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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Pancas - Vara Única · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000960-12.2024.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON MOULIN DE MORAES EXECUTADO: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA, ELDA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDNEI RAMOS DE OLIVEIRA - ES16741 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEX VIEIRA SOARES - ES23172, HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS - ES26951 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MÍRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA e ELDA RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qual sustentam, em síntese, a inexigibilidade da cota atribuída à primeira executada, em razão da gratuidade da justiça, bem como informam o depósito judicial de R$ 16.500,00, correspondente à parcela que entendem devida pela segunda executada. O exequente manifestou-se pelo afastamento da impugnação e requereu o levantamento do valor depositado, bem como a intimação das executadas para complementação do débito. Apresentou cálculo segundo o qual a cota de responsabilidade da executada Elda, atualizada até 12/06/2026 e acrescida dos honorários, alcança R$ 18.095,54, restando, após o depósito de R$ 16.500,00, o saldo de R$ 1.595,54, sobre o qual postulou a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 1.914,64. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Conforme consta dos autos, foi deferido à executada Míriam Rodrigues de Oliveira o benefício da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, não sendo cabível, neste momento, o prosseguimento da execução em relação à sua cota-parte, ausente demonstração de alteração de sua situação econômica. Desse modo, a execução deve prosseguir, por ora, exclusivamente em relação à cota-parte de Elda Rodrigues de Oliveira. Quanto a esta, o depósito judicial de R$ 16.500,00 é incontroverso e deve ser disponibilizado ao exequente. Quanto ao saldo remanescente, considerando o cálculo apresentado pelo exequente, no qual a obrigação atribuída à executada Elda foi apurada em R$ 18.095,54, remanesce saldo de R$ 1.595,54, sujeito aos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando, conforme cálculo apresentado, R$ 1.914,64. Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a suspensão da exigibilidade da cota-parte atribuída à executada Míriam Rodrigues de Oliveira, enquanto perdurar a condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 16.500,00, depositado judicialmente pela executada Elda Rodrigues de Oliveira, observadas as cautelas de praxe. 3. INTIME-SE a executada Elda Rodrigues de Oliveira, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo complementar de R$ 1.914,64, conforme cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. PANCAS-ES, 20 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito