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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000956-68.2021.4.03.6112 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: MARLI CAVALCANTE ESTEVAM ADVOGADO do(a) APELANTE: ABNER DA SILVA JAQUES - MS23998-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO DIAS TRINDADE DE OLIVEIRA - MS24333-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NATALIA RIOS ESTENES NOGUEIRA - MS28377-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON RICARDO GOMES - SP251232-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARLI CAVALCANTE ESTEVAM contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado ((ID 372009510)): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE IDPJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. ENCARGO LEGAL DE 20%. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, apenas para afastar a exigibilidade de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas indenizatórias, mantendo, quanto ao mais, a higidez da execução. A parte embargante sustenta, preliminarmente, a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e, no mérito, a ausência de responsabilidade tributária, a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos e a nulidade do encargo legal de 20%. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se é obrigatória a instauração do IDPJ para redirecionamento da execução fiscal; (ii) saber se há responsabilidade tributária da apelante pelos débitos executados; (iii) saber se se aplica o limite de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros; e (iv) saber se é válida a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. III. Razões de decidir O redirecionamento da execução fiscal prescinde da instauração do IDPJ, em razão da incompatibilidade entre o regime do CPC/2015 e a sistemática da Lei nº 6.830/1980, sendo suficiente a garantia do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos. Restou comprovada a responsabilidade da apelante, diante da existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e transferência de bens, evidenciando sua participação nas fraudes fiscais e o benefício direto auferido. Não se aplica o limite de 20 salários-mínimos às contribuições destinadas a terceiros, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.079, que reconheceu a revogação do referido teto desde 1986, não sendo cabível a modulação no caso concreto. O encargo legal de 20% possui natureza jurídica própria, não se confundindo com honorários advocatícios, sendo válida sua exigência e não tendo sido revogado pelo CPC/2015. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O redirecionamento da execução fiscal dispensa a instauração do IDPJ, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A responsabilidade tributária pode ser atribuída a integrantes de grupo econômico diante de prova de confusão patrimonial e benefício decorrente de fraudes fiscais. 3. Não se aplica o limite de 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros. 4. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 é válido e não se confunde com honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, a embargante aponta omissões no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre: (i) a necessidade de indicação do dispositivo legal específico que fundamenta sua responsabilidade tributária pessoal, nos termos dos arts. 121, II, e 135, III, do CTN; (ii) a análise da sucessão empresarial pela JBS S/A à luz dos requisitos do art. 133, I, do CTN; (iii) a distinção entre responsabilidade tributária e desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC), que demandaria a instauração de IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC); e (iv) a suposta revogação tácita do encargo legal de 20% (Decreto-Lei nº 1.025/69) pelo regime de honorários do CPC/2015 (art. 85). Requer a atribuição de efeitos modificativos, bem como prequestionamento ((ID 374598965)). A embargada não ofereceu resposta. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos ((ID 372009510)): 1. Da responsabilidade da embargante e da sucessão empresarial Quanto à suposta omissão sobre o fundamento legal da responsabilidade tributária (arts. 121, II, e 135, III, do CTN), o acórdão foi claro ao assentar a responsabilidade da embargante com base no robusto conjunto probatório que demonstrou a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e o benefício direto auferido pela recorrente em decorrência das fraudes fiscais, o que atrai a responsabilidade solidária por interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação principal (art. 124, I, do CTN), conforme se extrai do julgado: "No caso dos autos, contudo, restou demonstrado que todos os herdeiros de Marcio Brito Estevam se beneficiaram diretamente das fraudes fiscais perpetradas no âmbito das empresas, evidenciada a confusão patrimonial decorrente da migração de ativos das empresas frigoríficas, inicialmente para holdings e, posteriormente, para as pessoas físicas dos herdeiros. (...) Na execução fiscal ora embargada, também se verificam fortes indícios da participação da apelante nas fraudes fiscais, circunstância já reconhecida pela sentença impugnada e não afastada por elementos probatórios aptos a infirmar suas conclusões (...)." No que tange à responsabilidade sucessória da empresa JBS S/A (art. 133, I, do CTN), o julgado expressamente afastou a tese, consignando que os débitos são anteriores à alienação e que a questão já havia sido rechaçada em âmbito administrativo, o que evidencia o devido enfrentamento da matéria: "Por fim, conforme corretamente reconhecido pelo magistrado sentenciante, a responsabilidade da apelante não pode ser afastada sob o argumento de eventual sucessão empresarial, com imputação à empresa adquirente, JBS S/A , uma vez que os débitos objeto da execução referem-se a período anterior à alienação da empresa executada. Ademais, extrai-se dos autos que a tese de responsabilidade exclusiva da empresa por sucessão foi expressamente afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão devidamente fundamentada ((ID 262886970))." 2. Da necessidade de instauração do IDPJ Acerca da necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o acórdão dedicou tópico específico para analisar a matéria, concluindo pela sua dispensa no rito da execução fiscal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não havendo omissão a ser sanada: "Ocorre que a jurisprudência desta E. Turma tem se posicionado no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores ou a empresas integrantes de grupo econômico, de fato, dispensa a instauração do IDPJ, diante da incompatibilidade entre o regime previsto no CPC/2015 e a sistemática própria da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça." 3. Do encargo legal de 20% Por fim, sobre o encargo legal de 20%, o aresto também enfrentou a questão de forma explícita, afirmando sua legalidade e sua natureza jurídica própria, distinta dos honorários advocatícios previstos no CPC/2015, em linha com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: "As conclusões adotadas pelo juízo de primeiro grau mostram-se adequadas e em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não tendo a parte apelante apresentado argumentos capazes de infirmar tal entendimento. (...) O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, possui natureza jurídica própria e não se confunde com os honorários de sucumbência, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Sua exigência não foi revogada pelo art. 85 do CPC/2015." No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. IDPJ. ENCARGO LEGAL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MARLI CAVALCANTE ESTEVAM contra acórdão da 1ª Turma que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo sua responsabilidade pelos débitos em execução fiscal. A embargante alega a existência de omissões no julgado quanto: (i) à ausência de indicação do fundamento legal específico para sua responsabilização pessoal; (ii) à análise da sucessão tributária pela empresa adquirente (JBS S/A) nos moldes do art. 133, I, do CTN; (iii) à necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); e (iv) à validade do encargo legal de 20% (Decreto-Lei n. 1.025/69) frente ao CPC/2015. Busca o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados, ou se, ao contrário, as questões foram devidamente analisadas, revelando o recurso mero inconformismo com o resultado e a pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas à correção de vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes na espécie. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos, assentando que: (i) a responsabilidade da embargante foi fundamentada no robusto conjunto probatório que demonstrou a existência de grupo econômico familiar, confusão patrimonial e benefício direto auferido pela recorrente (art. 124, I, do CTN); (ii) a tese de sucessão foi afastada com base no período dos débitos e em decisão administrativa prévia; (iii) a inexigibilidade do IDPJ foi decidida com amparo na jurisprudência consolidada sobre a incompatibilidade do incidente com o rito da Lei de Execução Fiscal; e (iv) a legalidade do encargo de 20% foi reafirmada, destacando-se sua natureza jurídica própria e não revogação pelo CPC/2015. 5. A pretensão da embargante de obter nova análise das teses já rechaçadas, sob o pretexto de sanar omissões, traduz mero inconformismo, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido ventilada no julgado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, que analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa não autorizam o manejo de embargos de declaração, que possuem finalidade integrativa e não substitutiva, sendo o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) suficiente para a interposição de recursos às instâncias superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 121, 124, 133 e 135; Decreto-Lei n. 1.025/69. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5000956-68.2021.4.03.6112. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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