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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000958-97.2014.8.21.0017/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE LAJEADO - SICREDI INTEGRACAO RS/MG ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ainda que o novo Código de Processo Civil, art. 838, autorize a penhora por termo nos autos, considerando a necessidade de avaliação do bem, assim como necessidade de verificação do estado de conservação, diante do desgaste natural e, ainda, que os bens móveis se transmitem com a tradição, frequentemente não se encontrando mais na posse do executado, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação a recair sobre os veículos que seguem, de propriedade do executado. Nomeio o executado como depositário fiel do bem, devendo o Oficial de Justiça cientificá-lo do encargo. 2. Com o mandado cumprido, intime-se a parte exequente par dizer acerca do prosseguimento.
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