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5000961-38.2022.8.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5000961-38.2022.8.24.0001/SC APELANTE: BRUNO GABOARDI (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO BRINGHENTI (OAB RS093772) APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONÉSIO ECKERT (OAB SC007745) DESPACHO/DECISÃO Bruno Gaboardi interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 57, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13 da Lei n. 4.717/1965, no que concerne à impossibilidade de condenação ao décuplo das custas processuais diante da ausência de lide manifestamente temerária, trazendo a seguinte argumentação: A manutenção da condenação ao pagamento do décuplo das custas processuais com fundamento no art. 13 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965) constitui flagrante afronta ao direito federal infraconstitucional. O referido dispositivo legal estabelece que a punição excepcional do décuplo das custas somente terá lugar quando a lide for classificada como manifestamente temerária. [...] A mera improcedência dos pedidos formulados na ação popular, ou a eventual rejeição da tese jurídica invocada pela parte, não enseja a presunção automática de temeridade da lide. A divergência interpretativa sobre temas complexos e recentes da legislação pátria constitui aspecto ordinário do exercício da jurisdição e não pode ser apenada como deslealdade processual. [...] Admitir que o cidadão possa ser apenado com o décuplo das custas por propor demanda amparada em tese jurídica complexa [...] e chancelada por outros órgãos do próprio Poder Judiciário e do Ministério Público violaria frontalmente o escopo do art. 13 da Lei da Ação Popular. [...] Assim, ante a manifesta ausência de lide manifestamente temerária, a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao décuplo das custas é medida que se impõe. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne à inexistência de dolo processual apto a caracterizar a litigância de má-fé e a autorizar a imposição da multa de 5% sobre o valor da causa, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu igualmente em ofensa direta aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil ao manter a condenação do recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e uníssona no sentido de que a imposição de multa por litigância de má-fé exige a caracterização inquestionável de dolo processual, dolo específico ou culpa grave da parte. [...] No presente caso, o recorrente limitou-se a propor demanda judicial pautada em discussão jurídica legítima e razoável. A propositura de um total de 5 ações populares em municípios distintos não configura, de forma alguma, o fenômeno da litigância predatória ou abusiva. [...] Presumir a má-fé processual unicamente com base na quantidade de demandas propostas em comarcas diversas esvazia as garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e da cidadania, além de contrariar a diretriz de exigência de comprovação de dolo efetivo que rege o instituto da litigância de má-fé. [...] Dessa forma, inexistindo a comprovação de dolo processual ou de conduta maliciosa na lide, a multa imposta com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil deve ser inteiramente afastada por esta Corte Superior. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (evento 57, RELVOTO1): Insurge-se a agravante contra a decisão unipessoal que rejeitou os aclaratórios, pela ausência de vício na decisão que manteve o reconhecimento da má-fé e da temeridade da lide A insurgência não comporta acolhimento, adianto. Argumentou a recorrente, em resumo, que a matéria é complexa e a divergência jurisprudencial não justifica má-fé e temeridade. O agravante não demonstrou a sustentada divergência jurisprudencial, limitando-se a afirmar a existência de decisões e manifestações favoráveis em outros Estados da federação, com citação de sentença que aborda a vedação do emprego de instrumentos precários, a qual não se presta a subsidiar a tese aqui sustentada. É que o autor alegou, em síntese, que os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos devem, necessariamente, ser prestados por meio de concessão, ao passo que o ente municipal manteve a titularidade do serviço público. Nessa linha, o debate sobre a forma como deve se dar a prestação indireta de serviço não diz respeito ao caso, porque o serviço era prestado diretamente pelo ente público. Com efeito, a prestação do serviço público de saneamento básico pode ser realizada direta ou indiretamente e, nesta última, diversamente do sustentado, pode se dar por meio de concessão ou outra modalidade não precária, mediante licitação, como definido também no Decreto n. 11.599/2023, que revogou o Decreto n. 11.467/2023 e manteve a possibilidade da prestação do serviço público de forma indireta, in verbis: Art. 2º O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico: I - diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou II - indiretamente, por meio de concessão, em quaisquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. § 1º A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista no inciso I do caput, não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007. § 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007. Art. 3º Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma prevista no art. 12 da Lei nº 11.445, de 2007. A propositura da ação antes da edição do decreto não justifica a temeridade e má-fé, porquanto o próprio autor invocou o disposto no art. 175 da Constituição Federal, que prevê a prestação direta de serviços públicos, in verbis: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. O decisão unipessoal ressaltou que o Promotor de Justiça que oficiou na origem apontou a inviabilidade da ação manejada, ao ser instado a assumir a titularidade do feito, diante da desistência do autor, in verbis: Consoante a documentação acostada pelo Amicus Curiae e através da contestação apresentada pela empresa Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda é seguro afirmar que, na realidade, a contratação de empresa para prestação de serviços de coleta por parte do Município de Ouro Verde por meio de contrato oriundo de processo licitatório não se deu de forma indireta, mas sim de forma direta com auxílio de terceiros. Ou seja, a contratada apenas executará o serviço, ao passo que a titularidade e a responsabilidade pela fiscalização do serviço seguem com o Município de Ouro Verde. Contudo, deve-se distinguir a prestação de serviços de forma direta da forma indireta. Extrai-se da CF/88: "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Assim, percebe-se que a prestação de serviços de forma indireta é a realizada por concessão ou permissão ao passo que a direta é a prestada pela própria administração com o auxílio de terceiros (que é o caso de contratações por meio de licitações). Logo, a contratação realizada pelo Município de Ouro Verde possui base legalmente, porém, no caso em tela houve claro equívoco quanto à diferenciação entre contratação direta e indireta. Para corroborar o argumento, nota se a previsão no Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023: [...] (evento 68, PROMOÇÃO1). Como pontuou o ilustre Procurador de Justiça que oficia neste grau de jurisdição, fazendo referência às contrarrazões, o autor ajuizou ações similares em diversas comarcas: 1) Ação Popular n. 5005112-90.2022.8.24.0019 (Concórdia/SC), 2) Ação Popular n. 1002946-64.2022.8.11.0004 (Barra do Garças/MT), 3) Ação Popular n. 1000164-02.2022.8.11.0096 (Itaúba/MT), 4) Ação Popular n. 0001858-98.2022.8.16.0123 (Palmas/PR), 5) Ação Popular n. 5009045-74.2022.8.24.0018 (Chapecó/SC). É sabido que o Conselho Nacional de Justiça, na Resolução n. 159/2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, trouxe alguns exemplos de condutas potencialmente abusivas, como desistência de ações e ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio, além de indicar medidas judiciais a serem adotadas, in verbis: Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] Desse modo, não há reparo no reconhecimento da má-fé e da temeridade da lide. A propósito, trago desta e. Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ALVARÁS SANITÁRIOS NÃO DEMONSTRADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL PARA SATISFAZER INTERESSE PESSOAL. EVIDENTE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO DÉCUPLO DAS CUSTAS E A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação popular em que se almejava a declaração de nulidade de alvarás sanitários supostamente emitidos sem os documentos Manual de Boas Práticas e Procedimento Operacional Padronizado. O Município pede que o autor seja condenado a pagar o décuplo das custas e os honorários de sucumbência, por ter se utilizado da ação constitucional para satisfazer interesse pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na emissão de alvarás sanitários a empresas dos setores de alimentação e saúde sediada no Município; e (ii) saber se o uso da ação popular para fins particulares configura má-fé e autoriza a aplicação de sanções processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, que só pode ser afastada ante a comprovação cabal de vícios que os tornem inválidos. No caso, contudo, as alegações exordiais foram genéricas, pautadas exclusivamente na negativa da municipalidade em fornecer ao autor os dados completos e os processos administrativos de concessão de alvarás sanitários a todas as empresas dos setores de alimentação e saúde atuantes no Município, por conterem informações de caráter de segredo empresarial, inexistindo, por conseguinte, indícios mínimos de que os alvarás tenham sido emitidos sem a observância da legislação pertinente. Por outro lado, está claro nos autos que o autor se utilizou da ação popular para satisfazer seu interesse pessoal, visto que é sócio de empresa que presta serviços relacionados aos documentos questionados e, como se não bastasse, tanto na esfera administrativa quanto nestes autos judiciais, insistiu na divulgação da listagem completa das empresas atuantes, evidenciando interesse comercial na demanda. Assim, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º da CRFB e do art. 13 da Lei n. 4.717/1965, constatada a temeridade da ação e a má-fé do autor popular, este deve ser condenado ao pagamento do décuplo das custas processuais e de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Teses de julgamento: 1. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, que só pode ser afastada ante a comprovação cabal de vícios que os tornem inválidos. 2. O uso da ação popular para fins particulares configura má-fé e autoriza a condenação do autor ao pagamento do décuplo das custas processuais e de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXIII; Lei n. 4.717/1965, art. 13; CPC, arts. 85, § 4º, III; 85, § 8º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2013.008395-6, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02.06.2015; TJSC, Apelação n. 5000043-37.2023.8.24.0021, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19.09.2023. (TJSC, ApelRemNec 5018171-44.2021.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 07/10/2025) Nesse norte, mutatis mutandis, de minha relatoria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE COMPELIR O ENTE MUNICIPAL À COBRANÇA DE IPTU DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, EM RELAÇÃO ÀS LINHAS E AOS EDIFÍCIOS OPERACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO QUANDO HOUVER INTUITO DE LUCRO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ENTE MUNICIPAL QUE AFIRMA NÃO OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM ÁREA URBANA. TESE VEICULADA PELO AUTOR QUE NÃO ENCONTRA O ALEGADO RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). PRECEDENTES DESTA CORTE. [...] as linhas férreas e as respectivas áreas operacionais caracterizam bem público de uso comum de propriedade da União, na forma do 21, inc. XII, letra d, da Constituição de República, estando sujeitos à imunidade tributária recíproca prevista no seu art. 150, inc. VI, alínea a, ainda que exploradas por empresa concessionária de serviço público (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0300521-78.2018.8.24.0103, de Araquari, rel. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, J. 18-08-2020). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0303626-70.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021). INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SOB A ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE AGIR TEMERÁRIO. DESACOLHIMENTO. CONSTADA A PRÁTICA RECORRENTE DO AUTOR EM INDICAR ENDEREÇO EQUIVOCADO PARA FINS DE AJUIZAR VÁRIAS DEMANDAS EM COMARCAS DISTINTAS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE IMPROFÍCUA. ACERTADA ESTIPULAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELO PRÓPRIO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E SENTENÇA CONFIRMADA. (TJSC, ApCiv 0301004-82.2018.8.24.0047, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, D.E. 24/05/2022). Em conclusão, a decisão unipessoal agravada não comporta reparos. Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno. (grifei) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal, de afastamento da multa por litigância de má-fé e do décuplo das custas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Com efeito, o acórdão recorrido, com base em circunstâncias concretas extraídas dos autos, entendeu pela má-fé e temeridade da demanda, consignando, dentre outros, que "o debate sobre a forma como deve se dar a prestação indireta de serviço não diz respeito ao caso, porque o serviço era prestado diretamente pelo ente público", ressaltando que a parte recorrente também "não demonstrou a sustentada divergência jurisprudencial" que embasaria a propositura da lide. Acolher a tese recursal exigiria revisar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a caracterização de litigância de má-fé e a presença de dolo processual, o que esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito, "A revisão da condenação por litigância de má-fé e da multa aplicada requer a reanálise da conduta processual da parte, da existência de recurso manifestamente protelatório, de eventual alteração da verdade dos fatos e da oposição injustificada ao andamento do processo, circunstâncias que igualmente pressupõem revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.070.407/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) "A revisão da condenação por litigância de má-fé, fundada no art. 80 do Código de Processo Civil, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 3.054.994/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) "Para infirmar a constatação da litigância ímproba havida na origem, necessário investigar elementos fáticos-probatórios não constantes do acórdão recorrido, o que não é admitido, segundo a jurisprudência desta Segunda Turma, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 2.097.035/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp 1.945.796/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/8/2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.837.720/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.976.744/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1/7/2024.) "Divergir do aresto impugnado acerca do enquadramento da parte nas condutas dos incisos II e V do art. 80 do CPC/2015, pois estava "distorcendo completamente o que foi decidido" e praticando "atos incompatíveis com a boa-fé processual", esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, visto que demanda imperioso reexame dos fatos e provas constantes nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 16/10/2020.) Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 75, RECESPEC1. Intimem-se.

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