CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000960-20.2026.8.21.0026/RS EXEQUENTE: CONRADO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A): CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXEQUENTE: ROBSON LARGER ADVOGADO(A): ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A)
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: CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do valor indicado pela parte exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta anexada ao feito, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores da parte executada ou a satisfação do crédito à parte exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimo a parte executada sobre a medida de indisponibilidade realizada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º do CPC).
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