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5000958-54.2024.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000958-54.2024.4.03.6105 CRIANÇA INTERESSADA: R. R. M. D. S. REPRESENTANTE: RAFHAELLA MIRIAN RESENDE MOREIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RAFHAELLA MIRIAN RESENDE MOREIRA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE HORTOLANDIA ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIA BEATRIZ MAIA SILVA - SP301502-B ADVOGADO do(a) REU: RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO - SP84169 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere representado por sua genitora, Rafhaella Mirian Resende Moreira, em face da União Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Hortolândia, objetivando o fornecimento de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente psicoterapia comportamental pelo método Análise do Comportamento Aplicada (ABA), terapia ocupacional com foco em integração sensorial e fonoaudiologia. Narra o autor que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, classificado como nível 2 de suporte, com dificuldades de comunicação e interação social e comportamentos restritos e repetitivos. Sustenta necessitar de tratamento precoce e multidisciplinar, conforme relatórios médicos elaborados por neurologista infantil, e que, de acordo com relatórios médicos apresentados, o atraso no início das terapias poderia desencadear danos irreversíveis. Alega que buscou atendimento na rede pública do Município de Hortolândia, tendo sido informado de que a terapia pelo método ABA não era disponibilizada pelo Município. Quanto à terapia ocupacional e à fonoaudiologia, teria sido informada de que o autor estava em fila de espera, sem previsão de atendimento. Deferida a gratuidade da justiça, sendo a análise da tutela de urgência postergada para depois da manifestação dos réus (ID 314536591). O Estado de São Paulo contestou a ação (ID 316251111). Alegou que o método ABA não teria sido avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, que a rede pública disponibiliza tratamento multidisciplinar e que não foi demonstrada a ineficácia ou insuficiência das terapias oferecidas pelo Sistema Único de Saúde. Impugnou, ainda, o valor da causa e requereu sua redução para R$ 10.000,00, além da improcedência dos pedidos. O Município de Hortolândia apresentou defesa (ID 316942913 e ID 316941885). Sustentou a falta de interesse processual, afirmando que já presta atendimento multidisciplinar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Alegou que os documentos médicos particulares não constituiriam laudos fundamentados e circunstanciados e que não teria sido comprovada a imprescindibilidade da Análise do Comportamento Aplicada nem a ineficácia das terapias oferecidas pela rede pública. Impugnou o valor da causa, requereu a improcedência dos pedidos e requereu a realização de perícia. A União Federal alegou falta de interesse processual, insuficiência da prescrição médica particular, ausência de comprovação de que o autor teria utilizado as alternativas previstas nos protocolos do Sistema Único de Saúde e a necessidade de perícia médica. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência, além da produção de prova pericial e do direcionamento do cumprimento a um ente específico (ID 319770224). A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (ID 319928199). Deferida em parte a tutela de urgência (ID 323486668), para determinar ao Município de Hortolândia que avaliasse a condição de saúde do autor, definisse seu plano terapêutico e disponibilizasse as terapias necessárias pela rede municipal, com profissionais capacitados. O pedido específico de fornecimento da Análise do Comportamento Aplicada não foi acolhido naquele momento. Contra a aludida decisão foi interposto o recurso de agravo de instrumento pelo autor, ao qual foi dado provimento para determinar o fornecimento da terapia ABA ou, na impossibilidade, o seu custeio em rede particular, no prazo de 30 dias ID 347093598. Posteriormente, foi deferida a realização de perícia médica, sendo certificada a dificuldade para localização de profissional com especialização em neuropediatria, dentre os cadastrados e não cadastrados no sistema AJG (ID 350770131 e ID 363110334). A União informou que o Estado de São Paulo estaria fornecendo a terapia Análise do Comportamento Aplicada (ID 433220582). Conforme se verifica da decisão ID 431867089, o Juízo consignou que a controvérsia não diria respeito ao diagnóstico, mas à eficácia da Análise do Comportamento Aplicada e à sua eventual superioridade em relação aos demais tratamentos. Considerou, por ora, desnecessária a perícia médica e determinou a elaboração de nova nota técnica pelo NatJus, específica para a idade do autor e para os serviços oferecidos pelas redes públicas de Hortolândia e do Estado de São Paulo. A Defensoria Pública da União noticiou ter sido informado pela representante do autor que o tratamento vinha sendo realizado desde o ano anterior (ID 448368333). Nota Técnica nº 420725 coligida ao ID 459742804, do que tiveram vistas as partes e .apresentaram manifestação. Em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Questões processuais 1.1. Interesse processual A preliminar de falta de interesse processual não procede. A documentação inicial indica que o autor buscou atendimento perante a rede pública e que a terapia pelo método Análise do Comportamento Aplicada não era disponibilizada pelo Município de Hortolândia, enquanto a terapia ocupacional e a fonoaudiologia estavam sujeitas a fila de espera sem previsão de atendimento, conforme se verifica ao ID 312925692. Também houve resistência expressa dos réus à pretensão deduzida em juízo. A União, o Estado de São Paulo e o Município de Hortolândia defenderam a suficiência das terapias disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e impugnaram a necessidade de fornecimento da modalidade específica indicada pela médica assistente. Neste ponto, a posterior informação de que o tratamento passou a ser fornecido pelo Estado de São Paulo não elimina o interesse processual, pois a pretensão também abrange a continuidade do atendimento, a definição do plano terapêutico e o fornecimento das terapias clinicamente necessárias. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Impugnação ao valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 163.256,94, correspondente à estimativa anual do tratamento pretendido. Embora a obrigação postulada não tenha natureza de prestação pecuniária, o proveito econômico indireto da demanda é estimável, pois relacionado ao custo anual das terapias requeridas. Os réus não demonstraram, de forma suficiente, que o valor indicado seja manifestamente incompatível com a pretensão deduzida. Rejeito, assim, as impugnações ao valor da causa. 1.3. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida ao ID 314536591. Não foram apresentados elementos novos capazes de justificar a revogação do benefício ao autor, menor impúbere, assistido pela Defensoria Pública da União. Mantenho a gratuidade da justiça. 1.4. Necessidade de perícia A prova pericial foi inicialmente deferida, mas sua realização se mostrou dificultada pela ausência de profissional habilitado em neuropediatria. Posteriormente, o Juízo reconheceu que a controvérsia não envolvia o diagnóstico do autor e determinou a elaboração de nota técnica específica pelo NatJus (ID 431867089). A Nota Técnica nº 420725 (ID 459742804) foi elaborada por órgão técnico especializado e examinou a literatura médica, as terapias disponíveis no Sistema Único de Saúde e a questão relativa à eventual superioridade de método específico. Embora a nota técnica ressalve que não substitui perícia individualizada, o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia delimitada nos autos. O diagnóstico está documentalmente comprovado, a necessidade de acompanhamento multidisciplinar foi reconhecida tanto pelos relatórios médicos quanto pela nota técnica, e a questão central consiste em saber se há fundamento suficiente para impor ao Poder Público uma metodologia específica, em caráter obrigatório e permanente, em detrimento de outras terapias. Indefiro, portanto, a realização de perícia médica, por ausência de necessidade para o julgamento, sem prejuízo de que a equipe multiprofissional reavalie periodicamente o plano terapêutico do autor. 2. Mérito 2.1. Direito à saúde e necessidade de tratamento multidisciplinar A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado. A proteção deve ser interpretada em conjunto com a prioridade conferida à criança e com o dever de assegurar o desenvolvimento integral da pessoa com deficiência ou transtorno do desenvolvimento. No caso, é incontroverso que o autor possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. A controvérsia não diz respeito à existência do diagnóstico, conforme expressamente já consignado na decisão ID 431867089. Os relatórios médicos indicam dificuldades de comunicação e interação social, comportamentos restritos e repetitivos e necessidade de acompanhamento multidisciplinar (ID 312925681). A Nota Técnica nº 420725 reconheceu que o tratamento do Transtorno do Espectro Autista deve ser individualizado e que a intervenção precoce e intensiva pode produzir benefícios sobre o comportamento, as habilidades funcionais e a comunicação. Também apontou como adequadamente indicadas, quando prescritas e realizadas por profissionais habilitados, terapias como fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia, além de nutrição e acompanhamento médico especializado (ID 459742804). Assim, o direito do autor, diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista, nível 2 de suporte, ao atendimento multidisciplinar está demonstrado. 2.2. Impossibilidade de imposição judicial de método específico sem comprovação de superioridade ou indispensabilidade A questão controvertida consiste em definir se a indicação médica da Análise do Comportamento Aplicada (método ABA) impõe, necessariamente, o fornecimento dessa metodologia específica, ainda que o Sistema Único de Saúde disponibilize outras intervenções multidisciplinares adequadas ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista. A resposta deve ser negativa. A indicação médica individualizada é elemento relevante e não pode ser desconsiderada sem fundamentação. Todavia, a prescrição, por si só, não transforma determinada metodologia em tratamento juridicamente obrigatório quando a prova técnica produzida nos autos não demonstra sua superioridade ou indispensabilidade em relação às alternativas disponíveis. Como já destacado, a Nota Técnica nº 420725 reconheceu a existência de evidências científicas relacionadas à Análise do Comportamento Aplicada e aos benefícios da intervenção precoce e intensiva. Entretanto, concluiu que não há elementos robustos para estabelecer a superioridade de uma metodologia específica sobre as demais. Também consignou que a frequência e a intensidade das terapias devem ser definidas de modo individualizado pela equipe multiprofissional, de acordo com o quadro clínico e sua evolução (ID 459742804). Essa conclusão não significa que a Análise do Comportamento Aplicada seja inadequada ou proibida. Significa apenas que, com base na prova produzida, não é possível impor ao Poder Público a adoção obrigatória de um método específico, como se fosse a única abordagem terapêutica válida para o autor. Acrescente-se que a referida nota técnica também fez referência a musicoterapia, equoterapia, psicomotricidade, hidroterapia, assistente terapêutico em classe e apoio pedagógico escolar, mas também não encontrou elementos técnicos conclusivos para recomendar essas medidas como tecnologias de saúde, em detrimento de outras terapias, no caso analisado. Portanto, a própria documentação técnica reconhece a existência de múltiplas intervenções aplicáveis ao Transtorno do Espectro Autista, sem demonstração conclusiva de superioridade geral entre elas. A escolha da abordagem deve observar as necessidades concretas da criança, a avaliação dos profissionais habilitados, a disponibilidade da rede e a evolução clínica, não sendo possível estabelecer de forma definitiva qual a abordagem mais indicada. O acórdão proferido em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso para ratificar a decisão proferida em sede de tutela recursal, determinou o fornecimento da terapia pela metodologia da Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ou seu custeio em rede particular, em análise sumária, antes da apresentação da Nora Técnica Natjus (ID 347093598). Essa decisão deve ser respeitada enquanto vigente, mas não impede o julgamento definitivo da pretensão à luz da prova posteriormente produzida, especialmente da Nota Técnica nº 420725, elaborada especificamente para o caso e para a faixa etária do autor. A tutela provisória anteriormente concedida deverá ser preservada até a efetiva implementação do plano terapêutico definido na presente sentença, evitando-se descontinuidade abrupta do atendimento. Isso não implica, contudo, reconhecer a obrigação definitiva de fornecimento de uma única metodologia, independentemente de reavaliação clínica. 2.3. Suficiência do tratamento multidisciplinar pelo Sistema Único de Saúde A prova técnica registra que o Sistema Único de Saúde disponibiliza atendimento em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, nutrição e acompanhamento médico especializado, inclusive por neurologia infantil e psiquiatria infantil. Também consta dos autos que o Município de Hortolândia possui rede de atendimento multidisciplinar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, embora tenha havido controvérsia quanto à efetiva disponibilidade, ao tempo de espera e à oferta da Análise do Comportamento Aplicada. A existência abstrata de serviços na rede pública não basta para demonstrar o cumprimento da obrigação. É necessário que o atendimento seja efetivamente disponibilizado ao autor, em prazo razoável, por profissionais habilitados e em frequência compatível com o plano terapêutico individualizado. Por outro lado, a prova também não autoriza concluir que apenas o método Análise do Comportamento Aplicada seja capaz de atender às necessidades do autor. A obrigação estatal deve abranger o tratamento multidisciplinar clinicamente indicado, sem imposição de método específico quando a equipe responsável, após avaliação individualizada, entender adequada outra abordagem terapêutica. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES PELO MÉTODO ABA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE CIENTÍFICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PADRONIZADO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento de tratamento multidisciplinar (terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia) pelo método ABA (Análise Comportamental Aplicada) a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 . A questão em discussão consiste em saber se o Poder Público está obrigado a fornecer tratamento multidisciplinar pelo método específico a paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando já disponibilizado atendimento multidisciplinar convencional na rede pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde não é absoluto e deve ser compatibilizado com as políticas públicas coletivas . A Lei 12.764/2012 e a Lei 13.146/2015 asseguram o atendimento multiprofissional às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mas não impõem a obrigatoriedade de uma metodologia exclusiva. 4 . O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde (Portaria Conjunta 7/2022) menciona o método ABA, mas não o estabelece como terapêutica padronizada obrigatória no âmbito do SUS. 5. O manejo terapêutico do transtorno do espectro autista integra a formação acadêmica dos profissionais indicados, não havendo evidências científicas robustas que demonstrem superioridade significativa de terapias especializadas em relação às intervenções convencionais. 6 . Demonstrado que o paciente já recebe atendimento multidisciplinar padronizado na rede pública, por meio da APAE, não há direito subjetivo à vinculação a método terapêutico específico não disponibilizado pelo SUS. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido . (TRF-4 - AC: 50123333220244047202 SC, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 13/08/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 13/08/2026) Portanto, é cabível a procedência parcial do pedido para assegurar ao autor tratamento multidisciplinar adequado, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e, quando clinicamente indicado, fisioterapia, nutrição e acompanhamento médico especializado, conforme plano terapêutico individualizado. 2.4. Responsabilidade dos entes federativos A parte autora ajuizou a demanda contra a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Hortolândia, invocando a responsabilidade solidária dos entes federativos, conforme referência ao Tema 793 do Supremo Tribunal Federal constante da petição inicial. A responsabilidade solidária perante o usuário não impede que o cumprimento seja organizado de modo racional, conforme as atribuições administrativas e a estrutura disponível de cada ente. No caso, considerando que o Estado de São Paulo informou estar fornecendo o tratamento e que a controvérsia envolve a organização da assistência em saúde, o cumprimento inicial deverá ser coordenado pelo Estado de São Paulo, sem exclusão da responsabilidade solidária da União Federal e do Município de Hortolândia perante a parte autora. A definição do responsável inicial tem por finalidade evitar duplicidade de fornecimento e não impede o redirecionamento da obrigação se houver descumprimento ou insuficiência do atendimento. 3. Tutela provisória anteriormente concedida A tutela recursal concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região deverá ser observada até que o tratamento multidisciplinar previsto nesta sentença seja efetivamente organizado e disponibilizado ao autor. Com a implementação do plano terapêutico individualizado, a continuidade e a adequação das terapias deverão ser avaliadas pela equipe multiprofissional, não subsistindo fundamento para exigir, de forma automática e permanente, determinada metodologia independentemente da evolução clínica. III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, para confirmar a obrigação de os réus fornecerem ao autor tratamento multidisciplinar para o Transtorno do Espectro Autista, assegurando o acesso efetivo às terapias clinicamente indicadas e fornecidas pelo SUS, cujo cumprimento inicial deverá ser coordenado pelo Estado de São Paulo, sem exclusão da responsabilidade solidária da União Federal e do Município de Hortolândia. Em razão da sucumbência recíproca, que se fixa em 8% do valor da causa para os réus, conjuntamente considerados, e em 2% para o autor, condeno: a) a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Hortolândia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 8% do valor atualizado da causa, cabendo a cada ente federativo o pagamento de um terço dessa verba; b) o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 2% do valor atualizado da causa, divididos em partes iguais entre a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Hortolândia, observada a gratuidade de justiça concedida. A exigibilidade da verba honorária atribuída ao autor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da gratuidade da justiça. As custas processuais serão suportadas na mesma proporção da sucumbência, observadas a isenção legal dos entes públicos e a suspensão de exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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