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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Sentença - Mandado
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000952-79.2022.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: WALDIANO BERNINE, REGINETE APARECIDA SEGANTINI BERNINE, SAMARA SALVADOR FERREIRA, VALDECY BERNINE Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM - GO21012 Advogado do(a) EXECUTADO: BRAULIO BIAZATTI PADOVANI - ES25393 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de satisfação de verba honorária em Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em face de WALDIANO BERNINE e outros. O acordo sobre o débito principal foi homologado por sentença, restando pendente a quitação dos honorários advocatícios devidos aos patronos do exequente. O exequente requereu o prosseguimento da execução cobrança de 10% sobre o valor da causa atualizado, alegando descumprimento do prazo para pagamento com desconto. Os executados apresentaram impugnação/manifestação, demonstrando o depósito de R$2.179,61, quantia correspondente a 7% sobre o valor do débito transacionado e atualizado. Sustentam a inexistência de prazo peremptório pactuado para perda do percentual reduzido e requerem o reconhecimento da quitação integral e a extinção do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme já pontuado neste Juízo, restou incontroverso que as partes ajustaram o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 7% sobre a dívida acordada, sem que houvesse fixação clara de prazo fatal nos e-mails para afastar o benefício negociado (ID 76867269).. A obrigação principal foi transacionada no montante base de R$30.000,00. Incidindo o percentual pactuado de 7% sobre o valor do débito atualizado, alcança-se o montante de R$ 2.179,61 (ID 47240517), cujo pagamento voluntário foi comprovado pelos executados nos autos (ID 47240518). Reconhece-se, portanto, a quitação integral da verba honorária ajustada entre as partes, tornando-se indevida a pretensão do exequente de cobrar o percentual de 10% sobre a execução original. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação/impugnação dos executados e RECONHEÇO A QUITAÇÃO INTEGRAL da verba honorária devida aos patronos do exequente. Por consequência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes relativas a esta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e realizada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito