2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000956-61.2018.4.03.6116 EXEQUENTE: JOSUE CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA LUIZA POLETINE PEROBELI - PR44607-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Relatório. O INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe é movida por JOSUÉ CLAUDIO SANTOS OLIVEIRA no ID n. 597707855, relativamente à cobrança de honorários de sucumbência. Alega a inexistência de título executivo, haja vista que a sentença de 1ª instância fixou a verba honorários em favor do INSS. Requer o acolhimento da impugnação e a condenação da exequente em honorários sucumbenciais, conforme artigo 85, §§1º e 3º, do CPC. Instada a se manifestar, a patrona do exequente concordou com a alegação do INSS e desistiu do presente cumprimento de sentença (ID n. 599356804). Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão. II - Fundamentação. Considerando que a patrona do exequente, instada a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença concordou expressamente com as alegações do INSS, conforme petição do ID n. 599356804, a hipótese é de acolhimento da impugnação e a sua homologação, haja vista o reconhecimento da procedência do pedido. III - Dispositivo. Nestes termos, ACOLHO a impugnação oposta pelo INSS no ID nº 597707855 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de valores devidos à patrona do exequente, por ausência de título executivo. Diante da regra da causalidade, tendo em vista o acolhimento da impugnação do INSS, deve a patrona do impugnado/exequente arcar com os honorários advocatícios. Desse modo, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 3°, do Código Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a cargo da patrona do impugnado/exequente, nesta fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo INSS nesta impugnação, que corresponde ao valor de R$1.642,32 (um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), atualizado até 02/2026, apurado sobre o valor pretendido (R$16.423,26). Sem condenação em custas, por se tratar de incidente processual. Preclusa a presente decisão, intime-se a patrona do exequente para que pague o débito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento, intime-se o INSS para que se manifeste em prosseguimento. Em seguida, façam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal