Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5000955-36.2025.8.24.0030/SC AUTOR: MAYSA APARECIDA MOREIRA ROSA PRIMON ADVOGADO(A): ROBERTA KELLETER BORGES INHAIA (OAB SC044378) RÉU: ARACILBA APARECIDA SERAFIM RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCAS CADORIN (OAB SC031348) DESPACHO/DECISÃO Trato de "ação de reintegração de posse c/c pedido liminar" movida por MAYSA APARECIDA MOREIRA ROSA PRIMON contra ARACILBA APARECIDA SERAFIM RODRIGUES, por meio do qual se pretende a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial. A parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e arguindo usucapião como matéria de defesa. No mérito, argumentou, em síntese, que exerce posse sobre o imóvel desde dezembro de 2008, tendo realizado aterro, cercamento, manutenção e benfeitorias no local, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, bem como sustentou não estarem demonstradas a posse anterior da autora, a ocorrência do esbulho e sua respectiva data. Houve réplica. Intimadas para especificação de provas, a parte autora postulou a produção de prova testemunhal, apresentando rol de duas testemunhas, ao passo que a parte requerida pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora e de prova testemunhal, com apresentação do respectivo rol, além de requerer pesquisa acerca da existência de inventário dos genitores da demandante. Não sendo hipótese de extinção do processo e de julgamento antecipado do mérito, faz-se necessário o saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais pendentes (art. 357, I) Capacidade das partes e regularidade da representação De início, verifica-se que as partes se encontram aptas a estar em juízo, bem como estão devidamente representadas pelos correspondentes patronos. Valor da causa Em análise preliminar à instrução processual, o valor da causa aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. Preliminares A parte ré suscita a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a autora não demonstrou que seu genitor exercia posse sobre o imóvel ao tempo do óbito, tampouco que o bem tenha integrado eventual inventário. A preliminar não prospera. A autora afirma ser sucessora daquele a quem atribui a posse anterior do imóvel e, nessa condição, postula tutela possessória em nome próprio. A existência ou não da posse exercida pelo falecido e sua posterior transmissão constitui matéria relacionada à própria procedência da pretensão possessória, não se confundindo com a legitimidade ad causam. Com efeito, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários com os mesmos caracteres, nos termos do art. 1.206 do Código Civil, independentemente da prévia realização de inventário ou partilha. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Questões prejudiciais A ré arguiu, ainda, usucapião como matéria de defesa, sustentando exercer posse qualificada sobre o imóvel desde 2008 e pretendendo acrescer o período de posse de seus antecessores. A matéria pode ser arguida em defesa, nos termos da Súmula 237 do STF. Seu acolhimento, todavia, depende da demonstração dos requisitos da prescrição aquisitiva, os quais são controvertidos no caso concreto, especialmente quanto ao início, continuidade e características da posse exercida pela ré e por seus antecessores. A questão, portanto, será apreciada após a instrução, por ocasião do julgamento do mérito. Intervenção de terceiros Não há requerimentos pela intervenção de terceiros. 2. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) Analisado o contexto processual delineado pela causa de pedir apontada pela parte autora e pelas teses de defesa sustentadas pela parte adversa, necessário reconhecer como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência, extensão e características da posse anteriormente exercida pelo genitor da autora e, após seu falecimento, pela própria demandante sobre o imóvel objeto da lide; b) a origem, o início, a continuidade e as características da posse exercida pela ré e por seus alegados antecessores, inclusive para fins de aferição dos requisitos da usucapião arguida em defesa e da possibilidade de soma das posses; c) a ocorrência do alegado esbulho possessório, sua data e a consequente perda da posse pela autora. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento o preenchimento dos requisitos da proteção possessória previstos nos arts. 560 e 561 do CPC e, diante da matéria defensiva suscitada, a configuração ou não da prescrição aquisitiva, inclusive mediante accessio possessionis. 3. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) Quanto à produção de provas, inexiste hipótese legal de inversão do ônus da prova, seja ope legis ou ope judice, tampouco peculiaridades que justifiquem a distribuição dinâmica, razão pela qual o ônus da prova seguirá a regra dos arts. 373, I e II, e 561 do CPC. Assim, incumbe à autora comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pela ré, a data de sua ocorrência e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. À ré, por sua vez, incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os pressupostos da usucapião arguida em defesa, inclusive, se pretender a soma das posses, os fatos relativos à posse exercida por seus antecessores. 4. Das provas a serem produzidas Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos e a colheita de prova oral em audiência. A prova testemunhal postulada por ambas as partes mostra-se pertinente, considerando que a controvérsia recai, sobretudo, sobre o exercício da posse ao longo do tempo e suas respectivas características. Defiro, igualmente, o depoimento pessoal da autora, requerido pela ré, porquanto relacionado às circunstâncias do exercício da posse e do conhecimento da ocupação adversa. Quanto ao pedido de pesquisa nos sistemas Eproc e SAJ acerca da existência de inventário dos genitores da autora e, em caso positivo, de requisição de cópia dos autos, indefiro-o, pois a inclusão ou não do imóvel em eventual inventário não é determinante para a existência ou transmissão da posse. Ademais, eventual documentação que a parte considere pertinente poderá ser por ela própria apresentada, observadas as regras dos arts. 434 e 435 do CPC. 5. Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistentes outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. b) Fixo os pontos controvertidos mencionados no item 2. c) Defino o ônus da prova tal como delimitado no item 3. d) Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, limitada a 3 (três) testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Havendo rol excedente sem indicação de fatos distintos, deverá a respectiva parte, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar as três testemunhas cuja oitiva pretende manter, sob pena de serem consideradas as três primeiras constantes do rol. e) Indefiro a diligência requerida pela ré relativa à pesquisa e requisição de eventual inventário dos genitores da autora. f) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 14h, oportunidade na qual será realizado o depoimento pessoal da autora e procedida à oitiva de 2 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e 3 (três) testemunhas arroladas pela parte requerida, ficando a prova desta última limitada às três primeiras testemunhas indicadas no rol caso não feita a limitação no prazo indicado, diante da ausência de indicação de fatos distintos a justificar a oitiva da testemunha excedente, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC e conforme já advertido em decisão anterior. Os róis de testemunhas foram apresentados nos eventos 43 e 50. A audiência será realizada de forma presencial, facultada às partes e seus advogados a participação por videoconferência, cujo link de acesso é: MEET.GOOGLE.COM/RYX-HHMI-XJM As testemunhas deverão comparecer ao ato presencialmente, à exceção daquelas que comprovadamente residam fora da comarca ou que sejam servidor público ou militar, arroladas nessa condição. Para qualquer hipótese, não será admitida a oitiva das testemunhas nos escritórios dos respectivos advogados. Ficam cientes os procuradores de que deverão promover a intimação das testemunhas, com a advertência de que a falta injustificada implicará condução e responsabilização pelas despesas do adiamento (CPC, art. 455), o que deve ser comprovado até 3 dias antes da audiência (CPC, art. 455, § 1º). A inércia ou o cumprimento deficiente do acima determinado importará desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). Caso a testemunha arrolada figure no rol previsto no art. 455, § 4º, III e IV, deverá o Cartório proceder à requisição/intimação. Intime-se pessoalmente a autora para prestar depoimento pessoal, com a advertência de que seu não comparecimento ou recusa em depor poderá implicar a aplicação da pena de confissão (CPC, art. 385, § 1º). Na hipótese de dificuldades técnicas com o acesso por meio eletrônico, o participante deverá entrar em contato com o WhatsApp do setor de audiências, qual seja, (48) 3622-9023 (somente via WhatsApp). 6. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.