Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000960-32.2026.8.25.0083/SE EXEQUENTE: ROSEANE MENEZES BRITO ADVOGADO(A): PAULO VIEIRA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SE018108) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SE000955A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se a presente ação de cumprimento de sentença decorrente dos autos 202545203834, onde figuram como partes ROSEANE MENEZES BRITO e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Em 09/07/2026, no processo de origem 202545203834 (número único 0008741-30.2025.8.25.0083), a executada informou que depositou o valor de R$ 6.286,74 para fins de garantia do juízo e, oportunamente, diante da distribuição de repetidos cumprimentos de sentenças, solicitou esclarecimentos acerca de qual o escritório estaria representando a parte autora, bem como requereu, após o esclarecimento, a devolução do prazo para apresentar embargos à execução. Primeiramente, cumpre fazer alguns esclarecimentos sobre o presente caso: a) em 20/10/2025 foi distribuído o processo 202540103339 (1º JEC). Diante da observância de que a ação se tratava de processo contido nos autos 202545203273 (8º JEC) e diante da prevenção do 8º JEC, foi determinada a redistribuição dos autos 202540103339 (1º JEC). Tendo sido gerado o processo 202545203834 no 8º JEC; b) em 25/11/2025, nos autos 202545203273, foi ratificada a decisão que reconheceu a continência ente os processos 202545203273 e 202545203834, determinando-se a junção dos autos a fim de evitar decisões conflitantes; c) constata-se que nos autos 202545203273, a parte autora assinou procuração para a Bela. Isabela Lopes de Almeida, OAB/RJ 250.028. Por seu turno, nos autos 202545203834 o Bel. Paulo Vieira dos Santos Oliveira, OAB/SE 18108, também consta procuração devidamente assinada com poderes para representar a parte autora; d) em 11/12/2025, nos autos 202545203834 foi proferida a sentença, julgando parcialmente procedente os pedido e esclarecendo que os processos 202545203273 e 202545203834 estavam sendo reunidos para julgamento conjunto em razão do instituto da continência; e) em 29/01/2026, nos autos 202545203834 a requerida/executada apresentou RI (p. 202601106034), tendo sido negado provimento e a recorrente condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em 30/04/2026, foi certificado o trânsito em julgado, tornando, portanto, a sentença proferida nos autos 202545203834 em título executivo judicial; f) posteriormente, em 11/02/2026, nos autos 202545203273, a requerida/ executada também apresentou RI (p. 202601010633), porém o recurso não foi conhecido por ausência de interesse recursal, segue a Ementa: VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE CONTA COMERCIAL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. AÇÃO CONTIDA (PROCESSO Nº 202545203273) JÁ JULGADA E COM SENTENÇA MANTIDA EM SEDE RECURSAL (Nº 202601106034). AÇÃO CONTINENTE ATUAL. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES DE CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS). PLEITO MATERIAL JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AOS DANOS MORAIS. MATÉRIAS JÁ ABARCADAS POR DECISÃO DEFINITIVA NO PROCESSO PRIMEVO. COISA JULGADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. g) foram distribuídos os seguintes cumprimentos de sentença: 50009603220268250083 (obrigação de pagar vinculado ao processo 202545203834); 50014184920268250083 (obrigação de pagar originado dos autos 202545203273) e 50017069420268250083 (obrigação de fazer oriundo do processo 202545203273). Feita essas breves considerações, decido: Tendo em vista que o trânsito em julgado, com a formação do título executivo judicial ocorreu primeiramente nos autos 202545203834, determino que as execuções relacionada à parte ROSEANE MENEZES BRITO contra Grupo Meta/ Facebook Serviços On Line do Brasil LTDA tenha relação/ origem apenas dos autos 202545203834. Fica consignado, de logo, que qualquer divergência relacionada a honorários advocatícios entre os causídicos da parte autora/exequente, deverá ser resolvida fora dos autos, haja vista que tal situação não guarda nenhuma relação com os fatos discutidos nos autos (cumprimento de sentença). Ato contínuo, considerando o imbróglio processual ocasionado pela parte autora/exequente e seus advogados, em análise ao requerimento protocolado em 09/07/2026 nos autos 202545203834 pela requerida/executada, tendo sido esclarecido que somente os cumprimentos de sentença gerados a partir do processo 202545203834, com o Bel. Paulo Vieira dos Santos Oliveira, OAB/SE 18108, deverá continuar tramitando, defiro o pedido, devolvendo o prazo para a requerida/executada apresentar, in casu, impugnação ao cumprimento de sentença nos autos 50009603220268250083. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, evidenciado que existem cumprimentos de sentença em duplicidade, ao Cartório para juntar uma cópia desta decisão nos autos 50014184920268250083 e 50017069420268250083 e, em seguida, venham os mencionados autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. i.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.