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5000961-42.2025.8.13.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Maria Do Suaçuí / Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí Rua Uberaba, 918, Parque das Esmeraldas, Santa Maria Do Suaçuí - MG - CEP: 39780-000 PROCESSO Nº: 5000961-42.2025.8.13.0582 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILSON BAIANO CPF: 079.071.746-86 RÉU: WALLACE MARTINS DE SOUSA CPF: 128.617.946-74 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a uma breve análise dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia. WILSON BAIANO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de WESLEI RODRIGUES SALES e DIESSON LAIA PAIVA, igualmente qualificados. Narra o autor que, em 06 de janeiro de 2023, conduzia sua motocicleta pela Rodovia LMG-720 quando foi abruptamente atingido pelo veículo Fiat Palio, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade do segundo, o qual teria invadido a contramão de direção ao tentar desviar-se de um buraco existente na pista. Alega que, em decorrência do impacto, sofreu lesões corporais, incluindo a perda de um dente, e que sua motocicleta sofreu danos de grande monta. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 11.970,32, a título de danos materiais, e de R$ 15.180,00, a título de danos morais. Juntou documentos. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação conjunta no ID 10503523886. Preliminarmente, suscitaram: a) a incompetência absoluta do Juizado Especial, diante da necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais, por intermédio do DER-MG, no polo passivo, ao argumento de que o acidente teria decorrido da má conservação da via pública; b) a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica complexa; e c) a ilegitimidade passiva do réu Wallace Martins de Sousa, sob a alegação de que teria adquirido o veículo em data posterior aos fatos. No mérito, sustentaram a culpa exclusiva do autor, afirmando que ele trafegava em alta velocidade e teria invadido a contramão de direção ao tentar desviar-se de um buraco. Subsidiariamente, defenderam a responsabilidade do ente estatal e a ocorrência de culpa concorrente. Impugnaram, ainda, os valores pleiteados a título de danos materiais, apresentando orçamento no valor de R$ 2.220,64 para o reparo da motocicleta, bem como o montante pretendido a título de danos morais. Ao final, requereram a condenação do autor por litigância de má-fé. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões preliminares suscitadas pela defesa. II.1 – DAS PRELIMINARES a) Da incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais A parte ré alega que a causa do acidente teria sido um buraco na pista, o que atrairia a responsabilidade do DER-MG e, por conseguinte, do Estado de Minas Gerais. Sustenta que, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário e sendo vedada a presença do Estado no polo passivo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 8º da Lei nº 9.099/95), este juízo seria incompetente. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A eventual responsabilidade do ente público pela conservação da via não exclui a responsabilidade do particular que, por ação ou omissão, contribui diretamente para o evento danoso. Em casos de acidente de trânsito, a jurisprudência e a doutrina reconhecem a existência de solidariedade entre os diversos agentes que contribuíram para o dano. Nesse cenário, a formação do litisconsórcio passivo é facultativa, e não necessária. Cabe à parte lesada, o autor, a escolha de demandar contra um, alguns ou todos os supostos responsáveis, conforme sua estratégia processual e a conveniência na busca de seu direito. Conforme ensina a doutrina, a solidariedade passiva resulta em litisconsórcio facultativo, pois o credor pode exigir a dívida de qualquer um dos devedores. Impor ao autor a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo significaria, por via transversa, negar-lhe o acesso ao procedimento mais célere e simplificado dos Juizados Especiais, o que contraria a própria finalidade do sistema. O condutor do veículo, ora réu, caso entenda pela responsabilidade do ente estatal, poderá, se assim o desejar, exercer seu direito de regresso em ação autônoma. Acrescenta-se que a alegação de que o acidente ocorreu devido à má conservação da rodovia (buracos) traduz-se em tese defensiva de culpa de terceiro, matéria estritamente afeta ao mérito, não impondo, por si só, a obrigatoriedade de citação do ente público para a análise da questão preliminar de competência. Dessa forma, sendo a escolha do polo passivo uma faculdade do autor em casos de responsabilidade solidária, rejeito a preliminar de incompetência por necessidade de litisconsórcio passivo. b) Da incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de prova pericial complexa Argumentam os réus, ainda, a incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa para determinar a causa do acidente e as condições da pista. Sem razão, contudo. A complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é aquela referente à prova necessária e possível de ser produzida. No caso de acidente de trânsito, a situação fática é dinâmica e não permanece inalterada no tempo. Uma perícia técnica a ser realizada meses ou anos após o evento para avaliar as condições da via e a sua influência na dinâmica do acidente seria completamente inócua e impraticável. O local do acidente já sofreu, por presunção lógica, modificações decorrentes do tráfego, de ações climáticas e de eventuais reparos. Seria impossível para um perito, hoje, reconstruir com fidedignidade o cenário exato do momento da colisão. A prova, portanto, além de não ser simples, tornou-se imprestável pela própria natureza dos fatos. Dessa forma, a convicção do juízo deve ser formada com base nos elementos de prova cuja produção era possível e que foram trazidos aos autos em momento oportuno, notadamente a prova documental, fotográfica e, de especial relevância no caso, a prova oral colhida em audiência. Os depoimentos das testemunhas e das partes são, neste contexto, o meio idôneo para elucidar a dinâmica do acidente, tornando a prova pericial, além de impraticável, desnecessária. Por isso, rejeito também esta preliminar. II.2 – DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito da demanda, o qual será solucionado a partir da análise da responsabilidade civil e da extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. a) Da dinâmica do acidente e do conjunto probatório A controvérsia central consiste em apurar qual conduta culposa deu causa ao sinistro. Para tanto, mostra-se necessária a análise conjunta e concatenada de todos os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, as fotografias juntadas ao processo e a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento. O Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, goza de presunção relativa de veracidade — juris tantum —, limitando-se, contudo, a registrar as declarações prestadas pelos envolvidos e as constatações realizadas acerca do estado dos veículos e da via por ocasião da chegada da guarnição policial. Do referido documento extraem-se as versões iniciais e conflitantes das partes, bem como a informação acerca da existência de buracos na rodovia. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, constituem elementos visuais relevantes para a compreensão espacial do ocorrido. Elas corroboram a posição final dos veículos após a colisão, mostrando-se compatíveis com a narrativa de que o ponto de impacto se situava na faixa de direção em que trafegava o autor. Entretanto, é a prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que assume papel preponderante na elucidação da dinâmica dos fatos. As testemunhas Genivaldo Souza Miranda e Pedro Nazaré Campos, devidamente compromissadas e que chegaram ao local instantes após o acidente, apresentaram relatos harmônicos, coerentes e isentos, os quais, analisados em conjunto, permitem a formação de um quadro fático claro e convincente. Ambas foram categóricas ao afirmar que, diante da cena encontrada, o automóvel conduzido pelo réu Weslei havia invadido a faixa de rolamento destinada à motocicleta. O conjunto probatório, formado pela posição final dos veículos retratada nas fotografias, pela menção ao seguro, interpretada pelas testemunhas como admissão implícita de responsabilidade, e, sobretudo, pela confirmação de que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção por motivo considerado injustificável, constitui alicerce sólido e coerente a apontar para a culpa do réu condutor. Da legitimidade e da responsabilidade solidária do proprietário — réu Diesson Laia Paiva Cumpre examinar, inicialmente, a responsabilidade do réu Diesson Laia Paiva, proprietário do automóvel envolvido no sinistro. A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é pacífica no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem tenha confiado ou permitido a posse e a condução do automotor, com fundamento na responsabilidade pelo fato da coisa e na culpa in vigilando e in eligendo. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do TJMG: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO POR ATO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Glemir Nunes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por Leandro da Silva Bernardes. O acidente ocorreu quando o veículo de propriedade do réu, conduzido por terceiro, colidiu com a motocicleta do autor, causando-lhe fratura exposta e sequelas permanentes. A sentença condenou o réu ao pagamento de danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) verificar a alegação de coisa julgada em razão de acordo homologado em ação anterior; (ii) analisar a ilegitimidade passiva do réu, proprietário do veículo; (iii) determinar a adequação das indenizações fixadas na sentença, em especial no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada não se configura, pois o acordo anterior foi celebrado com o condutor do veículo e limita-se às partes envolvidas, conforme o art. 844 do Código Civil, não abrangendo a responsabilidade do proprietário. 4. O proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados, ainda que não tenha sido o condutor no momento do acidente, com base na responsabilidade solidária e objetiva prevista na jurisprudência consolidada do STJ. 5. A responsabilidade solidária do proprietário decorre da culpa in eligendo ao confiar a condução do veículo a terceiro sem a devida diligência. 6. O quantum fixado para os danos morais (R$15.000,00) e danos estéticos (R$5.000,00) é adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da gravidade das sequelas físicas e emocionais sofridas pelo autor. 7. A cumula ção de indenizações por danos morais e estéticos é admitida pela Súmula 387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada de transação civil não atinge terceiros que não participaram do acordo. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por condutor a quem confiou a posse do veículo. 3. A cumulação de danos morais e estéticos é admissível quando justificada pela extensão dos prejuízos sofridos. 4. A fixação de indenização por danos morais e estéticos deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões e suas repercussões." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 844; Código de Processo Civil, art. 502; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 34, 38, II, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; STJ, AgRg no AREsp 287.935/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.05.2014.(TJ-MG - Apelação Cível: 08103562020128130145, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 19/12/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2024) Embora o réu Diesson tenha sustentado, em depoimento, que alienara o bem em momento anterior, verifica-se do conjunto probatório que, na data do acidente, ocorrido em 06/01/2023, o automóvel permanecia registrado em seu nome perante os órgãos de trânsito, conforme consta do Boletim de Ocorrência ID.10480538653. Observa-se, ainda, que a comunicação formal da venda e a transferência do veículo somente ocorreram em momento muito posterior ao fato, conforme documento de ID 10503532068. Não tendo sido demonstradas, de forma cabal, a tradição e a transferência da posse direta do automóvel a terceiro anteriormente ao acidente, permanece hígida a responsabilidade solidária do proprietário. b) Da culpa exclusiva do réu condutor e do dever de indenizar Uma vez estabelecida a dinâmica fática, a aplicação do direito constitui consequência lógica. O artigo 29, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação deve ocorrer pelo lado direito da via. A invasão da faixa destinada ao trânsito em sentido contrário constitui grave infração às normas de circulação e gera robusta presunção de culpa do condutor que realiza a manobra. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao imputar responsabilidade ao motorista que invade a contramão de direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO. - Age de maneira imprudente o motorista que invade a pista de direção do outro condutor, dando causa à colisão, devendo ser responsabilizado pelos danos causados - Para que seja imposto o dever de indenizar, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, incumbindo à demandada o ônus de elidir ou mitigar essa responsabilidade, comprovando culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior - Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. (TJ-MG - AC: 50004943920188130637, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) A tese defensiva de que a manobra foi realizada para desviar de um buraco, ainda que comprovada a existência do obstáculo, não configura excludente de responsabilidade. O dever objetivo de cuidado impõe ao motorista a obrigação de manter velocidade compatível com as condições da via, de modo a possibilitar a frenagem ou a redução da marcha diante de obstáculos ou imprevistos, sem gerar risco aos demais usuários. A escolha de invadir a faixa destinada ao trânsito em sentido contrário, em vez de reduzir a velocidade ou interromper a marcha, caracteriza conduta imprudente. Ao ultrapassar a linha divisória da pista e adentrar a contramão de direção para desviar-se de irregularidades no asfalto, sem se certificar de que a manobra poderia ser realizada com segurança e sem interceptar a trajetória dos veículos que trafegavam em sentido oposto, o réu Weslei agiu com manifesta imprudência e negligência, descumprindo os artigos 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Por conseguinte, configurados o ato ilícito e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, surge o dever solidário dos réus de indenizar os prejuízos suportados pela vítima. c) Dos danos materiais Passo ao exame individualizado das rubricas postuladas pelo autor a título de danos materiais. 1. Medicamentos O pedido é parcialmente procedente. O autor instruiu a petição inicial com comprovantes de aquisição de medicamentos e orçamentos farmacêuticos, juntados nos IDs 10480536763, 10480539208, 10480549898 e 10480508833, os quais totalizam R$ 194,32. Os medicamentos possuem vinculação direta com o tratamento das lesões decorrentes do acidente, conforme demonstrado pelos relatórios médicos juntados aos autos. 2. Reparo da motocicleta O pedido é procedente. O autor comprovou as avarias de grande monta sofridas pela motocicleta Honda CG 150 Titan em decorrência da colisão frontal, tendo juntado ordem de serviço e recibos referentes à aquisição de peças e à mão de obra necessária ao alinhamento e ao reparo completo do veículo, no valor total de R$ 7.391,00, conforme IDs 10480558298 e 10480552662. O orçamento genérico e unilateral apresentado pela defesa não é suficiente para afastar os custos efetivamente demonstrados pela vítima para a recuperação do veículo utilizado como instrumento de trabalho. 3. Reparo da tela do aparelho celular O pedido é procedente. Consta dos autos comprovante ou recibo referente ao reparo da tela do aparelho celular danificada no sinistro, no valor de R$ 300,00, conforme ID 10480542022. A despesa mostra-se verossímil diante da intensidade do impacto sofrido. 4. Gastos com táxi O pedido é procedente. Foram juntados recibos referentes ao transporte por táxi utilizado pelo autor durante o período em que esteve impossibilitado de conduzir sua motocicleta, inclusive para os deslocamentos necessários à realização de fisioterapia. As despesas totalizam R$ 300,00, conforme ID 10480538972, correspondente a três recibos de R$ 100,00 cada. 5. Tratamento odontológico O pedido é improcedente. O documento juntado no ID 10480544357 consiste em mero “plano de tratamento” odontológico, subscrito por cirurgião-dentista, no valor estimado de R$ 3.635,00. O próprio documento registra expressamente que o plano de tratamento dependia de validação mediante exame de tomografia computadorizada. Não há nos autos laudo pericial, comprovação do efetivo desembolso das quantias discriminadas ou demonstração inequívoca do nexo causal entre o tratamento proposto e o acidente. O dano material exige prova do efetivo prejuízo patrimonial ou do desembolso concreto, razão pela qual a rejeição desta parcela é medida que se impõe. d) Dos danos morais O dano moral, no presente caso, é manifesto. O autor foi vítima de acidente de trânsito, sofreu lesões corporais, dor física e angústia, circunstâncias que ultrapassam significativamente os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. Nesse sentido: EMENTA: V.V. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO REQUERIDO QUE, AO REALIZAR CONVERSÃO, INVADIU VIA PREFERENCIAL. EXCESSO DE VELOCIDADE. NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta, não há falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 2. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é imprescindível a análise da ilicitude da conduta, da ocorrência do dano e o nexo de causalidade, conjuntamente com os atos praticados pelo agente que atuava no trânsito, no momento do infortúnio, à luz do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Demonstrada a imprudência do condutor do veículo réu ao não observar as regras de trânsito, é de ser reconhecida a sua responsabilidade pelo evento danoso, restando configurado o dever de indenizar, nos termos do art.186 do Código Civil. 4. Impossível acolher a alegação de excesso de velocidade exclusivamente pela prova testemunha produzida, em razão da multiplicidade de fatos envolvidos ausência de prova técnica do alegado excesso de velocidade. 5. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela ex tensão do dano comprovado nos autos. Impugnado o documento que comprova a locação do veículo e não tendo sido demonstrada a regularidade da celebração, impossível o acolhimento. 6. Acidente de trânsito que causa lesões corporais ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 8. Primeiro recurso provido em parte e segundo recurso provido em parte. V.v. Havendo culpa concorrente, impõe-se a redução equitativa do valor das indenizações. A incidência dos juros de mora e da correção monetária foi afetada pela superveniência da Lei nº14.905/2024, ao alterar a redação do art. 406 do CC, com efeitos a partir do dia 30/08/2024. Em se tratando de matéria de ordem pública, cabível a alteração da sentença, de ofício, quanto à forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.485759-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 15/04/2026) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando as circunstâncias concretas do caso, a conduta do réu, as lesões sofridas pelo autor e os transtornos decorrentes do acidente, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada e suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ocasionar enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR os réus WESLEI RODRIGUES SALES e DIEISSON LAIA PAIVA, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor WILSON BAIANO, da quantia de R$ 8.185,32 (oito mil cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, assim discriminada: i) R$ 194,32, referentes às despesas com medicamentos; ii) R$ 7.391,00, referentes ao reparo da motocicleta; iii) R$ 300,00, referentes ao reparo da tela do aparelho celular; iv) R$ 300,00, referentes às despesas com táxi. As quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do efetivo prejuízo ou desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso, ocorrido em 06/01/2023, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. CONDENAR os réus WESLEI RODRIGUES SALES e DIEISSON LAIA PAIVA, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor WILSON BAIANO, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelos índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, ocorrido em 06/01/2023, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Maria Do Suaçuí, data da assinatura eletrônica. ANA LUIZA GARCEZ MACHADO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Santa Maria do Suaçuí

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