2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000956-30.2025.8.24.0124/SC EXEQUENTE: MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK (OAB SC069828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA EDUARDA LOPES PEREIRA STRECK em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE ITÁ, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente fez o pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud (e. 69.1). Autos vieram conclusos. Em 23/4/2026, expediu-se RPV para o pagamento do débito de R$ 542,20 (e. 38.1). O Estado foi intimado acerca da expedição do RPV em 18/5/2026, sendo que o prazo decorreu em 11/8/2026, veja-se: Desta maneira, considerando o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, determino a requisição, por intermédio do convênio SISBAJUD, de informações sobre a existência de ativos em nome do Estado de Santa Catarina e a sua indisponibilidade até o valor integral da RPV (e. 38.1), ou seja, de R$ 542,20 (quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Exitosa, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores. Inexitosa, dê-se vistas à exequente. Cumpra-se e intimem-se.