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Processo 5000953-07.2022.4.03.6136

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000953-07.2022.4.03.6136 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ORCEDES LUIZ DA SILVA ZANON ADVOGADO do(a) APELANTE: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE ARIMATEIA SOUSA DOS SANTOS - SP307051-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICIPIO DE SAO PAULO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ORCEDES LUIZ DA SILVA ZANON em face da sentença (ID 354305772-01/09) que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Posto isto, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, inciso IV, quanto ao pedido de enquadramento especial do tempo de atividade como servidor público vinculado a RPPS, na medida em que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar demanda em face de pessoal jurídica de direito público interno municipal, e julgo parcialmente procedente o restante do pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Neste ponto, ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação, e desde já autorizada a conversão dos intervalos em tempo comum majorado. Não há direito à aposentadoria especial, ou mesmo à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que computado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo indeferido. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC) em favor do INSS e do Município de São Paulo. O INSS, por sua vez, levando em consideração o valor inestimável do proveito econômico obtido pelo autor, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI.” Em suas razões de inconformismo (ID 354305777-01/39), a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da produção de prova pericial, a qual seria imprescindível para comprovar a especialidade de períodos em que os PPPs não foram fornecidos ou se mostraram incompletos. Alega, ainda, a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva do INSS para analisar o tempo de serviço prestado ao Município de São Paulo (RPPS), pugnando pela anulação da extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados como motorista, seja por enquadramento de categoria profissional, seja pela exposição a agentes nocivos, com base na prova documental já carreada e naquela a ser produzida. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da reafirmação da DER. Requer, ao final, a anulação ou a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado totalmente procedente, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria e a inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimados, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Município de São Paulo não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 354305783-01). É o relatório. NN VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais. Pretende o autor, com a presente demanda, o reconhecimento de labor especial nos períodos que indica e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como exercido em condições especiais os intervalos de 01/10/1987 a 19/10/1987, 26/02/1988 a 18/05/1988, 29/05/1988 a 09/11/1988, 19/02/1990 a 03/12/1990 e 17/01/1991 a 18/03/1991. Em razões recursais, renova o autor o pleito de realização de prova pericial, o qual se passa a apreciar: De início, insta ressaltar que referido pedido não merece prosperar com relação aos lapsos de 20/04/1982 a 13/07/1982, 04/04/1983 a 30/09/1983, 17/04/1984 a 04/06/1986, 06/05/1986 a 06/09/1986, 21/09/2011 a 26/10/2011 e 29/05/2015 a 11/07/2015, eis que, em consulta ao site da Receita Federal, foi verificado que as respectivas empregadoras se encontram em atividade e, portanto, caberia ao autor trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Por outro lado, restou demonstrada a impossibilidade de o autor diligenciar por conta própria para obter a documentação necessária à demonstração da especialidade do labor nos intervalos de 02/08/1982 a 21/09/1982 (Sabrico Lapa LTDA), 23/08/1984 a 28/09/1984 (SPR Empreendimentos e Participações LTDA), 01/06/1987 a 26/09/1987 (Terraplanagem Pirituba LTDA), 03/08/1987 a 15/11/1990 (Empreiteira Dobrafer S/C LTDA), 27/06/1989 a 08/11/1989 (Amperial Engenharia e Instalações LTDA) e 26/10/2007 a 30/10/2007 (Personal Care Serviços Médicos LTDA), em razão da inatividade das empregadoras, conforme documentos ID 354305778-01, 354305779-01 e 354305780-01 e consulta ao site da Receita Federal. Desta feita, de rigor o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa no tocante à não realização de perícia técnica indireta referente aos períodos laborados nas empresas Sabrico Lapa LTDA, SPR Empreendimentos e Participações LTDA, Terraplanagem Pirituba LTDA, Empreiteira Dobrafer S/C LTDA, Amperial Engenharia e Instalações LTDA e Personal Care Serviços Médicos LTDA. Neste tocante, preceituam os arts. 370 e 355, I, do Código de Processo Civil, respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" In casu, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova pericial se torna indispensável à comprovação da especialidade do labor nos intervalos de 02/08/1982 a 21/09/1982, 23/08/1984 a 28/09/1984, 01/06/1987 a 26/09/1987, 03/08/1987 a 15/11/1990, 27/06/1989 a 08/11/1989 e 26/10/2007 a 30/10/2007. Sendo assim, a não realização da prova pericial indireta referente às empresas supramencionadas implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. 1. O julgamento da lide, sem propiciar a produção da prova testemunhal, expressamente requerida, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa. 2. Recurso provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a realização das provas requeridas e a prolação de nova decisão." (5ª Turma, AC nº 2002.03.99.013557-9, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 18.06.2002, DJU 08.10.2002, p. 463) "PROCESSUAL CIVIL: PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Ao contrário do entendimento esposado no decisum, o documento trazido aos autos constitui início razoável de prova material. II - A pretensão da autora depende da produção de prova oportunamente requerida, de molde que esta não lhe pode ser negada, sob pena de configurar-se cerceamento de defesa. III - Recurso provido, sentença que se anula." (2ª Turma, AC nº 2002.03.99.001603-7, Rel. Des. Fed. Aricê Amaral, j. 12.03.2002, DJU 21.06.2002, p. 702) Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente aos períodos de 02/08/1982 a 21/09/1982 (Sabrico Lapa LTDA), 23/08/1984 a 28/09/1984 (SPR Empreendimentos e Participações LTDA), 01/06/1987 a 26/09/1987 (Terraplanagem Pirituba LTDA), 03/08/1987 a 15/11/1990 (Empreiteira Dobrafer S/C LTDA), 27/06/1989 a 08/11/1989 (Amperial Engenharia e Instalações LTDA) e 26/10/2007 a 30/10/2007 (Personal Care Serviços Médicos LTDA). Ante o exposto, acolho em parte a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta referente aos períodos de 02/08/1982 a 21/09/1982, 23/08/1984 a 28/09/1984, 01/06/1987 a 26/09/1987, 03/08/1987 a 15/11/1990, 27/06/1989 a 08/11/1989 e 26/10/2007 a 30/10/2007, laborados, respectivamente, nas empresas Sabrico Lapa LTDA, SPR Empreendimentos e Participações LTDA, Terraplanagem Pirituba LTDA, Empreiteira Dobrafer S/C LTDA, Amperial Engenharia e Instalações LTDA e Personal Care Serviços Médicos LTDA, na forma acima fundamentada. No mérito, dou por prejudicado o apelo do autor. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. Caso em exame: - Apelação do autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. II. Questão em discussão: - Reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização de prova pericial; - Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; - Saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Pleito do autor de realização de prova pericial rejeitado com relação às empresas que se encontram em atividade. - Por outro lado, comprovada a impossibilidade de o autor obter a documentação exigida a demonstrar a especialidade do labor, ante a inatividade das empregadoras Sabrico Lapa LTDA, SPR Empreendimentos e Participações LTDA, Terraplanagem Pirituba LTDA, Empreiteira Dobrafer S/C LTDA, Amperial Engenharia e Instalações LTDA e Personal Care Serviços Médicos LTDA. - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. - Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito, com a produção de prova pericial indireta referente aos períodos de 02/08/1982 a 21/09/1982, 23/08/1984 a 28/09/1984, 01/06/1987 a 26/09/1987, 03/08/1987 a 15/11/1990, 27/06/1989 a 08/11/1989 e 26/10/2007 a 30/10/2007, laborados, respectivamente, nas empresas Sabrico Lapa LTDA, SPR Empreendimentos e Participações LTDA, Terraplanagem Pirituba LTDA, Empreiteira Dobrafer S/C LTDA, Amperial Engenharia e Instalações LTDA e Personal Care Serviços Médicos LTDA. IV. Dispositivo e tese - Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para prosseguimento. - Apelo do autor prejudicado no mérito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte a matéria preliminar suscitada para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento com realização de prova pericial indireta referente aos períodos de 02/08/1982 a 21/09/1982, 23/08/1984 a 28/09/1984, 01/06/1987 a 26/09/1987, 03/08/1987 a 15/11/1990, 27/06/1989 a 08/11/1989 e 26/10/2007 a 30/10/2007, laborados, respectivamente, nas empresas Sabrico Lapa LTDA, SPR Empreendimentos e Participações LTDA, Terraplanagem Pirituba LTDA, Empreiteira Dobrafer S/C LTDA, Amperial Engenharia e Instalações LTDA e Personal Care Serviços Médicos LTDA e, no mérito, dar por prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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