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5000956-90.2026.4.03.6339

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000956-90.2026.4.03.6339 AUTOR: ANAPAULA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS - SP231624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, cujo objeto cinge-se à concessão do salário-maternidade, com o pagamento direto pela Autarquia das parcelas devidas desde o nascimento do filho, em 19/02/2026, e da respectiva prorrogação em razão da internação hospitalar prolongada do recém-nascido, cumulado com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Recebida a inicial, sobreveio decisão (Id. 587577856) que indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da Autarquia. O INSS, em contestação (Id. 593211385), requereu preliminarmente a intimação da autora para informar eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a empregadora, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No mérito, sustentou que o benefício não lhe é exigível porque a autora mantém vínculo empregatício ativo, cabendo o pagamento à empresa por força do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.710/03, e do art. 352, I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Negou a existência de dano moral, por ter agido no exercício regular de direito, e requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica (Id. 593271174), a autora impugnou a preliminar, afirmando que o vínculo permanece ativo, sem rescisão ou dispensa obstativa, e declarando não ter ajuizado reclamação trabalhista. Quanto ao mérito, reputou incontroversas a qualidade de segurada e a ocorrência do fato gerador, sustentou que a antecipação pela empresa constitui mera técnica de facilitação operacional, permanecendo a obrigação final da Previdência Social, e reiterou os pedidos de tutela de urgência, de pagamento das parcelas desde 19/02/2026 com a prorrogação decorrente da internação e de indenização por dano moral. Noticiou a autora, em manifestação posterior (Id. 598505731), a alta hospitalar do filho em 28/07/2026, após cerca de cinco meses de internação ininterrupta desde o nascimento, juntando relatório de alta da cardiologia e cirurgia cardiovascular pediátrica e exames complementares (Id. 598505732). Com apoio no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 392, § 7º, da CLT, ambos na redação da Lei nº 15.222/2025, requereu que o cômputo dos cento e vinte dias de licença se inicie a partir da alta hospitalar, mantido o direito ao benefício desde 19/02/2026. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Preliminarmente, o INSS requereu a intimação da autora para informar eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a empregadora, a fim de evitar duplicidade de pagamento. A diligência perdeu objeto: na réplica, a autora declarou expressamente, por advogada constituída com procuração nos autos (Id. 582500978), que não ajuizou reclamação trabalhista alguma, e o dossiê previdenciário juntado de ofício registra o vínculo empregatício em situação ativa desde 13/02/2025 (Id. 582574913), sem rescisão ou dispensa. A finalidade da providência — proteger o erário contra pagamento em duplicidade — fica integralmente atendida pela ressalva de dedução que adiante incorporo ao dispositivo, solução mais eficaz do que nova intimação e que não paralisa o andamento do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. Relata a autora ser segurada empregada, com vínculo mantido com a microempreendedora individual Natália Duenhas Camacho Moura desde 13/02/2025, e que em 19/02/2026 deu à luz, na cidade de São José do Rio Preto/SP, o filho Benício Teixeira de Lima, encaminhado àquele centro hospitalar de referência por determinação médica. Narra que a criança nasceu acometida de Síndrome de Down e de cardiopatia congênita grave, foi submetida a procedimento cirúrgico cardíaco logo após o parto e permaneceu internada em unidade de terapia intensiva neonatal, entubada, à espera de nova intervenção, o que exigiu acompanhamento materno contínuo. Acrescenta que formulou requerimento administrativo em 27/02/2026 e que o benefício foi indeferido em 01/04/2026, ao fundamento de que não é devido o pagamento do salário-maternidade pelo INSS à segurada empregada para requerimentos posteriores a 01/09/2003, com apoio no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo a empregadora permanecido inerte quanto ao pagamento. Pois bem. Dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91, que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” E a teor do art. 26, inciso VI, do mesmo diploma legal, tal benefício para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não reclama carência. A qualidade de segurada e a carência não são controvertidas. O extrato do CNIS revela vínculo de emprego ativo na data do parto, com remunerações lançadas até a competência 01/2026. Por sua vez, o art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91 dispensa carência para o salário-maternidade das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica — dispensa que, no caso, seria até dispensável, dado o período de filiação superior a doze meses. O fato gerador está provado pela certidão de nascimento de Benício Teixeira de Lima (Id. 582499664), lavrada quanto ao parto ocorrido em 19/02/2026. Preenchidos, portanto, os requisitos de qualidade de segurada e de carência. Toda a controvérsia se concentra, assim, em saber de quem é a obrigação de pagar. O indeferimento administrativo não negou o direito ao benefício: negou que a Autarquia fosse a devedora, remetendo a segurada à empregadora, por força do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.710/03. Ocorre que a empregadora nada pagou, e a pergunta que resta é se o risco dessa omissão recai sobre a trabalhadora ou sobre a Previdência Social. A resposta começa pela natureza da regra invocada. O art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 determina que cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação. A previsão de compensação é, ela própria, a demonstração de que o dinheiro não é da empresa: se a obrigação fosse originariamente dela, nada haveria a compensar, porque estaria a solver dívida própria. A empresa adianta e se ressarce perante a Previdência — atua como operadora de um fluxo financeiro público, em verdadeiro mandato legal de pagamento, sem que se opere qualquer transferência de titularidade da obrigação previdenciária, que permanece com o INSS por força do art. 201, II, da Constituição Federal e do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Compreendida a regra como norma de arrecadação e de fluxo de caixa, revela-se o vício da leitura que dela extrai causa de extinção do direito. Se a interpretação literal prevalecesse sem exceção, a cobertura constitucional da maternidade ficaria condicionada a ato de vontade de um terceiro privado: a empregada de empresa organizada receberia, e a empregada de estrutura desorganizada, insolvente ou simplesmente inerte não receberia nada — mesmo fato gerador, mesma contribuição, mesma lei, resultados opostos conforme a sorte na escolha do empregador. A lei não regulou a hipótese patológica em que o intermediário descumpre o mandato, e essa lacuna não pode ser colmatada contra o titular do direito. O caso concreto torna a inadequação ainda mais nítida. A empregadora é microempreendedora individual optante pelo SIMEI, conforme o comprovante juntado com a inicial (Id. 582499663), regime em que os tributos são recolhidos em documento único, com contribuição patronal reduzida e sem a apuração de contribuições previdenciárias em folha contra a qual a compensação do art. 72, § 1º, foi arquitetada. O mecanismo legal de ressarcimento pressupõe empresa com débito previdenciário compensável; ausente esse pressuposto operacional, a regra perde a racionalidade que a justifica e não pode ser oposta à segurada como barreira de mérito. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.346.901/SP pela 1ª Turma, assentou que a interpretação sistemática e teleológica do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva do INSS, porque o ônus é da Autarquia e a empresa atua em nome dela, como sua “longa manus”, tanto que o dispositivo prevê a compensação na via tributária — daí poder a segurada demandar diretamente o INSS quando a empresa não lhe repassa o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. No mesmo sentido caminham as Turmas Recursais da 3ª Região, que reconhecem a responsabilidade final e supletiva da Autarquia diante da falha ou omissão do empregador, aferida pela análise do CNIS e pela ausência de indicadores de pagamento, com atribuição do ônus da prova do adimplemento a quem alega tê-lo realizado. O extrato do CNIS, extraído de ofício em 16/05/2026 e novamente juntado pela própria Autarquia em 10/07/2026 (Id. 593211386), não registra remuneração alguma posterior à competência 01/2026, o que afasta a hipótese de pagamento pela empresa no período da licença. Some-se que a autora buscou a via administrativa oito dias após o parto, comportamento incompatível com quem estivesse recebendo o benefício de sua empregadora. Comprovada, pois, a omissão que atrai o pagamento direto pela Autarquia. Passo à extensão temporal do benefício. A licença-maternidade existe para que a mãe se recupere do parto, amamente e conviva com o recém-nascido nos primeiros meses de vida. Quando a criança permanece internada em terapia intensiva neonatal, essa finalidade não se realiza: a mãe não está a criar o filho em casa, mas a acompanhá-lo no hospital, e o cuidado domiciliar que a licença pretende assegurar só começa depois da alta. Fazer correr o prazo durante a internação produziria o resultado inverso ao pretendido pela norma — a licença se esgotaria antes de o bebê chegar em casa, e a mãe teria de retornar ao trabalho exatamente quando o cuidado se torna mais intenso. Foi essa a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI nº 6327, em que se conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, para assentar a necessidade de prorrogar o benefício e de considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Essa orientação foi depois positivada no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 392, § 7º, da CLT, ambos na redação da Lei nº 15.222/2025, invocados na manifestação de 07/08/2026. Aplicada a diretriz ao caso, o relatório de alta da cardiologia e cirurgia cardiovascular pediátrica e o formulário de alta hospitalar (Id. 598505732) comprovam que Benício permaneceu internado de 19/02/2026 a 28/07/2026, cento e cinquenta e nove dias, com aortoplastia em 25/02/2026, correção total em 19/05/2026 e traqueostomia em 19/06/2026. A internação supera com larga margem o limiar de duas semanas, qualquer que seja o parâmetro adotado. A fluência dos cento e vinte dias inicia-se, portanto, em 28/07/2026 e se encerra em 24/11/2026, mantida a cobertura desde o parto, de sorte que o período total do benefício vai de 19/02/2026 a 24/11/2026. Sem razão a autora, contudo, quanto ao dano moral. A TNU firmou, no Tema nº 182, que a cessação ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas não gera, “ipso facto”, direito à indenização por danos morais, orientação depois reafirmada em julgados que exigem a demonstração de circunstância excepcional ou dramática, apta a configurar violação significativa e anormal a direito da personalidade, e que rejeitam o dano “in re ipsa” na simples falha de concessão do benefício. A mera divergência interpretativa entre segurado e Autarquia, superada em juízo, não se converte automaticamente em ato ilícito. O ato impugnado não ostenta a excepcionalidade exigida. O despacho da autarquia-ré indeferiu o requerimento com apoio em dispositivo legal expresso e vigente, que efetivamente atribui à empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada, e na Instrução Normativa nº 77/2015, norma interna que vincula o servidor. A superação da regra na hipótese de omissão do empregador é juízo que se faz em processo judicial, com contraditório, e não no atendimento administrativo. Tampouco procede a alegação de motivação genérica em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99: o indeferimento identificou a categoria da segurada, o marco temporal de 01/09/2003 e a base legal, motivação sucinta, mas suficiente para permitir a impugnação — tanto que a autora a impugnou com precisão. Assim, ausente ato ilícito pelo INSS, não deve ser chamado à reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, consubstanciada na fundamentação acima: i) JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, condenando o INSS a pagar diretamente à autora o salário-maternidade, calculado na forma do art. 72, “caput”, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) em 19/02/2026 e cessação (DCB) em 24/11/2026, correspondentes aos cento e vinte dias contados da alta hospitalar do recém-nascido, ocorrida em 28/07/2026, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 15.222/2025. ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta

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