Publicações do processo

Processo 5000960-68.2026.4.03.6003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000960-68.2026.4.03.6003 REQUERENTE: SIMONE VICENTE SAMPAIO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO DANTAS AZEVEDO - BA42376 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado por SIMONE VICENTE SAMPAIO, nos autos da ação anulatória ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à averbação, na matrícula nº 2.631 do imóvel objeto da lide, da existência da ação e da tutela recursal já deferida, para dar publicidade à controvérsia e evitar a alienação do bem a terceiros de boa-fé. Relata que a propriedade fiduciária foi consolidada pela instituição financeira e posteriormente transferida à adquirente JANILDA ALVES AZAMBUJA OLIVEIRA BARBOSA MAIA em leilão extrajudicial. Afirma que a ação anulatória busca desconstituir a consolidação da propriedade e os leilões por vícios no procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, tendo sido deferida tutela recursal suspendendo os efeitos da consolidação e da alienação do imóvel. Destaca que tramita perante a 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS a ação de imissão na posse ajuizada pela arrematante e que, em razão da tutela recursal proferida na Justiça Federal, foi suspenso o prazo para desocupação voluntária do imóvel. Sustenta que a matrícula permanece sem qualquer anotação acerca da demanda judicial, circunstância que pode comprometer o resultado útil do processo caso o bem seja revendido. Argumenta que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois já existe pronunciamento judicial suspendendo os efeitos da consolidação e dos leilões, além do risco concreto de transferência do imóvel a terceiros protegidos pelo princípio da concentração da matrícula. Defende o cabimento da medida com fundamento nos artigos 300 e 301 do CPC e nos artigos 54 e 56 da Lei nº 13.097/2015. Ao final, requer a averbação da existência da ação anulatória e da tutela recursal na matrícula do imóvel, ou, subsidiariamente, o registro de protesto contra alienação de bem, bem como a inclusão de JANILDA ALVES AZAMBUJA OLIVEIRA BARBOSA MAIA no polo passivo como litisconsorte necessária, a dispensa de caução e a comunicação da decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS. É o relatório. Fundamentação. Por meio da presente ação, a demandante pretende seja averbada, na matrícula do imóvel, a existência da ação anulatória e da tutela recursal na matrícula do imóvel, ou, subsidiariamente, o registro de protesto contra alienação de bem, bem como a inclusão de JANILDA ALVES AZAMBUJA OLIVEIRA BARBOSA MAIA no polo passivo como litisconsorte necessária. Consta a existência de outra ação judicial, proposta pela parte autora contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade e leilão extrajudicial (PJe 5000677-79.2025.4.03.6003). Na referida ação, foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e dos leilões, referentes ao imóvel objeto da demanda. O interesse processual consiste em condição da ação que deve ser analisada com base no trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, deve o demandante demonstrar a necessidade da intervenção do órgão jurisdicional a fim de que seja satisfeita sua pretensão; a utilidade da ação para obtenção do proveito jurídico ou econômico pretendido e a adequação, mediante a utilização do instrumento processual apto ao conhecimento e julgamento da pretensão formulada ao Poder Judiciário. O art. 167, inciso I, item 21 da Lei 6.015/73 estabelece que “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: [...] “das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;” Do mesmo modo o artigo 54 da Lei nº 13097/2015 dispõe que “Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I- registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária. A Lei de Registros Públicos estabelece no art. 217 que “O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.” À vista desse regramento legal, depreende-se que a providência almejada por meio da presente ação pode ser alcançada pela própria parte interessada, mediante obtenção de certidão de inteiro teor do processo e apresentação perante o ofício de registro de imóveis, não havendo necessidade de intervenção judicial. Ademais, verifica-se que o juízo natural da ação de imissão da posse suspendeu o prazo para desocupação do imóvel, de modo que não há risco iminente de dano. Ainda que fosse reconhecida a necessidade de intervenção judicial, o que não é o caso, a providência deveria ser eventualmente requerida nos autos da própria ação anulatória. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita; A formação de litisconsórcio necessário deve ser providenciada na ação anulatória proposta contra a Caixa Econômica Federal. Por se tratar de questão de ordem pública, determino a juntada desta sentença aos autos do processo nº 5000677-79.2025.4.03.6003, com urgência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ