2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000956-15.2026.8.08.0003 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERICA PETERLE DE PAULA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALFREDO CHAVES COATOR: HUGO LUIZ PICOLI MENEGHEL Advogado do(a) IMPETRANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO 1- A concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve obedecer aos ditames do CPC, o qual assegura os benefícios a parte “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” mediante simples afirmação na própria petição inicial (art. 99 do CPC). 2- Assim, é possível perceber que tal benefício somente deve ser concedido às pessoas que de fato não dispõem de recursos financeiros econômicos para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo da manutenção da sua Dignidade Humana. Neste termos, o art. 99, §2º do CPC dispõe: § 2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3- Portanto, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita será cabível nos casos em o solicitante, por meio de lastro probatório suficiente, comprovar a sua situação de hipossuficiência. Neste sentido, dizem as jurisprudências: INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita. Documentos juntados que afastam sinais de incapacidade financeira. Não preenchimento dos requisitos legais dos art. 98, do Código de Processo Civil. Agravante que aufere valor mensal superior a 3 salários mínimos. Parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Indeferimento mantido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 01000345520218269052 SP 0100034-55.2021.8.26.9052, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 30/11/2021, Turma Julgadora, Data de Publicação: 30/11/2021)(destaquei) AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUSTIÇA GRATUITA PARA O PROCESSAMENTO DO APELO – INDEFERIMENTO – FALTA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM COMBATIDO – AGRAVO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao cidadão que declarar sua condição de necessitado. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se os documentos apresentados pela parte não retratam a impossibilidade financeira para o adimplemento do preparo recursal em parcela única, ao Julgador incumbe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. A ausência de elementos novos capazes de modificar o entendimento jurídico formado na decisão combatida, impõe a sua manutenção. (TJ-MT 00251516220128110002 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022)(destaquei) 4- No caso vertente, o exame das Declarações de Imposto de Renda acostadas aos autos a revela acervo patrimonial sólido, escorreita capacidade financeira e auferimento de rendimentos perfeitamente compatíveis com a assunção das despesas processuais ordinárias. A demonstração da capacidade contributiva expressa nas declarações fiscais dos embargantes homens desconstitui a alegada fragilidade econômica do polo ativo. 5- Atentando-se para o art. 98, §6º do CPC, que dispõe que “conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, intimem-se os autores para pagamento das custas processuais ou eventual pedido de parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito