Publicações do processo

5000958-57.2021.8.13.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5000958-57.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GIRASSOL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - ME CPF: 14.710.499/0001-35 RÉU: VAZ & CIA LTDA - EPP CPF: 05.464.556/0001-52 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GIRASSOL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. – ME em face de VAZ & CIA LTDA. – EPP, na qual a autora pretende o pagamento de serviços prestados no âmbito de contrato celebrado em 1º de março de 2018. Alega que os serviços foram regularmente prestados, mas não adimplidos, totalizando R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), valor que, atualizado à época do ajuizamento, alcançava R$ 22.230,00 (vinte e dois mil, duzentos e trinta reais). Citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 4590508006), sustentando que o contrato teria sido rescindido em 2019 por culpa da autora, em razão de suposta violação dos deveres de fidelidade e confidencialidade, e que as notas fiscais emitidas em 2020 não corresponderiam a serviços efetivamente prestados. Requereu a improcedência. Houve impugnação (ID nº 4982263030). Após a produção de prova oral, a audiência realizada em 04/07/2022 teve sua gravação inutilizada por corrupção do arquivo, razão pela qual o ato foi repetido em 13/08/2025 (ID nº 10528154384), ocasião em que foi ouvida a testemunha Gabriela Rodrigues Loura. A autora apresentou memoriais (ID nº 10556303662), enquanto a requerida, embora intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 10659609911. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes encontram-se regularmente representadas, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. II.1. Da preliminar – documentos extemporâneos A requerida requer o desentranhamento dos documentos juntados com a impugnação à contestação (IDs nº 4982263032 a 4982433003), sob o argumento de intempestividade. Sem razão. Os documentos foram apresentados justamente para contrapor as alegações defensivas, especialmente quanto à suposta rescisão do contrato e à ausência de prestação dos serviços. Ademais, permaneceram nos autos durante toda a instrução, tendo a requerida oportunidade de se manifestar e produzir as provas pertinentes. Não houve, portanto, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Indefiro, assim, o pedido de desentranhamento. II.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência da obrigação de pagamento dos serviços representados pelas notas fiscais emitidas pela autora. A existência do vínculo contratual é incontroversa, conforme contrato de ID nº 3493486417. As notas fiscais de ID nº 3493486419 totalizam R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais). Embora a emissão unilateral de notas fiscais não seja suficiente, isoladamente, para comprovar o crédito, o conjunto probatório demonstra a efetiva prestação dos serviços. A autora apresentou conversas por aplicativo de mensagens, comunicações por e-mail e relatório de visita técnica (IDs nº 4982263032 a 4982433003), evidenciando a continuidade das atividades, inclusive em período posterior ao alegado encerramento do contrato. Particularmente relevante é o relatório de visita técnica de ID nº 4982433003, referente aos dias 09 e 10 de dezembro de 2019, circunstância incompatível com a alegação de encerramento definitivo do vínculo sem qualquer prestação posterior. A prova oral igualmente corrobora a versão autoral. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/08/2025, cujo termo consta do ID nº 10528154384, foi ouvida a testemunha Gabriela Rodrigues Loura. Nesse sentido, a testemunha Gabriela Rodrigues Loura relatou: “(…) que era estagiária na empresa Girassol; que a auxiliava na função de relatório, artigos, gráficos; que se recorda quando a empresa autora prestou serviço para requerida; que eram serviços corriqueiros; que sempre via o pessoal da empresa conversando no telefone com a requerida; que durante o período que estagiava para empresa autora não teve notícia acerca de rescisão de contrato por parte da requerida; que não teve notícia nem informal acerca de rescisão da empresa requerida e autora e nem algo do tipo (…)”. O depoimento, embora não constitua, isoladamente, prova integral da extensão dos serviços prestados, mostra-se compatível com os documentos juntados aos autos e reforça a conclusão de que a relação comercial entre as partes permaneceu ativa no período controvertido. Portanto, não se verifica elemento probatório capaz de afastar a prestação dos serviços demonstrada pelo conjunto documental, tampouco de justificar o inadimplemento com fundamento na exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos deveres de fidelidade e confidencialidade, a efetiva rescisão contratual ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, demonstradas a contratação, a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, é devida a contraprestação correspondente às notas fiscais. Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, o inadimplemento impõe ao devedor o pagamento da obrigação, acrescida dos consectários legais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR VAZ & CIA LTDA. – EPP ao pagamento, em favor de GIRASSOL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA. – ME, da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), correspondente às notas fiscais objeto da demanda. Sobre cada parcela incidirá correção monetária desde o respectivo vencimento e juros de mora a partir da constituição em mora. Até a produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização observará os índices aplicáveis no âmbito deste Tribunal e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, na ausência de índice diverso convencionado, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do mesmo diploma. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/2 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matozinhos

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.