Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000956-90.2026.4.03.6339 AUTOR: ANAPAULA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIGIA REGINA GIGLIO CAMPOS - SP231624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, cujo objeto cinge-se à concessão do salário-maternidade, com o pagamento direto pela Autarquia das parcelas devidas desde o nascimento do filho, em 19/02/2026, e da respectiva prorrogação em razão da internação hospitalar prolongada do recém-nascido, cumulado com pedido de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Recebida a inicial, sobreveio decisão (Id. 587577856) que indeferiu a tutela provisória de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da Autarquia. O INSS, em contestação (Id. 593211385), requereu preliminarmente a intimação da autora para informar eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a empregadora, a fim de evitar duplicidade de pagamento. No mérito, sustentou que o benefício não lhe é exigível porque a autora mantém vínculo empregatício ativo, cabendo o pagamento à empresa por força do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.710/03, e do art. 352, I, da Instrução Normativa nº 77/2015. Negou a existência de dano moral, por ter agido no exercício regular de direito, e requereu a improcedência dos pedidos. Na réplica (Id. 593271174), a autora impugnou a preliminar, afirmando que o vínculo permanece ativo, sem rescisão ou dispensa obstativa, e declarando não ter ajuizado reclamação trabalhista. Quanto ao mérito, reputou incontroversas a qualidade de segurada e a ocorrência do fato gerador, sustentou que a antecipação pela empresa constitui mera técnica de facilitação operacional, permanecendo a obrigação final da Previdência Social, e reiterou os pedidos de tutela de urgência, de pagamento das parcelas desde 19/02/2026 com a prorrogação decorrente da internação e de indenização por dano moral. Noticiou a autora, em manifestação posterior (Id. 598505731), a alta hospitalar do filho em 28/07/2026, após cerca de cinco meses de internação ininterrupta desde o nascimento, juntando relatório de alta da cardiologia e cirurgia cardiovascular pediátrica e exames complementares (Id. 598505732). Com apoio no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 392, § 7º, da CLT, ambos na redação da Lei nº 15.222/2025, requereu que o cômputo dos cento e vinte dias de licença se inicie a partir da alta hospitalar, mantido o direito ao benefício desde 19/02/2026. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Preliminarmente, o INSS requereu a intimação da autora para informar eventual ajuizamento de reclamatória trabalhista contra a empregadora, a fim de evitar duplicidade de pagamento. A diligência perdeu objeto: na réplica, a autora declarou expressamente, por advogada constituída com procuração nos autos (Id. 582500978), que não ajuizou reclamação trabalhista alguma, e o dossiê previdenciário juntado de ofício registra o vínculo empregatício em situação ativa desde 13/02/2025 (Id. 582574913), sem rescisão ou dispensa. A finalidade da providência — proteger o erário contra pagamento em duplicidade — fica integralmente atendida pela ressalva de dedução que adiante incorporo ao dispositivo, solução mais eficaz do que nova intimação e que não paralisa o andamento do feito. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. Relata a autora ser segurada empregada, com vínculo mantido com a microempreendedora individual Natália Duenhas Camacho Moura desde 13/02/2025, e que em 19/02/2026 deu à luz, na cidade de São José do Rio Preto/SP, o filho Benício Teixeira de Lima, encaminhado àquele centro hospitalar de referência por determinação médica. Narra que a criança nasceu acometida de Síndrome de Down e de cardiopatia congênita grave, foi submetida a procedimento cirúrgico cardíaco logo após o parto e permaneceu internada em unidade de terapia intensiva neonatal, entubada, à espera de nova intervenção, o que exigiu acompanhamento materno contínuo. Acrescenta que formulou requerimento administrativo em 27/02/2026 e que o benefício foi indeferido em 01/04/2026, ao fundamento de que não é devido o pagamento do salário-maternidade pelo INSS à segurada empregada para requerimentos posteriores a 01/09/2003, com apoio no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, tendo a empregadora permanecido inerte quanto ao pagamento. Pois bem. Dispõe o artigo 71 da Lei 8.213/91, que “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” E a teor do art. 26, inciso VI, do mesmo diploma legal, tal benefício para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não reclama carência. A qualidade de segurada e a carência não são controvertidas. O extrato do CNIS revela vínculo de emprego ativo na data do parto, com remunerações lançadas até a competência 01/2026. Por sua vez, o art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91 dispensa carência para o salário-maternidade das seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica — dispensa que, no caso, seria até dispensável, dado o período de filiação superior a doze meses. O fato gerador está provado pela certidão de nascimento de Benício Teixeira de Lima (Id. 582499664), lavrada quanto ao parto ocorrido em 19/02/2026. Preenchidos, portanto, os requisitos de qualidade de segurada e de carência. Toda a controvérsia se concentra, assim, em saber de quem é a obrigação de pagar. O indeferimento administrativo não negou o direito ao benefício: negou que a Autarquia fosse a devedora, remetendo a segurada à empregadora, por força do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 10.710/03. Ocorre que a empregadora nada pagou, e a pergunta que resta é se o risco dessa omissão recai sobre a trabalhadora ou sobre a Previdência Social. A resposta começa pela natureza da regra invocada. O art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 determina que cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação. A previsão de compensação é, ela própria, a demonstração de que o dinheiro não é da empresa: se a obrigação fosse originariamente dela, nada haveria a compensar, porque estaria a solver dívida própria. A empresa adianta e se ressarce perante a Previdência — atua como operadora de um fluxo financeiro público, em verdadeiro mandato legal de pagamento, sem que se opere qualquer transferência de titularidade da obrigação previdenciária, que permanece com o INSS por força do art. 201, II, da Constituição Federal e do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Compreendida a regra como norma de arrecadação e de fluxo de caixa, revela-se o vício da leitura que dela extrai causa de extinção do direito. Se a interpretação literal prevalecesse sem exceção, a cobertura constitucional da maternidade ficaria condicionada a ato de vontade de um terceiro privado: a empregada de empresa organizada receberia, e a empregada de estrutura desorganizada, insolvente ou simplesmente inerte não receberia nada — mesmo fato gerador, mesma contribuição, mesma lei, resultados opostos conforme a sorte na escolha do empregador. A lei não regulou a hipótese patológica em que o intermediário descumpre o mandato, e essa lacuna não pode ser colmatada contra o titular do direito. O caso concreto torna a inadequação ainda mais nítida. A empregadora é microempreendedora individual optante pelo SIMEI, conforme o comprovante juntado com a inicial (Id. 582499663), regime em que os tributos são recolhidos em documento único, com contribuição patronal reduzida e sem a apuração de contribuições previdenciárias em folha contra a qual a compensação do art. 72, § 1º, foi arquitetada. O mecanismo legal de ressarcimento pressupõe empresa com débito previdenciário compensável; ausente esse pressuposto operacional, a regra perde a racionalidade que a justifica e não pode ser oposta à segurada como barreira de mérito. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.346.901/SP pela 1ª Turma, assentou que a interpretação sistemática e teleológica do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva do INSS, porque o ônus é da Autarquia e a empresa atua em nome dela, como sua “longa manus”, tanto que o dispositivo prevê a compensação na via tributária — daí poder a segurada demandar diretamente o INSS quando a empresa não lhe repassa o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho. No mesmo sentido caminham as Turmas Recursais da 3ª Região, que reconhecem a responsabilidade final e supletiva da Autarquia diante da falha ou omissão do empregador, aferida pela análise do CNIS e pela ausência de indicadores de pagamento, com atribuição do ônus da prova do adimplemento a quem alega tê-lo realizado. O extrato do CNIS, extraído de ofício em 16/05/2026 e novamente juntado pela própria Autarquia em 10/07/2026 (Id. 593211386), não registra remuneração alguma posterior à competência 01/2026, o que afasta a hipótese de pagamento pela empresa no período da licença. Some-se que a autora buscou a via administrativa oito dias após o parto, comportamento incompatível com quem estivesse recebendo o benefício de sua empregadora. Comprovada, pois, a omissão que atrai o pagamento direto pela Autarquia. Passo à extensão temporal do benefício. A licença-maternidade existe para que a mãe se recupere do parto, amamente e conviva com o recém-nascido nos primeiros meses de vida. Quando a criança permanece internada em terapia intensiva neonatal, essa finalidade não se realiza: a mãe não está a criar o filho em casa, mas a acompanhá-lo no hospital, e o cuidado domiciliar que a licença pretende assegurar só começa depois da alta. Fazer correr o prazo durante a internação produziria o resultado inverso ao pretendido pela norma — a licença se esgotaria antes de o bebê chegar em casa, e a mãe teria de retornar ao trabalho exatamente quando o cuidado se torna mais intenso. Foi essa a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do referendo da medida cautelar na ADI nº 6327, em que se conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 392, § 1º, da CLT, ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, para assentar a necessidade de prorrogar o benefício e de considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Essa orientação foi depois positivada no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e no art. 392, § 7º, da CLT, ambos na redação da Lei nº 15.222/2025, invocados na manifestação de 07/08/2026. Aplicada a diretriz ao caso, o relatório de alta da cardiologia e cirurgia cardiovascular pediátrica e o formulário de alta hospitalar (Id. 598505732) comprovam que Benício permaneceu internado de 19/02/2026 a 28/07/2026, cento e cinquenta e nove dias, com aortoplastia em 25/02/2026, correção total em 19/05/2026 e traqueostomia em 19/06/2026. A internação supera com larga margem o limiar de duas semanas, qualquer que seja o parâmetro adotado. A fluência dos cento e vinte dias inicia-se, portanto, em 28/07/2026 e se encerra em 24/11/2026, mantida a cobertura desde o parto, de sorte que o período total do benefício vai de 19/02/2026 a 24/11/2026. Sem razão a autora, contudo, quanto ao dano moral. A TNU firmou, no Tema nº 182, que a cessação ou a suspensão indevida do pagamento de parcelas não gera, “ipso facto”, direito à indenização por danos morais, orientação depois reafirmada em julgados que exigem a demonstração de circunstância excepcional ou dramática, apta a configurar violação significativa e anormal a direito da personalidade, e que rejeitam o dano “in re ipsa” na simples falha de concessão do benefício. A mera divergência interpretativa entre segurado e Autarquia, superada em juízo, não se converte automaticamente em ato ilícito. O ato impugnado não ostenta a excepcionalidade exigida. O despacho da autarquia-ré indeferiu o requerimento com apoio em dispositivo legal expresso e vigente, que efetivamente atribui à empresa o pagamento do salário-maternidade à segurada empregada, e na Instrução Normativa nº 77/2015, norma interna que vincula o servidor. A superação da regra na hipótese de omissão do empregador é juízo que se faz em processo judicial, com contraditório, e não no atendimento administrativo. Tampouco procede a alegação de motivação genérica em afronta ao art. 50 da Lei nº 9.784/99: o indeferimento identificou a categoria da segurada, o marco temporal de 01/09/2003 e a base legal, motivação sucinta, mas suficiente para permitir a impugnação — tanto que a autora a impugnou com precisão. Assim, ausente ato ilícito pelo INSS, não deve ser chamado à reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, consubstanciada na fundamentação acima: i) JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, condenando o INSS a pagar diretamente à autora o salário-maternidade, calculado na forma do art. 72, “caput”, da Lei nº 8.213/91, com data de início do benefício (DIB) em 19/02/2026 e cessação (DCB) em 24/11/2026, correspondentes aos cento e vinte dias contados da alta hospitalar do recém-nascido, ocorrida em 28/07/2026, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 15.222/2025. ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício. Encaminhem-se os autos via sistema, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo uniformizado pelo CNJ. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 — que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 —, e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TUPÃ, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.