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5000954-91.2018.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000954-91.2018.8.21.0026/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: MAURO LUIZ GARIBALDI ADVOGADO(A): ROGERIO ARI ROESLER (OAB RS058017) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, a jurisprudência admite a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, independentemente do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor e tais ferramentas constituem meios idôneos para conferir efetividade à tutela executiva. A utilização da ferramenta SNIPER está alinhada aos princípios da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo, não se vislumbrando óbice legal ou prático à sua adoção. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA VISANDO À LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. "Cabível a realização de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, pois a utilização desse Sistema, tanto quanto ocorre com relação ao SISBAJUD, RENAJUD, SREI e INFOJUD destina-se a simplificar e dar celeridade à busca de bens imóveis aptos à satisfação dos créditos executados. Nesse sentido, a decisão hostilizada fere tanto o princípio da efetividade como o da economia processual, merecendo reforma. Precedentes desta Corte." ("ut" ementa do AI nº 50951630920238217000, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50445464020268217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 27-02-2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). DEFERIMENTO DA CONSULTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) nos autos de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a parte exequente não apresentou elementos que sugiram a existência de patrimônio oculto, participações societárias relevantes ou propriedade de bens extraordinários pelo executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) sem a necessidade de demonstração prévia de indícios concretos de ocultação patrimonial pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo de execução é orientado pelo princípio da máxima efetividade, buscando-se por todos os meios legais disponíveis a satisfação do direito do credor, conforme estabelece o art. 797, do CPC.2. A exigência de apresentação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto do executado configura barreira processual intransponível e paradoxal, constituindo "probatio diabolica", pois exige prova de um fato antes de se dispor dos meios para investigá-lo.3. O Sistema SNIPER foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar o Poder Judiciário na identificação de vínculos patrimoniais complexos e relações societárias não facilmente localizáveis pelos sistemas convencionais.4. O poder-dever do magistrado inclui determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme o art. 139, incisos II e IV, do CPC, privilegiando a efetividade da jurisdição.5. O insucesso das buscas anteriores constitui fundamento suficiente para avançar para uma etapa investigativa mais robusta por meio do sistema SNIPER, em consonância com o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para determinar que o juízo de origem proceda à consulta patrimonial em nome do executado por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).Tese de julgamento: 1. A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) independe da demonstração prévia de indícios concretos de ocultação patrimonial pelo executado, bastando o insucesso das buscas anteriores para justificar o avanço para esta etapa investigativa mais robusta. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, II e IV, 797.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.163.244/SP; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50188293120238217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 31-01-2023; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50189072520238217000, Rel. João Moreno Pomar, j. 31-01-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50639499220268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 04-03-2026). Isso posto, defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no sistema SNIPER. À unidade para cumprimento.

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