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5000957-86.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 5000957-86.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: WALLACE CORRADE SILVA CPF: 117.480.256-19 RÉU: HUGO GOMES DE SOUZA CPF: 702.883.116-71 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Wallace Corrade Silva em face de Hugo Gomes de Souza e Vitória Pires da Costa, partes devidamente qualificadas. Alega o autor que adquiriu o o imóvel situado na Rua do Panamá, nº 165, Bairro Balneário Água Limpa, Nova Lima/MG, objeto da matrícula nº 46.338 do Registro de Imóveis de Nova Lima por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, tendo a arrematação sido devidamente registrada na matrícula do imóvel. Sustenta, contudo, que o bem permanece ocupado pelos requeridos, os quais não possuem título jurídico que legitime a permanência no local e se recusaram a desocupá-lo voluntariamente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela matrícula juntada no ID. 10616489582, na qual consta a averbação da arrematação do imóvel em favor do autor, circunstância que comprova, neste momento processual, a titularidade do domínio e o seu direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Além disso, segundo narrado na inicial, os ocupantes não possuem contrato, autorização ou qualquer outro título que justifique a permanência no imóvel, tendo, inclusive, condicionado a desocupação à existência de ordem judicial. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a continuidade da ocupação impede o autor de exercer plenamente os atributos inerentes à propriedade, além de submetê-lo aos riscos e encargos decorrentes da utilização do imóvel por terceiros. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - REGISTRO IMOBILIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Para a concessão da tutela de urgência de imissão na posse, nos termos do art. 300 do CPC, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito consubstanciada na comprovação da titularidade do domínio, na individualização do bem e no caráter injusto da posse exercida pelo ocupante, bem como o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional; II - Tendo em vista que a agravante demonstrou a arrematação do bem mediante registro na matrícula do imóvel, bem como diante da presença do perigo de dano, deve ser deferida a liminar de imissão na posse . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.503698-0/001, Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imissão provisória do autor na posse do imóvel situado na Rua do Panamá, nº 165, Bairro Balneário Água Limpa, Nova Lima/MG, objeto da matrícula nº 46.338 do Registro de Imóveis de Nova Lima. Expeça-se mandado, intimando-se os ocupantes para que desocupem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão coercitiva do autor na posse. Decorrido o prazo sem a desocupação, cumpra-se a medida, ficando desde já autorizado, se necessário, o auxílio de força policial e o arrombamento, mediante prévia certificação pelo Oficial de Justiça. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. I.C. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116

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