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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000957-61.2026.8.24.0065/SCAUTOR: GABRIEL BALBINOT ADVOGADO(A): GUILHERME JACOBI (OAB SC049546) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, proponho seja JULGADO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por GABRIEL BALBINOT em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC. O acesso ao Juizado Especial Cível, nesta primeira fase, é isento de custas (Lei n. 9.099/1995, art. 54). Dessa forma, o requerimento de gratuidade deverá ser apresentado/reiterado em eventual fase recursal, cuja análise será realizada pela Turma de Recursos (art. 21, inc. V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. JEFFERSON BARROS BARBOSA Juiz Leigo SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
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