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TJSC · Vara Única da Comarca de Urubici · DESPACHO/DECISÃO
Arrolamento Comum Nº 5000955-26.2024.8.24.0077/SC REQUERENTE: JOAREZ RODRIGUES VELOZO (Inventariante) ADVOGADO(A): AMADEU AUGUSTO SCHOENAU (OAB SC041931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por LOURENÇO CANDIDO VELOSO, falecido em 14/05/2024 (evento 1.1). O inventariante apresentou primeiras declarações e plano de partilha, relacionando como integrante do acervo um imóvel rural objeto da matrícula n. 3.379 do Registro de Imóveis de Urubici/SC, com área de 770.000,00 m², ao qual atribuiu o valor de R$ 500.000,00 (evento 58.1). Determinada a manifestação dos interessados, ZÉLIA RODRIGUES VELOSO e Jonas Rodrigues Veloso concordaram com as primeiras declarações e afirmaram não possuir conhecimento de outros bens pertencentes ao autor da herança (evento 85.1). De outro lado, os herdeiros Edson Xavier Veloso e Leandro Xavier Veloso impugnaram as primeiras declarações. Alegaram que não foram suficientemente relacionados e individualizados as construções, os galpões, as plantações, os implementos agrícolas, os semoventes e os ativos financeiros. Impugnaram também o valor atribuído ao imóvel e apresentaram laudo mercadológico indicando avaliação de R$ 1.673.240,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais), incluídas as benfeitorias (evento 87.2). As procurações de Evanilde Maurina Evaristo Velozo, Leila da Cunha Vieira Veloso e Marcos Roberto da Silva, exigidas na decisão do evento 72.1, foram posteriormente juntadas nos eventos 86.1, 86.2 e 86.3. A União informou não haver débitos inscritos em dívida ativa em nome do espólio, ressalvando a necessidade de apresentação de certidão de regularidade fiscal antes da partilha. O Município de Urubici comunicou não ter localizado dívidas em aberto em nome do falecido (eventos 93.1 e 95.1). Por sua vez, o Estado de Santa Catarina informou que não localizou DIEF relativa a este processo. A documentação anexada indica registro de declaração de ITCMD em situação cancelada, não havendo demonstração de declaração válida nem do recolhimento do imposto (evento 97.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Da impugnação às primeiras declarações Nos termos dos arts. 618, III e IV, e 620, IV, do Código de Processo Civil, compete ao inventariante prestar as primeiras declarações, relacionando de maneira completa e individualizada os bens, direitos e obrigações do espólio, bem como exibir os documentos relativos ao patrimônio inventariado. No caso, existe divergência relevante quanto à composição e ao valor do acervo hereditário. Embora o inventariante tenha afirmado que as construções, lavouras e demais melhorias estariam contempladas em simulação da DIEF, o documento correspondente não foi apresentado. Também não foram juntados elementos suficientes para esclarecer a existência de implementos agrícolas, semoventes e ativos financeiros de titularidade do autor da herança na data do falecimento (eventos 58.1 e 87.1). A controvérsia também abrange o valor do imóvel. De um lado, consta avaliação estimada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); de outro, os herdeiros impugnantes apresentaram laudo mercadológico que aponta o valor de R$ 1.673.240,00 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil duzentos e quarenta reais), consideradas as benfeitorias (eventos 58.1 e 87.1). A divergência impede, neste momento, a homologação do plano apresentado. Antes da designação de avaliação judicial, contudo, deve ser oportunizado ao inventariante complementar as primeiras declarações, apresentar os documentos patrimoniais pertinentes e manifestar-se especificamente sobre o laudo juntado pelos impugnantes. Das pesquisas patrimoniais A realização de pesquisas pelos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário não substitui, como regra, o dever do inventariante de diligenciar para identificar os bens do espólio. O inventariante deverá, portanto, demonstrar as providências extrajudiciais adotadas para obtenção de extratos e informações patrimoniais. Caso fique comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos por via administrativa, poderá ser reavaliada a necessidade de pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido, especialmente em relação ao período próximo à abertura da sucessão. Quanto aos semoventes, considerando a alegação específica e a ausência de relação de animais ou certidão negativa, deverá o inventariante apresentar documento emitido pela CIDASC relativo à existência ou inexistência de animais cadastrados em nome do autor da herança na data do óbito. Não se mostra adequada, por ora, a extensão de pesquisas ao patrimônio particular da meeira, sem prejuízo da identificação dos bens que, em razão do regime matrimonial, eventualmente integrem o patrimônio comum e devam ser considerados para a correta apuração da meação e da herança. Da avaliação A avaliação judicial não deve ser determinada antes da delimitação do objeto da controvérsia e da completa individualização dos bens e benfeitorias. Depois da complementação das primeiras declarações e da manifestação dos interessados, será possível verificar se existe consenso sobre o valor do patrimônio ou se será necessária a nomeação de avaliador ou perito. A avaliação apresentada pelos herdeiros impugnantes será apreciada após o contraditório, não sendo possível, neste momento, adotá-la como valor definitivo do acervo. Do pedido de remoção e das alegações de sonegação A remoção do inventariante constitui medida excepcional e exige a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, observado o contraditório previsto no art. 623 do mesmo diploma. Do mesmo modo, a aplicação da pena de sonegados depende da demonstração de ocultação dolosa de bens e da observância do procedimento próprio. No estágio atual, as omissões apontadas recomendam a complementação das primeiras declarações, mas não demonstram, por si sós, a existência de ocultação intencional de patrimônio. Assim, os pedidos de remoção do inventariante, aplicação da pena de sonegados, multa e remessa para apuração criminal ficam, por ora, INDEFERIDOS, sem prejuízo de nova apreciação caso haja descumprimento injustificado das determinações judiciais ou surjam elementos concretos de ocultação dolosa de bens. Da regularidade fiscal e do plano de partilha As certidões negativas federal e estadual juntadas no evento 1 perderam a validade em 18/11/2024. A manifestação do Município de Urubici registra a inexistência de débitos localizados, mas poderá ser complementada por certidão fiscal formal antes da homologação (eventos 1.1 e 95.1). Também não existe DIEF válida vinculada ao processo, guia de recolhimento do ITCMD, comprovante de pagamento ou decisão administrativa de reconhecimento de isenção. O Estado informou que não localizou DIEF relativa ao feito, e a consulta anexada indica declaração cancelada (evento 97.1). O plano de partilha deverá ser retificado depois da definição do acervo e de sua avaliação. Mantida a premissa de que metade do patrimônio comum corresponde à meação de Zélia Rodrigues Veloso e de que a metade pertencente ao falecido será dividida igualmente entre os seis descendentes, cada herdeiro receberá 1/6 da herança, equivalente a 1/12 do imóvel inteiro, e não simplesmente 8,33%, percentual que produz diferença por arredondamento. 1. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada por Edson Xavier Veloso e Leandro Xavier Veloso, exclusivamente para determinar a complementação das primeiras declarações e da documentação patrimonial, reservando para momento posterior a definição do acervo e de seu valor. 1.1. INTIME-SE o inventariante, Joarez Rodrigues Velozo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente primeiras declarações complementares, individualizando todas as benfeitorias existentes no imóvel da matrícula nº 3.379, inclusive casa, galpões, mangueiras, plantações e demais construções ou melhorias, indicando, quanto possível, sua localização, características, dimensões, estado de conservação, titularidade e valor estimado; b) esclareça, expressamente, a existência ou inexistência de máquinas, veículos, equipamentos e implementos agrícolas pertencentes ao autor da herança, apresentando os respectivos documentos, se existentes; c) apresente relação de semoventes cadastrados em nome do falecido na data do óbito ou certidão emitida pela CIDASC que ateste sua inexistência; d) apresente os extratos das contas bancárias, aplicações e investimentos de titularidade do falecido referentes, no mínimo, ao mês do óbito, ou demonstre, de maneira documentada, as diligências realizadas e a impossibilidade de obtenção extrajudicial dessas informações; e) apresente o documento da DIEF ou da simulação mencionado na petição do evento 58, no qual, segundo alegado, teriam sido incluídas as benfeitorias e melhorias; f) manifeste-se especificamente sobre o laudo mercadológico juntado no evento 87, esclarecendo se concorda com o valor de R$ 1.673.240,00 e, em caso negativo, apresente avaliação própria ou outros elementos objetivos relativos ao valor do imóvel e das benfeitorias; g) apresente certidão atualizada de inteiro teor da matrícula nº 3.379 do Registro de Imóveis de Urubici/SC, expedida há menos de 30 (trinta) dias, com indicação de eventuais ônus, averbações, transmissões e restrições; h) esclareça a situação do CCIR e do valor de R$ 286,62 indicado no documento do evento 1, juntando comprovante de pagamento ou documento atualizado; i) apresente DIEF-ITCMD válida, vinculada a este processo, ou comprove a adoção das providências administrativas necessárias à regularização da declaração; j) manifeste-se sobre as divergências cadastrais apontadas quanto às datas de nascimento de Marileni Schutz Veloso e Leandro Xavier Veloso, juntando certidões atualizadas ou esclarecimentos documentados. 2. Cumprida a determinação, INTIMEM-SE todos os herdeiros e a meeira para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se sobre as primeiras declarações complementares e os documentos apresentados; b) informem se concordam com o valor atribuído ao imóvel e às benfeitorias; c) indiquem, de maneira específica e acompanhada dos documentos disponíveis, eventual existência de outros bens ou direitos não relacionados; d) informem se concordam com a realização de avaliação judicial, caso persista a divergência. 3. INDEFIRO, por ora, os pedidos de remoção do inventariante, aplicação da pena de sonegados, imposição de multa e adoção de providências criminais, sem prejuízo de reexame diante de fatos ou provas supervenientes. 4. Após a definição da composição e do valor do acervo, deverá o inventariante apresentar plano de partilha retificado, com a descrição completa dos bens, valores atualizados e indicação dos quinhões em frações exatas, observando-se, mantidas as atuais premissas sucessórias, a meação de 1/2 em favor de ZÉLIA RODRIGUES VELOSO e o quinhão de 1/12 do patrimônio total para cada um dos seis descendentes. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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