2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000958-51.2021.4.03.6140 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO EXECUTADO: DROGARIA NOVA MAXIMED LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL NICKEL - SP328402 DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da executada, conforme detalhamento de ID 603856235. Dali se extrai que foi bloqueado valor superior ao da dívida. Ato contínuo, a executada vem aos autos requerer a liberação valor bloqueado em excesso (ID 603552556). Diante do exposto, e levando em conta o que já foi determinado na decisão de ID 576416287 (item “3”), DETERMINO a intimação do exequente para fornecer, no prazo de 02 dias, o valor do débito atualizado. Com a informação, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso, mantendo-se preferencialmente os valores de titularidade da parte executada, que deverão ser transferidos para uma conta judicial. Decorrido o prazo de 02 dias sem manifestação, deverá a Secretaria proceder ao imediato desbloqueio do excedente considerando o último valor atualizado fornecido pelo exequente, ficando indeferido desde logo eventuais pedidos de prazo para apresentação do valor atualizado, tendo em vista o disposto no §1º, do artigo 854, do CPC. Cumprido, e uma vez transferido o valor equivalente ao da dívida para uma conta judicial, INTIME-SE a executada, por meio de seu procurador, dando-lhe ciência do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos, nos termos do disposto no art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA Juiz Federal