2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000954-05.2025.8.21.0040/RS EXEQUENTE: ANDERSON BERCHON DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL MOREIRA DE MELO (OAB RS118675) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão do evento 189 (evento 189, DESPADEC1) determinou expressamente que, uma vez efetivado o bloqueio complementar e expedidos os alvarás automatizados em favor da Farmácia São João, a farmácia deveria: (i) emitir nota fiscal de venda da medicação em nome do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Caçapava do Sul; (ii) disponibilizar o medicamento em uma de suas unidades em Caçapava do Sul; (iii) colher assinatura e número de RG da parte autora no momento da entrega; e (iv) remeter ao processo, por e-mail, cópia da nota fiscal e do comprovante de entrega, a título de prestação de contas. Verifica-se, assim, que os valores bloqueados foram transferidos diretamente à farmácia por meio de alvará, sem qualquer trânsito pela esfera de disponibilidade da parte exequente, que se limitou a comparecer ao estabelecimento para retirada do medicamento. A prestação de contas, conforme expressamente definido na decisão mencionada, foi atribuída à farmácia beneficiária dos alvarás, e não à parte autora. Dessa forma, oficie-se à Farmácia São João (Comércio de Medicamentos Brair Ltda.) para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a diferença apontada entre o valor recebido por meio dos alvarás (R$ 12.558,60) e o valor constante da nota fiscal emitida (R$ 10.672,95), e, não havendo justificativa idônea para a diferença, proceda à restituição do saldo remanescente de R$ 1.885,65 à conta judicial vinculada a estes autos. Com a resposta da farmácia, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias; Decorrido o prazo sem manifestação da farmácia, retornem os autos conclusos para análise de medidas cabíveis. Intimações eletrônicas agendadas. A presente decisão vale como ofício.