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Processo 5000960-70.2020.4.03.6135

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-70.2020.4.03.6135 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SERGIO JUVENTINO PEREIRA NETTO ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO CESAR BEZERRA DA SILVA - SP257331-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de apelação em face de sentença que rejeitou pedido de revisão de benefício previdenciário – “Revisão da Vida Toda”. Aduz o recorrente que a sentença é nula por fundamentação aparente e não há trânsito em julgado do Tema 1102-STF e ADIs relativas ao Tema. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A sentença não é nula e apreciou o pedido realizado. A fundamentação para o pedido da parte autora é a decisão transitada em julgado do Tema 1102-STF e as decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111, ambas com trânsito em julgado e eficácia “erga omnes”. Encontra-se superada a suspensão processual de todos os processos relativos ao Tema 1102-STF desde 26/11/2025, com trânsito em julgado certificado em 15 de maio de 2026. A tese firmada nele: “1.A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. De outro lado, a ADI 2110, transitada em julgado em 24/10/2024, também deixou decidido que “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício.” Tendo em vista a eficácia “erga omnes” do decidido na ADI 2110, não subsiste mais discussão sobre a impossibilidade da opção, o que gera a rejeição do pedido apresentado na presente ação e em qualquer outra que verse sobre o tema discutido. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados e teve o trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1102-STF. ADIS 2110 E 2111. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA ERGA OMNES. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou pedido de revisão de benefício previdenciário denominada “Revisão da Vida Toda”. O recorrente sustenta nulidade da sentença por fundamentação aparente e ausência de trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) se subsiste a possibilidade de revisão do benefício previdenciário diante do julgamento definitivo do Tema 1102-STF e das ADIs 2110 e 2111. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apreciou adequadamente o pedido formulado e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo nulidade por fundamentação aparente. O Tema 1102-STF teve o trânsito em julgado certificado em 15/05/2026, estando superada a suspensão processual dos feitos relativos à matéria desde 26/11/2025. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1102-STF no sentido de que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, não sendo facultado ao segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. A ADI 2110, com trânsito em julgado em 24/10/2024, reconheceu a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, afastando a possibilidade de escolha da regra mais vantajosa pelo segurado. A ADI 2111 teve os quintos embargos de declaração rejeitados, com trânsito em julgado certificado em 19/06/2026. As decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111 possuem eficácia “erga omnes”, o que afasta qualquer controvérsia acerca da impossibilidade de revisão pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há nulidade da sentença quando o pronunciamento judicial aprecia o pedido formulado e apresenta fundamentação suficiente. O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 possui aplicação cogente, sendo inviável ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991 para cálculo do benefício previdenciário. O trânsito em julgado do Tema 1102-STF e das ADIs 2110 e 2111, com eficácia “erga omnes”, afasta a possibilidade jurídica da denominada “Revisão da Vida Toda”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102; STF, ADI 2110/DF; STF, ADI 2111/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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