Publicações do processo

5000954-19.2026.8.13.0775

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000954-19.2026.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica] AUTOR: EDUARDO FERREIRA MAGALHAES CPF: 120.213.956-69 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Verifica-se que, nos autos nº 1.0000.23.008559-9/002, cadastrados como Tema 93 – IRDR, foi firmada a seguinte tese: “A irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica”. Entretanto, ao compulsar os referidos autos, constata-se que foi interposto Recurso Extraordinário em 28/01/2026, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Nos termos da sistemática prevista no art. 982, I, §5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes somente cessa caso não seja interposto recurso especial ou extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o sobrestamento deve ser mantido até o pronunciamento definitivo das instâncias superiores (REsp nº 1869867 / SC – 2020/0079620-9), a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. Assim, impõe-se reconhecer a necessidade de suspensão do processo, uma vez que a tese firmada no IRDR ainda não adquiriu definitividade, encontrando-se pendente de apreciação em sede de recurso extraordinário. O prosseguimento do feito, nessas circunstâncias, poderia ensejar a prolação de decisão potencialmente conflitante com o entendimento que vier a ser consolidado pelas instâncias superiores. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002 (Tema 93 do TJMG). Intime-se. Cumpra-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.