Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000953-14.2026.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957)
EXECUTADO: SPEZIA VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): KLEITON HILÁRIO MINATTI (OAB SC022743)
ADVOGADO(A): ROBINSON FELIPE FERREIRA (OAB SC029108)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada apresentou impugnação, sustentando a existência de excesso de execução e apresentando demonstrativo do valor que entende efetivamente devido (Evento 17).
Taxa judiciária recolhida ao Evento 16.
Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, reconhecendo a existência de excesso de execução nos valores inicialmente perseguidos (Evento 18).
Sobreveio ao feito penhora no rosto dos autos, oriunda do processo n. 5009018-66.2024.8.24.0036, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul.
Era o breve relato.
Decido.
A impugnação merece acolhimento. Isso porque a própria parte exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pela executada, reconhecendo que o montante indicado na impugnação corresponde ao valor efetivamente devido. Desse modo, não subsiste controvérsia quanto à ocorrência de excesso de execução, impondo-se a adequação do débito ao valor apontado pela parte executada.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, reconhecido o excesso de execução e indicado o valor correto pela executada, deve o cumprimento de sentença prosseguir pelo montante efetivamente devido.
Quanto aos ônus sucumbenciais, o acolhimento da impugnação evidencia que a parte exequente promoveu a execução por valor superior ao efetivamente devido, razão pela qual deve suportar as consequências processuais decorrentes da sucumbência no incidente.
Ante o exposto:
I - Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução apontado pela parte executada, na ordem de R$ 4.505,86 (R$ 77.609,47 - R$ 73.103,61), devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor indicado na impugnação - R$ 73.103,61 (setenta e três mil cento e três reais e sessenta e um centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais pendentes, bem como ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente adiantadas pela executada.
Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 4.505,86), correspondente à diferença entre o valor originalmente perseguido pelo exequente e o valor reconhecido como efetivamente devido, seguindo orientação de que, "segundo a tese jurídica fixada no julgamento do REsp repetitivo n. 1.134.186/RS e na Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, o executado não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios se sua impugnação ao cumprimento de sentença for total ou parcialmente rejeitada. Sua sucumbência no referido incidente não lhe imputa a sujeição a qualquer ônus. Somente ao exequente podem ser impostos ônus sucumbenciais e, por conseguinte, a obrigação de pagar honorários em favor do Advogado do executado impugnado, se a impugnação ofertada por este for acolhida, total ou parcialmente" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034550-46.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-05-2020).
II - Fica intimada a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia de R$ 73.103,61 (setenta e três mil cento e três reais e sessenta e um centavos), atualizada até o efetivo adimplemento, sob pena de incidência dos consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC.
III - As partes ficam cientificadas a respeito da penhora no rostos destes autos, nos termos do Evento 20 (qualquer impugnação deverá ser manejada diretamente naqueles autos).
IV - Fluído o prazo acima, intime-se o credor para que apresente o cálculo atualizado do débito, com a incidência dos consectários legais.
Intimem-se.