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5000958-72.2026.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000958-72.2026.4.04.7005/PR AUTOR: WILSON LUIZ CAVALLI ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: INES DE FATIMA RIOS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: JOAO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: JOSE ROCHA ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: JUREMA CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: LENIR MARIA PIANA LAZZARIN ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: MARIA TERESA LOURO MARQUES ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: MARLI PEREIRA ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: NAIR MACIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: NOELI CARMEM DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR: PAULO OTTO SONNENBERG ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: SIBILA MAKXIMOVITZ KUPINSKI ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) AUTOR: THEOBALDO OLAVIO GRIESANG ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.039/STJ (e34.1). Alega a parte embargante a existência de omissão, sustentando que este Juízo Federal não teria competência para processar a demanda em relação a determinados autores, uma vez que a Caixa Econômica Federal (CEF) já manifestou expressamente seu desinteresse jurídico quanto a eles. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 3. No caso em apreço assiste parcial razão à parte embargante. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 da repercussão geral, a fixação da competência da Justiça Federal em processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pressupõe a existência de interesse jurídico da CEF. No caso dos autos, a CEF informou não possuir interesse na lide em relação aos autores JUREMA CAMILO DOS SANTOS, e MARLI PEREIRA, por não haver enquadramento nos critérios do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – Apólices Públicas, Ramo 66 (e7.1, p.06). Assim, diante da ausência de interesse do ente federal, a competência para o julgamento da pretensão dessa autora remanesce com a Justiça Estadual. Ressalva-se, contudo, que no caso da autora NOELI CARMEM DE OLIVEIRA ALVES, ao contrário do alegado pela parte embargante, a CEF informou, na manifestação do evento 7.1, tão somente, que não conseguiu estabelecer o vínculo do contrato, em razão da ausência de documentação necessária para tanto: Em outras palavras, persiste a dúvida sobre o interesse jurídico da CEF no tocante ao contrato de NOELI CARMEM DE OLIVEIRA ALVES. 3.1. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para: a) Declinar da competência em relação às autoras JUREMA CAMILO DOS SANTOS e MARLI PEREIRA, determinando a cisão e a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de origem. b) Manter a decisão embargada em seus ulteriores termos, inclusive quanto à suspensão do feito em relação aos demais autores remanescentes que possuam interesse ou que haja dúvida sobre o interesse da CEF, nos termos dos Temas 1.011/STF e 1.039/STJ. Intimem-se. 4. Após, cumpra-se na íntegra esta decisão.

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