAB SP364034) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1. Questões processuais pendentes: A parte requerida justificou sua ausência à audiência ao argumento de que não foi intimada com a antecedência mínima necessária. Verifica-se dos autos, contudo, que a audiência foi realizada no curso do prazo para apresentação da contestação, razão pela qual recebo a defesa acostada aos autos e determino o regular prosseguimento do feito. Quanto à alegação de inadequação do rito, fundada na necessidade de produção de prova pericial, não há elementos suficientes, neste momento processual, para concluir pela incompatibilidade da demanda com o procedimento adotado, especialmente porque a requerida não indicou de forma precisa os fatos controvertidos que dependeriam de esclarecimento técnico especializado. Assim, a análise acerca da pertinência, adequação e necessidade da prova pericial requerida fica postergada para momento posterior, após a especificação das provas pelas partes. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, meios de prova admitidos e questões de direito relevantes para a decisão de mérito: Da análise do caderno processual, verificam-se como questões de fato controvertidas: (a) a natureza da cirurgia realizada; (b) a existência do dever de cobertura e/ou reembolso pela requerida; e (c) a ocorrência dos danos alegados. Quanto à questão de direito, são relevantes para o exame do mérito as normas contratuais e obrigacionais, bem como a legislação e a regulamentação da saúde aplicáveis ao caso. 3. Distribuição do ônus da prova: No caso dos autos, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor previstas para os casos de responsabilidade pelo fato do serviço (CDC, art. 14, §3º), tratando-se, pois, de inversão legal do ônus da prova. Sem prejuízo, permanece com a parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Ante o exposto: a) fixo os pontos controvertidos; b) o ônus da prova observará as regras de inversão legal previstas no art. 14, §3º, do CDC; c) antes de deliberar acerca da necessidade, adequação e pertinência da prova pericial requerida, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Em se tratando de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o respectivo rol, limitado a 3 (três) testemunhas por parte, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.099/95, sob pena de preclusão. Intimem-se.

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