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Processo 5000953-04.2026.8.12.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000953-04.2026.8.12.0018/MSRELATOR: PLÁCIDO DE SOUZA NETO AUTOR: GEISIBEL CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB MS015630) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 02/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-26 · TJMS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000953-04.2026.8.12.0018/MS AUTOR: GEISIBEL CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TARCISIO JORGE SILVA ALMEIDA (OAB MS015630) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, relego a apreciação para momento posterior à contestação ou ao decurso do prazo para tal fim, ressalvando que tal medida poderá ser deferida a qualquer momento, se presentes os requisitos legais, uma vez que a lei não estabelece um momento preclusivo para sua concessão. Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela sem a manifestação da parte contrária é medida excepcional, admitida apenas quando manifesta a verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos, haja vista a necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade da parte autora para o trabalho. Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr. Pedro Eurico Salgueiro (CRM/MS 1216), cujos honorários arbitro em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), a serem pagos nos termos da Resolução n.º 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias. Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do CNJ. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se.

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