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Processo 5000955-91.2026.8.08.0015

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000955-91.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: INSS Advogado do(a) AUTOR: HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES - MG115472 DESPACHO Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença acidentário e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ajuizada por THIAGO MONTEIRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz a parte autora, em suma, que sofreu um acidente de trabalho em 28/10/2022, e em decorrência da lesão, restou com incapacidade de desempenhar sua funções laborativas inerentes à sua profissão. Assim, pleiteia a assistência judiciária gratuita e o restabelecimento do benefício. É o necessário. DECIDO. A assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência do autor, conforme se extrai ao id. 99301424, especialmente em razão da natureza da demanda, de modo que DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Em continuidade, como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos relativos aos requerimentos administrativos indicam que o autor percebeu auxílio-doença em diversos períodos, sendo o último até 21.02.2023 (id. 99302324), inexistindo comprovação de pedido de auxílio-acidente. Neste contexto, tenho que a aludida documentação não é suficiente para demonstrar o interesse de agir. Dessa forma, em observância ao princípio da economia processual, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 dias, comprovar indeferimento administrativo de auxílio-acidente, sob pena de extinção do processo por carência da ação. Ressalto que meras alegações sobre a desnecessidade, não serão validadas. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO

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