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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000961-33.2026.4.03.6333 AUTOR: PAULO SERGIO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Art. 203, § 4º, CPC Nesta data, consoante autorização conferida pelo artigo acima, por ordem do MM. Juiz Federal presidente do feito procedo ao lançamento da redação seguinte. Audiência: dia e horário Em cumprimento à determinação judicial retro, para a elucidação complementar dos fatos relevantes ao processo, ficam as partes intimadas da audiência a ser realizada no dia 29/09/2026 14:40 horas. Local: meio virtual A referida audiência, em que se colherão os depoimentos pessoal e testemunhal, fica designada para ocorrer, em princípio, por meio remoto (virtual, teleaudiência). O meio virtual tem-se mostrado muito mais efetivo à realização do ato, porque proporciona a apresentação das partes, dos advogados e das testemunhas diretamente de seus ambientes residenciais ou profissionais. Com isso, evita deslocamentos custosos de partes e testemunhas e, mais, torna desnecessária a expedição de morosas cartas precatórias. Não bastasse, a audiência virtual permite ao juiz apurar pessoalmente, não por intermédio de juiz deprecado, os fatos de que as testemunhas e as partes têm conhecimento, dando máxima eficácia ao princípio da imediatidade processual. A eventual simplicidade da parte ou da testemunha e/ou a falta de habilidade com equipamentos eletrônicos não têm impedido a eficiente realização do ato por meio virtual. A audiência pode ser realizada até mesmo a partir do aparelho celular de algum parente ou vizinho da parte ou da testemunha. A boa vontade, a paciência e a criatividade do Juízo, das partes, dos advogados e das testemunhas sempre viabilizou a plena realização do ato. O(A) advogado(a), a quem cabe a indispensável cooperação na realização da audiência, poderá solicitar que a parte e suas testemunhas se apresentem de seu escritório. Nesse caso, deverá o(a) advogado(a), durante a audiência, garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas já ouvidas pelo Juízo e aquelas ainda não ouvidas. Entretanto, a parte que efetivamente prefira ver realizada a audiência por meio presencial neste Fórum da Justiça Federal de Limeira deverá peticionar com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis contados retroativamente da data da audiência, se por causa preexistente, expressando de forma inequívoca e irrevogável a pretensão. Nesse caso, o ato ficará mantido e será realizado no dia e no horário acima fixados, mas com obrigação de comparecimento ao presente Fórum, sob pena de preclusão. Link para acessar a audiência virtual Este o link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/meet/210337851539141?p=Tvw7J1LCisVVbPVIpi Caso necessário, inserir: Usuário ID: 210 337 851 539 141 Senha: SA7Ec77X Apresentação do rol e dos dados pessoais Sob pena de preclusão do direito processual à produção probatória e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, o(a) advogado(a) da parte requerente da prova deverá, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data agendada, isto é, em data superior a 5 (cinco) dias úteis contados retroativamente da data agendada para a audiência, por petição única: - informar seu e-mail e seu telefone, para contato com o(a) servidor(a) responsável pela viabilização da audiência remota; - arrolar as testemunhas, qualificando-as e se certificando de que não se trata de pessoas suspeitas ou impedidas de testemunhar. Nas audiências do JEF, deverá observar o limite máximo de 3 testemunhas para cada parte (não para cada fato), conforme art. 34 da Lei n.° 9.099/1995. Caso já tenha arrolado e qualificado as testemunhas, bem assim trazido os documentos delas, basta aguardar a audiência sem nova manifestação; - juntar cópia de um documento oficial com foto (CNH/RG) de cada uma das testemunhas. Fica a parte e a(o) advogada(o) desde já advertidas de que não será autorizada a substituição de testemunha após a apresentação do rol, senão nas hipóteses estritas do art. 451 do CPC. Apresentação da parte e das testemunhas à audiência À audiência remota, a parte autora, o INSS e as testemunhas deverão conectar-se apenas 5 (cinco) minutos antes do horário agendado acima. A conexão pode ser realizada facilmente por qualquer computador ou smartphone com câmera e internet habilitados. As testemunhas deverão ser apresentadas ao ato independentemente de intimação oficial (art. 455, CPC). Incumbirá ao(à) advogado(a) retransmitir o link acima informado à parte autora e às testemunhas arroladas, caso tais pessoas não sejam apresentadas das dependências de seu escritório. Ausência à audiência Sob pena de preclusão e pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, a parte e sua representação já ficam intimadas, neste ato, de que eventual causa legítima e proporcional que venha a dar ensejo à sua ausência à audiência deverá ser comprovada documentalmente de pronto, em até 48 horas iniciadas do horário agendado para o início da audiência. Assim, desde já a parte fica intimada a justificar documentalmente, no prazo e sob as penas acima, eventual ausência sua à audiência. Limeira, data lançada eletronicamente.
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