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5000955-51.2024.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5000955-51.2024.8.24.0004/SC APELANTE: MARLEY FATIMA BARATER CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE MANENTI PELEGRINI (OAB SC044950) APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e reparação por dano moral, proposta por MARLEY FATIMA BARATER CUSTODIO em face de BANCO AGIBANK S.A., por meio da qual a autora alega não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos valores vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O MM. Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Junior prolatou a sentença (evento 50, SENT1), com o seguinte dispositivo: Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência dos negócios jurídicos representados pelos instrumentos contratuais ns. 1504428255, 1504427806, 1504428246, 1506746626, 1504428251, 1504427902, 1249976305 e 1506746733 e para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, decorrentes dos mencionados contratos. Confirmo, por consequência, a tutela provisória de urgência antecipada (e. 14). O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Irresignado, o BANCO AGIBANK S.A., interpôs o presente recurso de apelação (evento 58, APELAÇÃO1). Sustenta, em síntese, a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico com biometria facial e envio de documentos, com crédito em conta da autora; a ausência de falha na prestação do serviço; a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros; a impropriedade da restituição, sobretudo em dobro; e, subsidiariamente, requer a devolução simples, compensação dos valores, alteração do termo inicial dos juros e aplicação da taxa Selic, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais. A autora apresentou contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1). Irresignada, a autora também interpôs apelação (evento 65, APELAÇÃO1). Sustenta, em síntese, que os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, especialmente por se tratar de verba alimentar, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. As partes apresentaram contrarrazões (evento 64, CONTRAZAP1 e evento 71, CONTRAZAP1). É o relatório. 1. Do julgamento na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil Inicialmente, registra-se que a matéria debatida neste recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se respaldada na súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, e de acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é permitido ao relator negar ou dar provimento ao recurso quando este estiver em consonância ou em desacordo com a jurisprudência dominante. Assim, considerando que a submissão ao órgão colegiado não alteraria o resultado do julgamento, uma vez que se funda em entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo à análise do reclamo. 2. Do juízo de admissibilidade A parte recorrente, BANCO AGIBANK S.A., requer a compensação dos valores disponibilizados à autora, sustentando que a manutenção da condenação sem o abatimento das quantias creditadas ensejaria enriquecimento sem causa. Todavia, verifico, no ponto, que não há interesse recursal. Isso porque referida pretensão já foi expressamente acolhida na sentença (evento 50, SENT1), que autorizou a compensação dos valores comprovadamente creditados à autora, conforme se extrai da decisão: "Assim, deve ser admitida a compensação com os valores eventualmente disponibilizados à autora em razão das operações reconhecidas como inexistentes, na forma do art. 368 do Código Civil." E, ainda: "O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, § 1º) desde a citação, autorizada a compensação com a quantia creditada em conta bancária de titularidade da autora, atualizada também pelo IPCA." grifei Dessa forma, verifica-se que a sentença já reconheceu a pretensão deduzida pela instituição financeira quanto à compensação dos valores creditados à autora, inexistindo sucumbência quanto à matéria e, por consequência, interesse recursal. Assim, deixo de conhecer o recurso nesse particular, conhecendo-o apenas quanto aos demais pontos impugnados. 3. Do mérito 3.1. Do recurso do banco ré. 3.1.1. Da validade das contratações impugnadas. A controvérsia recursal reside em verificar se a instituição financeira logrou comprovar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado e cartão consignado impugnados pela autora, especialmente diante da alegação de que as avenças teriam sido formalizadas eletronicamente mediante biometria facial e utilização de aplicativo próprio. Sustenta o banco apelante que todas as operações foram regularmente celebradas, mediante envio de documentos pessoais, validação por reconhecimento facial e confirmação eletrônica da contratação. A tese, contudo, não comporta acolhimento. A autora negou expressamente as contratações. Diante disso, o juízo de origem determinou que o banco apresentasse elementos técnicos adicionais aptos a demonstrar a higidez do procedimento eletrônico. Contudo, o réu limitou-se a informar que não possuía gravações do procedimento. Não se ignora a validade, em tese, das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial. Todavia, a regularidade abstrata do método não afasta o ônus probatório da instituição financeira quanto à autenticidade da contratação especificamente impugnada. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. [...]. PROVA POSITIVA, DE FÁCIL OBTENÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE TRANSAÇÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PREFACIAL REFUTADA. MÉRITO. DEFENDIDA A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. PACTOS FIRMADOS EM MEIO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS DIGITAIS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA RÉ. FALTA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA E INTEGRIDADE DOS PACTOS. RELATÓRIO APRESENTADO QUE NÃO INFORMA SEQUER O PROVEDOR UTILIZADO PARA VALIDAÇÃO DOS PACTOS. AVENÇAS QUE FORAM FIRMADAS NO MESMO MINUTO E UTILIZANDO A MESMA FOTO PARA CONFIRMAÇÃO. INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PRETENSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO OU, ALTERNATIVAMENTE, MINORAÇÃO DO ENCARGO. VIABILIDADE. VALOR DOS DESCONTOS INCAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (, ApCiv 5002235-43.2021.8.24.0075, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator SÉRGIO IZIDORO HEIL, julgado em 05/09/2023). grifei Ainda que se admita que a contratação eletrônica por biometria facial esteja autorizada pela regulamentação administrativa do INSS, isso não dispensa a instituição financeira de comprovar, em juízo, que o mecanismo foi corretamente utilizado no caso concreto. A observância formal da Instrução Normativa n. 138/2022 do INSS não supre a necessidade de demonstração da efetiva manifestação de vontade da consumidora. Com efeito, a própria instituição financeira informou que a contratação teria ocorrido mediante intermediação de consultor em loja física e, embora intimada especificamente para apresentar elementos complementares aptos a esclarecer as circunstâncias da operação, limitou-se a afirmar que não possuía gravações ou registros adicionais capazes de demonstrar o fluxo integral da contratação. Aliás, a análise dos documentos juntados (24.2 a 24.15) evidencia circunstância que reforça a dúvida acerca da higidez das operações, consistente na aparente utilização da mesma biometria facial para validação de contratos distintos formalizados em sequência temporal extremamente próxima. A título exemplificativo, verifica-se que alguns dos contratos formalizados em 02/02/2023, assim como determinadas avenças celebradas em 09/12/2021, apresentam aparente repetição da mesma imagem utilizada para validação biométrica, embora correspondam a negócios jurídicos distintos. Os documentos abaixo reproduzidos não exaurem todas as contratações discutidas nos autos, servindo apenas como amostra representativa da situação verificada. Contratos formalizados em 09/12/2021: Contratos formalizados em 02/02/2023: Tal circunstância guarda similitude com hipótese já examinada por esta Corte, na qual se reconheceu a necessidade de maior aprofundamento probatório diante da utilização da mesma fotografia para formalização de múltiplos contratos eletrônicos: EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] UTILIZAÇÃO DA MESMA FOTO DE DOCUMENTO E SELFIE PARA FIRMAR ELETRONICAMENTE TRÊS CONTRATOS DIVERSOS. PECULIARIDADES DO CASO QUE DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA E À VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. [...] (, ApCiv 5009917-13.2022.8.24.0011, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 02/04/2024) Embora o precedente trate de situação processual distinta, revela compreensão no sentido de que inconsistências relacionadas à validação biométrica e à utilização de imagens em múltiplas contratações exigem robusta demonstração da autenticidade do negócio jurídico. Nessas circunstâncias, permanecem dúvidas relevantes acerca da efetiva anuência da consumidora, as quais não podem ser transferidas à parte vulnerável da relação de consumo. Assim, correta a conclusão da sentença ao reconhecer a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e declarar a inexistência das contratações impugnadas. 3.1.2. Da repetição do indébito. Mantida a conclusão acerca da inexistência das contratações impugnadas, subsiste o dever da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Incide, na hipótese, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, cabe à ré promover a devolução do excedente, em atenção ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Quanto à forma de devolução, impõe-se observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS. Na oportunidade, o Tribunal Superior redefiniu a interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a necessidade de demonstração do elemento subjetivo do fornecedor para fins de repetição em dobro do indébito. Consolidou-se o entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida revelar comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, sendo irrelevante a investigação acerca de dolo ou culpa. Todavia, a fim de preservar a segurança jurídica, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Portanto, o novo entendimento somente incide sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os fatos anteriores a esse marco temporal, permanece aplicável a orientação anteriormente predominante naquela Corte, segundo a qual a restituição em dobro pressupunha a comprovação da má-fé do fornecedor. No caso em análise, verifica-se que os contratos impugnados foram incluídos no benefício previdenciário da autora em 09/12/2021, 13/12/2021, 16/12/2021, 02/02/2023 e 02/06/2023, iniciando-se os descontos em período posterior ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade das contratações impugnadas, tampouco demonstrou a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao contrário, mesmo após determinação judicial específica para complementação da prova, limitou-se a informar a inexistência de gravações e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Nesse contexto, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, inexistindo motivo para acolher a pretensão recursal de devolução simples. 3.1.3. Dos honorários sucumbenciais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% para a autora e 80% para o réu) e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devidos pela parte autora aos advogados do réu e 80% devidos pelo réu aos advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Insurge-se a instituição financeira contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo sua atribuição integral à autora. Sem razão. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da inexistência das contratações impugnadas e à condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, permanece caracterizada sua sucumbência substancial na demanda. Nessas circunstâncias, não há fundamento para a pretendida inversão integral dos ônus sucumbenciais. 3.2. Do recurso da autora 3.2.1. Dos danos morais A parte autora sustenta que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos em seu benefício previdenciário com fundamento em contratos posteriormente reconhecidos como inexistentes, teria lhe causado abalo de ordem extrapatrimonial, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Determina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A responsabilização civil por dano extrapatrimonial pressupõe a presença de conduta juridicamente reprovável, a efetiva lesão a direitos da personalidade e a demonstração do nexo causal entre o fato e o prejuízo alegado, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima. (GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade Civil - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.22.) Em especial, tratando-se de legislação consumerista: No referido sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor. Em linhas gerais, estipula-se a reparação de danos, tanto patrimoniais como morais, na tutela da própria Constituição de 1988 (art. 5º, V) e sem prejuízo de sancionamentos outros cabíveis. Compreendem-se, em seu contexto, tanto danos a pessoa como a bens, prevalecendo a obrigação de ressarcimento nos casos de vício, falta ou insuficiência de informações, ou seja, tanto em razão de problemas intrínsecos como extrínsecos do bem ou do serviço. São limitadas as excludentes invocáveis pelo agente, “só” não sendo responsabilizado o fornecedor quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que não colocou o produto no mercado ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste (CDC, art. 12). (GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade Civil - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.21.) Embora se trate de relação de consumo, tal circunstância não conduz, automaticamente, ao reconhecimento do dano moral. A dispensa da prova de culpa não afasta a necessidade de comprovação do efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e, por conseguinte, a inexistência das contratações impugnadas, não se verifica demonstração de circunstâncias capazes de evidenciar lesão autônoma aos direitos da personalidade da autora. Conforme destacou o Juízo de origem, não houve comprovação de negativação indevida, recusa de crédito, interrupção de tratamento médico, privação de subsistência ou qualquer outra consequência excepcional apta a extrapolar os limites do prejuízo patrimonial experimentado. Ademais, embora os descontos tenham incidido sobre benefício previdenciário, a autora não demonstrou que as parcelas descontadas comprometeram sua subsistência ou ocasionaram situação concreta de privação, circunstância que impede o reconhecimento automático do dano moral apenas com base na irregularidade contratual reconhecida nos autos. Os elementos constantes dos autos revelam, em essência, a ocorrência de descontos posteriormente considerados indevidos, situação que foi integralmente reparada mediante a declaração de inexistência das avenças, a cessação definitiva dos descontos e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contratação irregular de empréstimo consignado ou a ocorrência de fraude bancária, desacompanhadas de circunstâncias agravantes, não são suficientes para caracterizar dano moral indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Ausentes elementos aptos a evidenciar lesão extrapatrimonial relevante, inviável o acolhimento do pedido indenizatório por danos morais. Assim, deve ser mantida a sentença também neste ponto. 3.3. Da adequação, de ofício, dos consectários legais. Como é cediço, a análise dos consectários legais pode ser realizada de ofício, independentemente de provocação das partes. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.368, firmou o entendimento de que, na redação anterior à Lei n. 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil correspondia à taxa SELIC. No caso, reconhecida a inexistência das contratações e a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impõe-se a adequação dos consectários legais fixados na sentença. Embora a instituição financeira tenha requerido a incidência dos juros moratórios desde a citação, a definição dos consectários legais constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação de ofício pelo órgão julgador. Nessa perspectiva, diante da necessidade de adequação do julgado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.368 e às disposições introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, mostra-se necessário reexaminar a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, independentemente da pretensão recursal deduzida pelas partes. Em relação à repetição do indébito, a correção monetária incide desde cada desembolso indevido, por representar mera recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda. Quanto aos juros moratórios, em regra, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, diante da orientação firmada pela Corte Especial daquela Corte no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, segundo a qual a taxa SELIC constitui índice único que engloba correção monetária e juros de mora, impõe-se adequar a forma de incidência dos consectários legais, observadas as particularidades do caso concreto. Por conseguinte, é vedada a cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora durante o período em que ela for aplicada. Nessa perspectiva, desde cada desconto indevido até a citação, incide apenas correção monetária. A partir da citação e até 29/8/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, enquanto os juros moratórios deverão seguir a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Desse modo, adequam-se, de ofício, os consectários legais determinados na origem. 4. Da sucumbência Diante da manutenção da sentença, permanece inalterado o ônus sucumbencial por ela fixado. 5 Dos honorários recursais Considerando o desprovimento dos recursos da parte autora e ré, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o montante fixado na origem, em favor dos patronos das partes, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e no Tema Repetitivo 1059 do STJ. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 6. Da conclusão Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença e, de ofício, adequo os consectários legais para determinar que: (a) a correção monetária incida desde cada desconto indevido; (b) a partir da citação até 29/8/2024, incida exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368 do STJ; e (c) a partir de 30/8/2024, sejam observados o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da fundamentação.

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