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TRF3 · Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-37.2022.4.03.6126 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ELEVADORES OTIS LTDA., SERAL OTIS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE MAURO MOTTA - SP150802-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Recurso de apelação interposto por ELEVADORES OTIS LTDA e outros (id 269045964) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na modalidade de insumos sobre os gastos incorridos com a contratação de seguro de vida, auxílio funeral, plano de saúde e odontológico, bem como assegurar o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior, denegou a ordem. Honorários advocatícios indevidos (id 269045954). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 269045961). Aduz a apelante, em síntese, que: a) a premissa adotada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR é de que, para fins de creditamento, a despesa havida com o insumo deve se enquadrar aos conceitos de essencialidade e/ou relevância; As despesas objeto da demanda são definidas pelo critério da relevância, em que não são fundamentais à elaboração do produto final, mas integram, direta ou indiretamente, o seu processo de produção seja pela individualidade da cadeia produtiva ou por imposição legal; b) sem estas garantias o trabalho pode ser comprometido ante o descumprimento de imposição legal ou convenção coletiva (arts. 622, 611-A e 468 da CLT, art. 7º, inciso XXVI, da CF) e, diante da submissão à sistemática não-cumulativa de apuração das contribuições ao PIS/COFINS, devem ter o direito de crédito sobre esses dispêndios (arts. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, art. 15, incisos I e II, da Lei nº 10.865/2004); c) mesmo não sendo obrigatório por lei às empresas a fornecerem assistência médica e odontológica, quando estipuladas nas convenções coletivas, são concedidas pelo empregador aos empregados e dirigentes. Pede a reforma do julgado, com o reconhecimento do direito à compensação/restituição do montante indevidamente recolhido. Contrarrazões registradas sob o id 252047511. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento do feito (id 270014354). A decisão de id 270977485 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório. DECIDO Inicialmente, registre-se que, nos termos dos incisos IV e V do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para julgamento do apelo por decisão singular, na medida em que este feito versa sobre matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia dos autos cinge-se a determinar se as despesas apresentadas pela autora/apelante com a contratação de seguro de vida, auxílio funeral, plano de saúde e odontológico podem ser enquadradas no conceito de "insumo" para fins de creditamento na apuração não cumulativa da contribuição ao PIS e à COFINS (art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003). O regime da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS (art. 195, § 12, da Magna Carta) não se confunde com aquele aplicável ao IPI e ao ICMS, tendo o legislador ordinário estabelecido hipóteses estritas para o desconto de créditos. A definição do que pode ser considerado "insumo" para fins de creditamento de PIS e COFINS foi pacificada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779). Naquela assentada, a Corte Superior afastou os critérios excessivamente restritivos da Receita Federal e definiu que a aferição deve ocorrer à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Segundo o STJ, considera-se essencial o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço. Por sua vez, a relevância é identificada quando o item, embora não indispensável, integre o processo de produção ou de prestação do serviço de forma a afetar significativamente sua qualidade, quantidade ou suficiência. Em ambos os casos, exige-se a vinculação direta ao processo produtivo ou à prestação do serviço-fim. No caso em apreço, a parte impetrante tem como atividade principal: Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (id 269045808) e Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (id 269045809). Argumenta que as despesas apresentadas (de seguro de vida, auxílio funeral, plano de saúde e odontológico) preenchem de maneira satisfatória os referidos critérios de análise e afiguram-se essenciais e viabilizadoras de sua atividade, com enquadramento no tema 779 do STJ. Constata-se, contudo, que os gastos mencionados não se integram, física ou imaterialmente, aos processos de industrialização ou comercialização tampouco à prestação do serviço-fim da empresa. Os investimentos discutidos, embora inegavelmente importantes, constituem custo operacional ou administrativo, ainda que decorrentes de imposição legal, e não elemento intrínseco e fundamental ao processo de produção ou à atividade empresarial propriamente dita. Adotar a tese da apelante implicaria alargar o conceito de insumo de forma a abarcar, indistintamente, todo e qualquer custo necessário ao mero funcionamento da empresa, o que desvirtuaria a sistemática do regime não cumulativo do PIS e da COFINS e aproximaria indevidamente a apuração dessas contribuições (cuja base é a receita bruta) à lógica de apuração do imposto de renda (baseada no lucro real, que admite a dedução de despesas operacionais). A essencialidade e a relevância exigidas pelo STJ devem ser analisadas de forma objetiva em relação ao processo produtivo, e não sob a percepção subjetiva do grau de importância do gasto para o sucesso mercadológico da contribuinte. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao denegar a ordem. Corrobora esse entendimento reiterada jurisprudência desta corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR IMPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO A FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS. DESPESAS OPERACIONAIS. AUSÊNCIA DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença denegatória em mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com benefícios concedidos por imposição de convenções coletivas de trabalho, como auxílio-transporte, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-creche e auxílio a filho com necessidades especiais. A agravante sustenta que os referidos gastos seriam indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se despesas com benefícios concedidos por força de convenções coletivas de trabalho podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, à luz dos critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no Tema 779. III. RAZÕES DE DECIDIR O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve ser aferido conforme os critérios da essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, nos termos do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779/STJ). Os benefícios concedidos a empregados possuem natureza operacional ou administrativa. Tais despesas se relacionam à gestão de pessoal e ao funcionamento geral da empresa. A existência de previsão em convenção coletiva de trabalho não altera a natureza jurídica dos dispêndios. A obrigatoriedade trabalhista não implica, por si, essencialidade ou relevância para fins de creditamento de PIS e COFINS. As despesas indicadas não possuem relação intrínseca com o objeto social das impetrantes e não constituem elemento estrutural e inseparável da atividade de comércio de medicamentos. A legislação do PIS e da COFINS não autoriza o creditamento irrestrito de despesas, tampouco a ampliação genérica do conceito de insumo para abranger custos operacionais ou administrativos em geral. As alegações do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS exige relação de essencialidade ou relevância com a atividade econômica do contribuinte. 2. Benefícios concedidos por força de convenções coletivas de trabalho possuem natureza operacional ou administrativa e não se enquadram como insumos. 3. A obrigatoriedade trabalhista do dispêndio não autoriza, por si, o creditamento de PIS e COFINS.” Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779); TRF-3, ApCiv 5006517-69.2022.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 28.05.2023; TRF-3, ApCiv 5005018-69.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 15.08.2023. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008414-60.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/06/2026, Intimação via sistema DATA: 22/06/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. DESPESAS COM ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. VALE-ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO. ALIMENTAÇÃO IN NATURA. EMPREGADOS DO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresa contribuinte contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual se postulou o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação ou refeição e alimentação in natura fornecidas a empregados que atuam no processo produtivo. A impetrante sustenta que tais dispêndios constituiriam insumos essenciais ao desenvolvimento de sua atividade econômica e que o fornecimento decorre de obrigações previstas em instrumentos coletivos de trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação ou refeição e alimentação in natura concedidas a empregados podem ser enquadradas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo; e (ii) se a obrigatoriedade decorrente de acordos ou convenções coletivas autoriza o aproveitamento dos créditos.III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS possui disciplina legal específica, cabendo ao legislador ordinário delimitar as hipóteses de creditamento, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e afirmou a autonomia do legislador para estabelecer restrições ao creditamento, desde que respeitados os parâmetros constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerados a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. No caso concreto, as despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação ou refeição e alimentação in natura, embora relevantes sob o ponto de vista empresarial, não se qualificam como insumos diretamente vinculados ao processo produtivo nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A circunstância de tais benefícios decorrerem de obrigações previstas em instrumentos coletivos não altera a natureza das despesas nem afasta a vedação legal ao creditamento de valores relacionados à mão de obra paga a pessoas físicas, prevista no art. 3º, § 2º, I, das referidas leis.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. O creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo depende do enquadramento da despesa como insumo essencial ou relevante à atividade econômica do contribuinte. 2. Despesas com assistência médica e odontológica, vale-alimentação ou refeição e alimentação fornecidas a empregados não configuram insumos para fins de creditamento. 3. A obrigatoriedade decorrente de acordo ou convenção coletiva não autoriza o aproveitamento de créditos vedados pela legislação.” Legislação relevante citada (itálico): CF/1988, art. 195, § 12; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II e § 2º, I; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 570.122 (Tema 34); STF, RE 841.979 (Tema 756); STJ, REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780); TRF3, ApCiv 5006369-14.2021.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 26.11.2024; TRF3, ApCiv 5004592-85.2021.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 23.02.2024. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003223-85.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2026, DJEN DATA: 10/06/2026) Assim, afasta-se o enquadramento de tais gastos no conceito de insumo estipulado no tema 779 do STJ, razão pela qual não merece reparos o julgado recorrido. As argumentações concernentes aos arts. 622, 611-A e 468 da CLT, art. 7º, inciso XXVI, da CF não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
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