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5000961-18.2026.8.24.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000961-18.2026.8.24.0124/SC AUTOR: ANDRE LUIS GONCALVES PITEL ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento Comum movido por ANDRE LUIS GONCALVES PITEL contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no qual a parte pretende a concessão de benefício de natureza acidentária. Em se tratando de ação acidentária, não há se falar em concessão de assistência judiciária gratuita ao segurado, enquanto se aplicam as regras próprias para a fixação de sucumbência, a saber, o disposto no parágrafo único do at. 129 da Lei nº 8.213/91, que prevê que a parte autora é isenta do pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante disso, altero no sistema eproc o status de "justiça gratuita requerida" para "justiça gratuita não requerida", ressalvada reanálise caso o sistema exija que haja o pagamento de preparo para eventual necessidade de remessa do recurso. 2. A presente demanda seguirá o disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, in verbis: "Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Ou seja, há previsão legal de citação do INSS para contestação no processo se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorrerá somente após a juntada do laudo pericial. Lado outro, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Desse modo, desde já determino a produção de exame médico-pericial para o esclarecimento acerca de eventual incapacidade laborativa ou mesmo sua redução. Diante disso, ao cartório para proceder à nomeação de médico, preferencialmente com especialidade na área das patologias indicadas na inicial, devidamente habilitado, que atue nas proximidades da residência da parte autora, para realizar o exame pericial, autorizada a substituição da nomeação, independentemente de nova conclusão, em caso de recusa do encargo ou de decurso de prazo sem manifestação. Ressalte-se que o(a) perito(a) deverá manifestar-se acerca da aceitação ou não do encargo no prazo de 15 dias. FIXO os honorários periciais, com base na resolução da JF n. 575/2019, em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), virtude da natureza da perícia, das dificuldades para se encontrar peritos que aceitem nomeação para o encargo, principalmente em processos de Comarcas da jurisdição ampliada, e também por conta da coerência necessária nas decisões deste juízo, os quais deverão ser adiantados pelo INSS, na forma do § 2º, do art. 8º, da Lei 8.620/93. O perito deverá responder aos seguintes quesitos apresentados pelo juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) Quais são as patologias que acometem o(a) autor(a)? b) Em caso de incapacidade, é possível definir sua origem? c) Em caso de incapacidade, ela é total ou parcial? d) Em caso de incapacidade parcial, ela pode ser definida como leve, moderada ou acentuada? e) Em caso de incapacidade, ela é permanente ou temporária? Pode ser revertida com alguma terapêutica empregada pela medicina? f) Em caso de incapacidade/redução de capacidade, ela estava presente na data do requerimento administrativo/cessação do benefício? É possível definir, com base em dados científicos ou exames objetivos (excluído o mero relato da parte interessada) a data em que a incapacidade se estabeleceu? g) Em caso de incapacidade para o trabalho que normalmente exercia, a parte poderá ser readaptada para alguma outra atividade profissional compatível com seu estado clínico e sua condição intelectual, que lhe garanta a subsistência? Exemplificar h) A lesão/sequela apresenta relação com o trabalho ou com eventual acidente de trabalho? i) Há redução da capacidade funcional? Em que grau? j) Há interferência na capacidade para o trabalho habitual do(a) autor(a)? l) As lesões ou sequelas são permanentes? m) No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Ex vi legis, fica invertido o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais em favor da parte autora (Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019), cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar depósito de forma antecipada. As partes, caso entendam necessário, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC), contados da intimação da presente decisão. Cientifique-se, ainda, que em caso de aceitação, o perito deverá responder aos quesitos do juízo e os apresentados pelas partes, bem como designar o momento e o local para a realização da perícia com antecedência mínima de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização da perícia. Designada a data para a produção da prova pericial, intimem-se as partes, cientificando-se o/a periciando(a) de que deverá levar consigo todos os resultados de exames anteriores e documentos que possuir, viabilizando a realização da perícia, a qual será realizada no consultório do perito. Ressalte-se que ao(à) procurador(a) da parte autora fica atribuída a responsabilidade de informar a ela sobre o local, dia e horário da realização da perícia, bem como de que a parte demandante deverá levar consigo todos os exames e documentos que disponha, especialmente os atualizados e todos aqueles que se reportem ao período em que alega a incapacidade laborativa. Saliente-se, ainda, que, no caso do não comparecimento da parte autora à perícia designada, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar documentalmente sua ausência e requerer designação de nova data, sob pena de restar caracterizada a desistência da produção de prova pericial. 3. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência da presente demanda, acompanhar a realização do exame médico-pericial acima designado, bem como efetuar a antecipação do pagamento da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso II do artigo 7º da Lei n. 13.876/2019. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para pagamento dos honorários periciais ao perito, após a manifestação das partes acerca do laudo e/ou complementação. Ainda, após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, cite-se a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Vara Única da Comarca de Itá · Outros

    Processo 5000961-18.2026.8.24.0124 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 27/08/2026.

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