2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000955-46.2026.4.03.6003 IMPETRANTE: NAIR MOURA RAMOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: REGIANE FERREIRA DE FREITAS XAVIER - MS25451 IMPETRADO: GERENTE- EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VINCULADO À GERÊNCIA-EXECUTIVA DO INSS EM PARANAÍBA - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIO FERREIRA RAMOS em face de ato coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a alteração dos dados bancários de recebimento dos benefícios previdenciários nº 158198990-0 e nº 1306004982 para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal. Relata que requereu administrativamente a transferência dos benefícios para conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, mas o pedido não foi cumprido adequadamente pelo INSS. Afirma que, após nova solicitação protocolada em 19/03/2026, a autarquia permaneceu omissa. Sustenta que a demora administrativa viola seu direito líquido e certo, bem como os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de medida liminar para que a autoridade impetrada promova a alteração dos dados bancários dos benefícios para a conta indicada junto à Caixa Econômica Federal, com posterior concessão definitiva da segurança. 2. Fundamentação. 2.1. Autoridade Coatora. Nos termos do que dispõe o artigo art. 6º, da Lei 12.016/2009, “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições”. Consoante o parágrafo 3º do artigo 6º “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Relativamente à legitimidade passiva em mandados de segurança envolvendo agentes públicos vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária - Centro Local de Inteligência de São Paulo, editou Nota Técnica nº 00002/2021/PRF3 NGAP/PRF3R/PGF/AGU/CLISP (nov/2022), por meio da qual define os órgãos competentes para cada ato administrativo, o cargo ou função do agente público que deve ser indicado como autoridade coatora, bem como a respectiva representação judicial, da seguinte forma: 1) INSS: o “Gerente Executivo” é a autoridade coatora, e Procuradoria-Geral Federal (PGF da AGU) o órgão de representação judicial; 2) Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF): o Chefe de Divisão da Perícia Médica é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial; 3) Juntas de Recursos (CRPS): o Presidente da Junta de Recursos é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial; 4) Câmaras de Julgamento (CRPS): o Presidente da Câmara de Julgamento é a autoridade coatora, e a Procuradoria-Geral da União (PGU da AGU) o órgão de representação judicial. Constata-se que a orientação externada pela Procuradoria Regional Federal, em relação à autoridade coatora vinculada ao INSS, está em conformidade com o que estabelece a Portaria Conjunta Nº 2 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de agosto de 2019, que dispõe no artigo 9º, inciso VI, competir ao Gerente-Executivo garantir o cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva. Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado perante a APS de Paranaíoba-MS, cujo órgão está vinculado hierarquicamente à Gerência Executiva de CAMPO GRANDE-MS, impõe-se a retificação do polo passivo para indicação do agente público (gerente executivo) com hierarquia sobre a APS onde protocolado o pedido. Além disso, deve ser formalmente indicada a pessoa jurídica (autarquia federal) com a qual o agente público mantém o vínculo funcional, conforme art. 6º, da Lei 12.016/2009. Desse modo, a impetrante deverá apresentar emenda à petição inicial, para correta indicação da autoridade coatora e da pessoa jurídica, nos termos previstos pelo art. 6º da Lei 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.2. Liminar. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é condicionado à demonstração de relevante fundamento e de que, caso seja deferida a segurança apenas ao final, do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, nos termos do que dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, bem como à observância ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/2009), ), não havendo fluência em relação aos atos omissivos enquanto persistir a omissão (STF, MS 5.788/DF). Quanto aos requisitos para o deferimento da liminar em Mandado de Segurança, o C. Superior Tribunal de Justiça registra o entendimento de que “No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7.º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora). Nessa mesma linha de compreensão, Cassio Scarpinella Bueno assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) – […] (AgInt no MS n. 26.339/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 11/6/2021.) Esclareça-se que o “periculum in mora” que autoriza o deferimento de liminar em mandado de segurança é qualificado, condicionado à demonstração de que eventual deferimento da medida mandamental somente ao final do processo resultaria ineficácia do provimento jurisdicional. Deve-se considerar que os requisitos diferenciados para a concessão de liminar se justificam pelo rito sumaríssimo da ação constitucional, que não admite dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Com efeito, a Lei 12.016/2019 prevê que, após a análise do pleito liminar e apresentadas as informações pela parte impetrada em 10 dias, será ouvido o Ministério Público Federal em igual prazo e proferida sentença em 30 dias (art. 12 e parágrafo único). Ademais, destaca-se que os processos relativos às ações de mandado de segurança possuem trâmite prioritário, por força da norma do art. 20 da Lei 12016/2009. No caso concreto em exame, constata-se que eventual concessão da segurança após a notificação da autoridade impetrada e por ocasião do julgamento do feito não tornará ineficaz a medida judicial, se deferida. À vista desse contexto probatório, não restaram atendidos os pressupostos para o deferimento da liminar em mandado de segurança (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 2.3. Documentos – prova pré-constituída. O Supremo Tribunal Federal homologou, em 08/02/2021, acordo no RE Nº 1.171.152, em que foram fixados prazos vinculantes para a autarquia previdenciária na execução dos procedimentos administrativos, de modo a servir de referência para a identificação da mora administrativa. Nos termos da cláusula 5.1., se houver necessidade de cumprimento de exigências, a exemplo da apresentação de documentos complementares, o prazo será suspenso, voltando a fluir após o cumprimento, pelo tempo restante do prazo, nunca inferior a 30 (trinta) dias (cláusula 5.1). À vista desse regramento, para a comprovação da mora administrativa, faz-se necessária a juntada do processo administrativo ou de extrato de processamento do benefício, para se afastar eventual pendência de providências por parte do requerente, (cumprimento de exigências – art. 67 Portaria DIRBEN/INSS Nº 993/2022). Os documentos apresentados com a inicial não permitem examinar os estágios do processo administrativo, sobretudo se há ou não providências a serem cumpridas pelo requerente, circunstância que afeta o prazo para análise do pedido administrativo. Sem a cópia do processo administrativo ou do extrato de processamento com informações atualizadas, não é possível a verificação do alegado descumprimento do prazo para a análise do requerimento, inviabilizando-se a comprovação da mora estatal. 3. Conclusão. Diante do exposto: (i) indefiro o pleito liminar formulado pela impetrante; (ii) defiro à parte impetrante os benefícios da justiça gratuita; (iii) determino à parte impetrante que apresente emenda à inicial para adequação do polo passivo, mediante indicação do gerente executivo com hierarquia sobre a APS em que protocolado o pedido administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; (iv) até o julgamento do feito, a parte impetrante poderá juntar cópia do processo administrativo ou do extrato de processamento do pedido, a fim de comprovar a mora administrativa. Regularizado o polo passivo, notifique-se a autoridade impetrada, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica com a qual o impetrado detenha vínculo funcional, nos termos do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, dando-lhe ciência desta ação para que venha a ingressar no feito, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo para as informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de dez dias (art. 12, da Lei 12.016/2009) e promova-se conclusão para julgamento. Intimem-se. Três Lagoas-MS, data da assinatura eletrônica. ROBERTO POLINI Juiz Federal