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Processo 5000955-42.2026.8.21.0076

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000955-42.2026.8.21.0076/RS AUTOR: JOAO ARTUR QUEVEDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A): CAMILA DORNELES FRITSCHER (OAB RS097715) ADVOGADO(A): FABRICIO DE FABRICIO BATISTA (OAB RS091447) AUTOR: JOCELAINE NASCIMENTO QUEVEDO ADVOGADO(A): CAMILA DORNELES FRITSCHER (OAB RS097715) ADVOGADO(A): FABRICIO DE FABRICIO BATISTA (OAB RS091447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (evento 5, SENT1). A parte requerente sustenta que a decisão foi equivocada, uma vez que o autor, apesar de menor, está devidamente representado nos autos por sua genitora. O pedido não pode ser acolhido. A extinção do feito não se baseou em eventual irregularidade na representação processual, mas sim na incapacidade da parte de figurar no polo ativo de ações que tramitam no Juizado Especial Cível. Conforme detalhadamente fundamentado na sentença, o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma expressa, que o incapaz não pode ser parte no processo perante os Juizados. Trata-se de uma regra de competência absoluta em razão da pessoa, que visa preservar a celeridade e a simplicidade do rito, que são incompatíveis com as formalidades que envolvem a participação de incapazes em juízo. A representação do menor por sua genitora, embora seja um requisito para sua participação em processos na Justiça Comum, não afasta a vedação legal específica e objetiva imposta pela Lei dos Juizados Especiais. A representação legal supre a incapacidade processual (para estar em juízo), mas não a ausência da capacidade de ser parte, que é o pressuposto vedado pela legislação especial. Desse modo, a condição de incapaz do autor é um impedimento intransponível para o prosseguimento da demanda neste microssistema processual. Ademais, cumpre salientar que, com a prolação da sentença, este juízo encerrou sua função jurisdicional. O pedido de reconsideração não possui natureza de recurso e não é o meio adequado para impugnar a decisão de mérito, que deveria ser objeto de Recurso Inominado, a ser interposto no prazo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a sentença de extinção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal da sentença, arquivem-se os autos com baixa, conforme já determinado.

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