2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000958-04.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) IVO ABREU BARBOSA CPF: 052.710.406-07 THAMIRES NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: não informado Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. RICARDO NOBRE FERREIRA São Romão, data da assinatura eletrônica.
2026-08-26 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Juizado Especial da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000958-04.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: IVO ABREU BARBOSA CPF: 052.710.406-07 RÉU: THAMIRES NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte ré em face da sentença de ID n.10690668932, sob alegação de omissão. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Respeitado o prazo recursal de 5 (cinco) dias e preenchidos, além disso, os demais requisitos de admissibilidade recursal de acordo com o artigo 1023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise do mérito da impugnação. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de aplicabilidade restrita, oponíveis contra decisão judicial que apresente, de alguma forma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento deste tipo de recurso é regulado, especialmente, pelo art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A parte embargante alega a ocorrência de omissão e erro de fato ao argumento de que a sentença teria deixado de se manifestar sobre documento essencial juntado aos autos em sede de contestação, referente aos dados cadastrais do imóvel. Argumenta que tal prova demonstraria, de forma inequívoca, a existência de escritura pública e de registro do bem em nome de terceiros, sob a Matrícula nº 1.610 perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sob essa premissa, sustenta que a transação configuraria venda a non domino, pleiteando o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico e a consequente atribuição de efeitos modificativos (infringentes) ao julgado. Em análise, não assiste razão à embargante. Isso porque a tese suscitada funda-se em nítida confusão técnica entre cadastro municipal, lavratura de escritura e registro imobiliário. O número 1.610 apontado pela defesa refere-se exclusivamente ao índice cadastral do imóvel na Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas para fins fiscais (IPTU), e não a uma matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Por sua vez, a Escritura Pública de Doação apresentada nos autos, lavrada em Tabelionato de Notas, constitui justo título, mas não comprova a propriedade formal, a qual se adquire unicamente pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 1.245 do Código Civil). A inexistência de registro formal de propriedade no CRI foi cabalmente comprovada nos autos por meio das Certidões Negativas de Registro Imobiliário (IDs 10598853811 e 10598865101). Sendo assim, a premissa fática da sentença permanece inalterada e irretocável: as partes detinham e transferiram reciprocamente apenas a posse dos bens, não havendo que se falar em nulidade do contrato por "venda a non domino" decorrente de ausência de titularidade registral. Assim, verifica-se que a parte embargante busca, pela via estreita deste recurso, a rediscussão do mérito e a reforma da decisão por mero inconformismo com o resultado, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Nada sendo requerido, cumpra-se conforme determinado em ID n. 10690668932. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Romão