Publicações do processo

5000956-67.2024.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000956-67.2024.4.03.6337 AUTOR: CLAUDOVINO DIAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA - SP335128 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ALEX SANDRIN - SP300551 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por CLAUDOVINO DIAS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (ID 321717225) buscando a condenação da ré à restituição do valor de R$ 31.561,26 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) (ID 321717225), o dobro do montante de R$ 15.780,63 pago a título de seguro prestamista em contratos de crédito consignado (ID 321717225), bem como dos encargos financeiros incidentes sobre esse montante, além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 321717225). Foram acostados aos autos com a petição inicial: procuração (ID 321717226); declaração de hipossuficiência (ID 321717227); cédula de identidade RG (ID 321717228); comprovante de residência (ID 321717229); Contrato nº 24.0303.110.0013740-81 (ID 321717230); Contrato nº 24.0303.110.0030583-14 (ID 321717231); e Contrato nº 24.0303.110.0030785-01 (ID 321717232). Certificada a inexistência de prevenção (ID 321889030). A decisão de ID 329192892 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida. Expedido o mandado de citação (ID 352765721), a Caixa Econômica Federal restou devidamente citada por meio eletrônico em 06/02/2025 (certidão de ID 353505158 e comprovante de ID 353505160). A parte autora peticionou informando o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pela instituição bancária (ID 364477973). Convertido o julgamento em diligência, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação - CECON (ID 561241956 e ID 562570819 ), manifestando o autor seu interesse na audiência (ID 563974817). Realizada sessão conciliatória por videoconferência, a composição restou infrutífera (ID 578231578). Dispensado o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registra-se a ausência de matérias preliminares arguidas, haja vista a revelia da instituição financeira ré, que, validamente citada (ID 353505158 e ID 353505160 ), não ofertou contestação no prazo legal (ID 364477973). Tampouco se constatam nulidades processuais ou causas extintivas cognoscíveis de ofício, encontrando-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame do mérito. O Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso dos autos em razão da nítida caracterização de relação de consumo – assegura aos vulneráveis dessa especial relação jurídica diversos direitos, dentre eles o de especificação correta dos serviços a serem fornecidos, tal como disposto no art. 6º, inciso III, c/c art. 52, inciso III, ambos do CDC. Com base nessa normatividade o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), fixou, dentre outros pontos, tese quanto à “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”, justamente porque, nesses casos, o consumidor fica privado de informações claras e precisas relativas ao serviço pelo qual está pagando. Além disso, é defeso ao fornecedor de produtos e serviços, na forma do art. 39, inciso I, do CDC, “I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”, o que, comumente, denomina-se de “venda casada”. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), fixou a tese de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, porquanto a contratação de seguro, embora relevante para a análise de risco, não pode ser imposta, mas apenas sugerida. No caso em comento, a parte autora firmou com a CEF três contratos de empréstimo consignado: Contrato nº 24.0303.110.0013740-81 (ID 321717230), celebrado em 25/09/2020 (ID 321717230), no valor inicial de R$ 220.409,53, com a incidência de taxa de juros fixada em 1,19% a.m. e 15,25200% a.a., com plano de pagamento em 120 prestações mensais de R$ 3.459,42 (ID 321717230), no qual foi embutido no valor do contrato o montante de R$ 10.634,01 a título de tarifa denominada “seguro prestamista” (ID 321717230); Contrato nº 24.0303.110.0030583-14 (ID 321717231), celebrado em 23/03/2023 (ID 321717231), no valor financiado de R$ 30.175,56, com a incidência de taxa de juros fixada em 1,62% a.m. e 21,26913% a.a., com plano de pagamento em 120 prestações mensais de R$ 572,00 (ID 321717231), no qual foi embutido no valor do contrato o montante de R$ 4.170,77 a título de tarifa denominada “seguro prestamista” (ID 321717231); Contrato nº 24.0303.110.0030785-01 (ID 321717232), celebrado em 21/06/2023 (ID 321717232), no valor financiado de R$ 6.283,69, com a incidência de taxa de juros fixada em 1,62% a.m. e 21,26913% a.a., com plano de pagamento em 120 prestações mensais de R$ 119,11 (ID 321717232), no qual foi embutido no valor do contrato o montante de R$ 975,85 a título de tarifa denominada “seguro prestamista” (ID 321717232). Valores esses que perfazem a importância de R$ 15.780,63 (ID 321717225), destinados, em tese, a assegurar à instituição financeira a quitação da dívida pela seguradora em caso de óbito do segurado (cf. AgInt no REsp nº 1.807.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo). Se a prestação de serviço de seguro tivesse sido efetivamente realizada e a contratação desse valor fosse facultado ao autor, nada haveria de ilegal. Isso, contudo, não ocorreu. Da simples leitura dos contratos verifica-se que não há qualquer serviço de cobertura securitária em quaisquer de suas cláusulas. A única menção a um seguro está na cobrança da tarifa, o que leva a compreender que não houve qualquer serviço prestado a este título. Ademais, não houve qualquer opção do autor quanto à contratação ou não do seguro, tal como por ele narrado, tampouco a entrega de uma apólice. A CEF, conquanto citada (ID 353505158 e ID 353505160 ), sequer apresentou contestação (ID 364477973). É nula, portanto, a cobrança efetuada pela CEF, que deve ser restituída ao autor, tal como requerido na inicial, inclusive no que toca aos encargos contratuais que incidiram sobre o valor da tarifa de seguro. Veja-se que, sendo a hipótese relativa a vício do serviço, há inversão ope legis do ônus probatório, incumbindo a CEF a comprovação de que o serviço de seguro efetivamente foi prestado e que houve livre pactuação, o que não ocorreu, no que se tem a procedência dos pedidos. Ademais, os cálculos apresentados não demandam qualquer perito, sendo meramente aritmético com o cálculo dos eventuais ônus financeiros (juros e correção monetária), podendo ser feitos por meio de aplicativos de simulação de cálculos. Quanto ao valor devido a título de reparação, o art. 42, parágrafo único do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, ante a ausência de impugnação específica da CAIXA, que bem poderia simplesmente calcular o valor que entende devido, já que possui os meios tanto, deve ser acolhido o valor apresentado. Registre-se que a parte ré, como fornecedora e tendo o domínio do quanto se pagou a título de seguro no contrato poderia e deveria simplesmente juntar uma planilha especificando tal informação, mas não o fez. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 formulado na petição inicial (ID 321717225), o pleito não comporta acolhimento. A indevida inclusão de seguro prestamista em mútuo bancário, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de situação anômala apta a lesionar direitos da personalidade, configura mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, o qual não gera dano moral presumido (in re ipsa), inexistindo no feito demonstração de abalo psíquico extraordinário. DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança a título de seguro prestamista referente aos Contratos nº 24.0303.110.0013740-81 (ID 321717230), nº 24.0303.110.0030583-14 (ID 321717231) e nº 24.0303.110.0030785-01 (ID 321717232); b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à restituição do valor de R$ 31.561,26 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos) (ID 321717225) pago a título do dobro do valor do seguro prestamista cobrado, inclusive com a restituição do valor dos encargos contratuais incidentes sobre o valor do seguro. O valor a ser restituído deve ser atualizado desde cada prestação paga (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros desde à citação, na forma do Manual de Cálculos da JF; Sem custas ou honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, artigo 55). Irrelevante qualquer requerimento quanto à assistência judiciária gratuita, posto que nos Juizados Especiais Federais a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente – ou seja, à parte que, sendo sucumbente na sentença, recorre à Turma Recursal, e esta mantém a sentença contra o recorrente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, com respectivo depósito desde logo. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos da CEF ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e determinação de levantamento de valores. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.