2026-09-16 · TJAC
Autos: 5000952-70.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Marlete Silva dos SantosRéu:Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade LimitadaAUTOR: MARLETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB AC006997) RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB AC003936) SENTENÇA Ante o exposto: REJEITO as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa. ACOLHO o pedido de retificação do polo passivo, para excluir Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ 30.366.204/0001-01) e incluir Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (CNPJ 22.443.425/0001-08), sem fixação de honorários em favor do fundo excluído. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1.010, § 3º, do CPC). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se.