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5000956-93.2026.4.04.7008

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000956-93.2026.4.04.7008/PR AUTOR: LIDIA DOMBROSKI ADVOGADO(A): TIAGO DE CAMPOS (OAB SC017831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do litisconsórcio passivo necessário Conforme documentação constante dos autos e do processo administrativo, há companheira do instituidor Estefano Ferentz já habilitada à pensão por morte e em percepção do benefício. A presente ação foi proposta por Lidia Dombroski, ex-cônjuge do instituidor, que postula a concessão de pensão por morte (NB 234.465.353-2, DER 24/11/2025), com o consequente rateio do benefício com a dependente já habilitada. A eventual procedência do pedido resultará na inclusão de nova dependente e no consequente rateio da pensão por morte, com redução da cota-parte atualmente percebida pela pensionista habilitada. Tal circunstância evidencia hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que eventual provimento jurisdicional repercutirá diretamente sobre sua esfera jurídica, conforme ilustram os precedentes a seguir: [...] Havendo litisconsórcio necessário ativo ou passivo, a ausência dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. Verificado que o instituidor, ao tempo da óbito, tinha dois filhos absolutamente incapazes que não figuram na demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença para regularização processual. (TRF4 5007769-68.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 7/7/2023) "Esta Corte tem reiteradamente reconhecido que deve ser citado dependente previdenciário, como litisconsorte necessário, para integrar a lide em que se busca pensão por morte nas seguintes hipóteses: (1) dependente menor de idade; (2) dependente que já se encontra percebendo o benefício de pensão por morte objeto da demanda." (TRF4 5017012-31.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 15/12/2021) [...] Verificado que os filhos menores do falecido não figuram no polo ativo de demanda em que se discute o direito à pensão por morte, deve ser anulada a sentença, para que outro decisum seja proferido após a regularização processual. (TRF4, APELREEX 0010502-97.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/6/2017) "A ausência do litisconsorte constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado, já que a presença deste constitui requisito indispensável à validade da decisão." (TRF4, AC 5001584-93.2019.4.04.7116, 6ª Turma, Relatora ADRIANE BATTISTI, julgado em 23/10/2024) Portanto, a parte autora deverá promover a inclusão, no polo passivo, da dependente que já percebe a pensão por morte instituída por Estefano Ferentz e requerer sua citação, mediante apresentação de sua qualificação completa, inclusive nome, CPF e endereço, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Providências: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, promover a regularização do polo passivo da demanda, mediante inclusão da dependente já habilitada à pensão por morte instituída por Estefano Ferentz, com indicação de sua qualificação completa, inclusive nome, CPF e endereço, a fim de viabilizar sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 2. Cumprida a determinação, retifique-se a autuação e cite-se a litisconsorte necessária para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 3. Apresentada contestação pela litisconsorte, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, na forma dos arts. 350, 351 e 437 do CPC. 4. Dê-se ciência ao INSS acerca da inclusão da litisconsorte no polo passivo. 5. Após, venham conclusos para sentença.

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