2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000953-86.2016.8.21.0023/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: LUCIANO GUIMARAES NUNES ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) EXECUTADO: ANDRE DUARTE FIGUEIREDO - ME ADVOGADO(A): SERGIO LIPINSKI BRANDÃO JUNIOR (OAB RS078868) ADVOGADO(A): FABRÍCIO CAGOL (OAB RS065111) ADVOGADO(A): IGOR DE OLIVEIRA ZIBETTI (OAB RS069123) ADVOGADO(A): GUILHERME ACOSTA MONCKS (OAB RS065405) ADVOGADO(A): SUELEN DA SILVA SANTOS (OAB RS093957) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente foi intimada para acostar aos autos elementos concretos de que a empresa executada permanece em atividade, e em qual endereço exerce suas atividades, para fins de análise do requerimento de penhora do faturamento. Contudo, acostou aos autos cópia do contrato social, e consulta de situação cadastral perante a Receita Federal, os quais, por si só, não demonstram efetividade da atividade comercial, tampouco foi indicado o endereço em que estaria constituída. Assim, indefiro o pedido de penhora do faturamento, por ausência de elementos que levem a crer que a empresa executada ainda se encontra em atividade. No mais, diga o credor quanto ao prosseguimento da execução. Em caso de inércia do credor, sinalizo que a suspensão de um ano prevista no art. 921, §1° do CPC inicia-se automaticamente da ciência ao credor acerca do resultado negativo da primeira diligência realizada para localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, conforme o caso, nos termos do art. 921, §4° do CPC. Após, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, visto que inexiste no sistema E-proc a possibilidade de "baixa" facultada a reativação ou arquivamento administrativo, para fins de anotação no sistema, suspenda-se a execução pelo prazo prescricional. Durante esse período caberá o exequente impulsionar o feito independentemente de nova intimação.